LEI COMPLEMENTAR 6/1970

Lei Complementar nº 6, de 1970

LC 6/1970

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Ementa

Lcp06 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Concede isenção de impostos federais, estaduais e municipais à Caixa Econômica Federal - CEF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - É a Caixa Econômica Federal - CEF, constituída nos termos do ,isenta de impostos federais, estaduais e municipais, no que se refere às atividades monopolizadas ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Parágrafo único - Não caberá a isenção de impostos prevista neste artigo se a Caixa Econômica Federal prometer vender móvel de seu patrimônio, caso em que a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.