LEI COMPLEMENTAR 34/1978

Lei Complementar 34, de 1978

Lei Complementar 34, de 1978

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Ementa

Lcp34 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Estabelece, nos termos do art.

103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória, no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia, Código D-300:

I - aos setenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

Il - aos sessenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único - Será compulsoriamente aposentado, aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário que, em 28 de setembro de 1964, não tenha sido transformado no de Conselheiro.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se a , e demais disposições em contrário.

Brasília, em 12 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira.