Liquidação de Sentença no Direito Processual do Trabalho

A liquidação de sentença no Direito Processual do Trabalho é uma etapa crucial no processo judicial, onde se busca determinar o valor exato da obrigação definida na sentença condenatória. Esse procedimento é necessário quando a sentença não especifica o valor a ser pago ou quando há necessidade de precisar quantias que dependem de cálculos ou de apuração posterior. Vamos analisar os principais aspectos legais envolvidos na liquidação de sentença no âmbito trabalhista.

1. Fundamento Legal

A liquidação de sentença no processo trabalhista está prevista nos artigos 879 a 884 do Decreto-lei 5.452/43, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com remissão subsidiária da Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil (CPC), conforme o artigo 769 da CLT. Esses dispositivos regulam os procedimentos e as modalidades de liquidação aplicáveis.

Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º – Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 3º – Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4º – A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

§ 5º – O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

§ 6º – Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 7º – A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

2. Natureza Jurídica

A liquidação de sentença não se trata de uma nova fase do processo, mas sim de um incidente processual. A sentença condenatória já foi proferida, transitou em julgado, mas ainda não pode ser executada devido à indeterminação do valor da condenação. Portanto, a liquidação visa complementar a sentença, tornando-a exequível ao determinar precisamente a obrigação de pagar quantia certa.

3. Modalidades de Liquidação

A CLT prevê três modalidades de liquidação de sentença:

– Liquidação por Cálculos (artigo 879, parágrafo 2º, CLT): É a modalidade mais comum, utilizada quando os valores podem ser apurados através de simples cálculos aritméticos. Esses cálculos são geralmente realizados por contador judicial, levando em consideração os parâmetros estabelecidos na sentença;

– Liquidação por Arbitramento (artigo 879, parágrafo 3º, CLT): Utilizada quando a determinação do valor da obrigação exige conhecimento técnico especializado, sendo necessário a nomeação de perito que apresente um laudo técnico sobre o valor da condenação;

– Liquidação por Artigos (artigo 879, pareágrafo 4º, CLT): Utilizada quando a apuração do valor da condenação depende de fatos novos que não foram considerados na sentença. Nesta modalidade, as partes podem produzir novas provas, inclusive testemunhais.

4. Impugnação e Defesa

Após a apresentação dos cálculos ou do laudo pericial, a parte contrária pode impugnar os valores apurados, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT. Essa impugnação deve ser fundamentada, apresentando os motivos pelos quais discorda dos valores apurados, podendo inclusive, apresentar novos cálculos.

5. Homologação e Execução

Concluída a fase de liquidação, o juiz homologará os cálculos ou o laudo pericial, transformando a sentença em um título executivo certo, líquido e exigível. A partir daí, inicia-se a fase de execução, onde o devedor será intimado para o pagamento da quantia apurada, sob pena de penhora de bens.

6. Recursos

A decisão que homologa a liquidação de sentença é passível de recurso, cabendo agravo de petição (artigo 897, “a”, da CLT). Nesse recurso, a parte pode questionar a forma como foi realizada a liquidação, os critérios adotados ou os valores apurados.

Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                       

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º – Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º – Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º – Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida;

§ 6º – O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.                           

§ 7º – Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.                             

§ 8º – Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.   

7. Considerações Finais

A liquidação de sentença no Direito Processual do Trabalho é uma fase essencial para a concretização do direito do trabalhador, garantindo que a sentença seja efetivamente cumprida. Ela exige rigor técnico e atenção às normas processuais para que os valores sejam apurados corretamente, assegurando a justiça e a celeridade na solução dos conflitos trabalhistas.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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