LEI COMPLEMENTAR 158/2017

Lei Complementar 158, de 2017

Lei Complementar 158, de 2017

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Ementa

Lcp 158 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Acrescenta § 14 ao art.

3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O art. 3o da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

“Art. 3º ................................................................

§ 14 - O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).” (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.