LEI COMPLEMENTAR 42/1982

Lei Complementar nº 42, de 1982

LC 42/1982

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Ementa

Lcp42 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, que estabelece, de acordo com o art. 151 e seu parágrafo único da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, casos de inelegibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - As alíneas b e n do inciso I do art. 1º da , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .............................................................

I - ..................................................................

a) ..................................................................

os que foram excluídos do benefício da anistia concedido pela ;

os que tenham sido condenados (Vetado) por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio, ou pelo delito previsto no art. 22 desta Lei Complementar, enquanto não penalmente reabilitados;

Art. 2º - Fica revogada a alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970.

Art. 3º - O art. 110, da , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

(Revogado) "Art. 110 - ................................................................

§ 1º - ..................................................................

§ 2º - ..................................................................

§ 3º - A incorporação ou a fusão somente poderá ser realizada até 1 (um) ano antes da data das eleições.

§ 4º - Iniciado o processo de incorporação com a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, qualquer filiado ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la poderá:

a) impugná-la perante o Juízo Eleitoral competente;

b) desligar-se do Partido mediante comunicação ao Diretório a que estiver filiado ou à Justiça Eleitoral;

c) filiar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a outro Partido que não o incorporador, não se lhe aplicando o disposto no § 3º do art. 67 desta Lei.

§ 5º - A partir da eleição do Diretório Nacional, escolhido em Convenção conjunta, qualquer filiado ao Partido incorporador poderá exercer, no prazo de 30 (trinta) dias, as faculdades previstas no parágrafo anterior, limitada a impugnação estabelecida na alínea a à Convenção conjunta e atos subseqüentes, e vedada a filiação prevista na alínea c ao Partido que tiver tomado a iniciativa da incorporação."

Art. 4º - O disposto no § 3º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao , não se aplica aos processos de incorporação já iniciados mediante deliberação em Convenção realizada até 31 de dezembro de 1981.

(Revogado)

Art. 5º - O prazo a que se refere a alínea c do § 4º, que o art. 3º desta Lei acrescenta ao será computado a partir da data da publicação desta Lei.

(Revogado)

Art. 6º - Os atuais Senadores serão considerados candidatos natos dos Partidos a que pertencerem ou dos Partidos a que se filiarem, respeitados o prazo e a ressalva constantes da , com a redação dada por esta Lei.

(Revogado)

Art. 7º - Aos titulares de mandatos eletivos que usarem da faculdade estabelecida na e no § 5º que esta Lei acrescenta ao não se aplica o disposto no art. 72 da referida Lei.

(Revogado)

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel.