Carregando lei...
LEI COMPLEMENTAR 158/2017

Lei Complementar 158, de 2017

Acrescenta o parágrafo 14 ao artigo 3º da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica.

Lei Complementar 158, de 2017 Acrescenta o parágrafo 14 ao artigo 3º da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica.

Art. 1º - O art. 3o da , passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

“Art. 3º ................................................................

§ 14 - O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).” (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.