LEI COMPLEMENTAR 154/2016

Lei Complementar 154, de 2016

Lei Complementar 154, de 2016

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Ementa

Lcp 154 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O art. 18-A da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

"Art. 18-A.

§ 25 - O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.