LEI COMPLEMENTAR 36/1979

Lei Complementar nº 36, de 1979

LC 36/1979

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Ementa

Lcp36 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Permite aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nas condições que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a , ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o , permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - A aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência desta Lei (VETADO).

§ 4º - A aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor que integrava Quadro Suplementar à data da , e que não se beneficiou das suas disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º.

Art. 2º - Os funcionários aposentados na forma da , ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a , observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.

Parágrafo único - A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da , produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas o , e demais disposições em contrário.

Brasília, em 31 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.