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LEI COMPLEMENTAR 171/2019

Lei Complementar 171, de 2019

Altera a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Lei Complementar 171, de 2019 Altera a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Art. 1º - O art. 33 da (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33.

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II – .................................................................................................................

a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

IV – ................................................................................................................

a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.