LEI COMPLEMENTAR 58/1988

Lei Complementar nº 58, de 1988

LC 58/1988

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Ementa

Lcp58 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dispõe sobre aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O servidores civis de estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre.

Art. 2º - São válidos os atos de aposentadoria expedidos com base na , após a promulgação da

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.