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LEI 9797/1999

Lei 9.797, de 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial.

Lei 9.797, de 1999 Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da cirurgia plástica reconstrutiva da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) nos casos de mutilação total ou parcial.

Art. 1º - As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, bem como a tratamento fisioterapêutico, quando indicado pelo médico assistente e conforme regulamentação do Ministério da Saúde, para reabilitação e prevenção de complicações pós-tratamento.

Parágrafo único. O tratamento fisioterapêutico referido no caput deste artigo também será garantido aos homens submetidos a tratamento de câncer de mama.

Art. 2º - Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

§ 1º - Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

§ 2º - No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

§ 3º - Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no art. 1º desta Lei e no § 1º deste artigo.

§ 4º - Quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização de implante mamário, é assegurada a substituição do dispositivo sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados.

§ 5º - O procedimento cirúrgico previsto no § 4º deste artigo dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após a indicação do médico assistente.

§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

§ 6º - É assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado das mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica cirúrgica para o tratamento de qualquer doença.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.