LEI COMPLEMENTAR 55/1987

Lei Complementar nº 55, de 1987

LC 55/1987

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Ementa

Lcp55 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Declara não sujeitas à contribuição incidente sobre o produto rural para o custeio do Prorural, as indústrias pesqueiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° - Não estão as indústrias da pesca de que trata o , devidamente registradas no Registro Geral da Pesca, que tenham seus empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sujeitas à contribuição estabelecida no , alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973, e no .

Art. 2° - A aplicação desta lei não importa em restituição de contribuições que já houverem sido pagas pelas empresas compreendidas na atividade a que se refere o art. 1°.

Art. 3° - Ressalvado o disposto no artigo 2°, esta lei, pelo seu caráter interpretativo, retroage seus efeitos a partir da vigência da , alterada pela Lei Complementar n° 16, de 30 de outubro de 1973.

Art. 4° - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.