LEI COMPLEMENTAR 29/1976

Lei Complementar 29, de 1976

Lei Complementar 29, de 1976

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Ementa

Lcp29 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a , ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.

Art. 2º - Ressalvado o disposto no

§ 4º - do art. 99 da Constituição , o funcionário que se aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela União, sob pena de cassação da aposentadoria. (Revogado)

Art. 3º - A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 83º da República.