O Mandado de Segurança é uma garantia constitucional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sendo regulado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de um importante instrumento processual utilizado para proteger direitos líquidos e certos, que são aqueles de fácil demonstração, contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou agentes no exercício de suas funções.
1. Aspectos Constitucionais
A previsão constitucional do Mandado de Segurança está contida no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, que estabelece que:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
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O Mandado de Segurança pode ser impetrado tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, desde que o direito em questão seja líquido e certo. Este direito deve ser comprovado de forma prévia e documental, sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de novas provas no curso do processo.
2. Aspectos Legais
A Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, detalha os procedimentos para sua impetração e processamento. Segundo a lei, o Mandado de Segurança pode ser classificado em dois tipos:
– Mandado de Segurança Individual: impetrado por uma pessoa ou grupo específico em defesa de direito próprio;
– Mandado de Segurança Coletivo: impetrado por partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados.
3. Direito Líquido e Certo
O direito líquido e certo, elemento central do Mandado de Segurança, é aquele que pode ser demonstrado de imediato, sem a necessidade de investigações adicionais. Esse conceito se relaciona à ideia de que o direito deve ser evidente, não dependente de maior instrução processual. A prova deve ser pré-constituída, ou seja, o impetrante deve apresentar, no momento da impetração, todos os documentos que comprovem seu direito.
4. Legitimidade Ativa e Passiva
O Mandado de Segurança pode ser impetrado contra qualquer autoridade pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal, bem como contra agentes de pessoas jurídicas de direito privado que exerçam funções delegadas pelo Poder Público. Isso inclui membros do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, além de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que realizem funções de interesse público.
Por outro lado, a legitimidade ativa pertence a qualquer pessoa física ou jurídica que seja titular de um direito líquido e certo, desde que este não seja protegido por outros instrumentos como o habeas corpus ou o habeas data.
5. Prazo para Impetração
O prazo para a impetração do Mandado de Segurança é de 120 dias, contados a partir da ciência do ato impugnado pelo interessado. Após esse período, o direito de buscar proteção via Mandado de Segurança se extingue, restando ao interessado buscar outros meios processuais para a tutela de seus direitos.
6. Liminares
A lei permite que o juiz conceda liminarmente, ou seja, de forma imediata e antes da decisão final, a suspensão do ato impugnado, caso sejam presentes os requisitos de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora da decisão). A liminar visa evitar que o direito do impetrante seja prejudicado de forma irreparável durante o curso do processo.
7. Decisões e Recursos
As decisões em Mandado de Segurança podem ser objeto de recurso. Contra a decisão denegatória de Mandado de Segurança, cabe apelação ao Tribunal competente. Além disso, cabe também o recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou para o Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo da matéria envolvida.
8. Efeitos da Sentença
A sentença que concede o Mandado de Segurança tem efeito mandamental, ou seja, ordena que a autoridade coatora cumpra o que foi decidido, restabelecendo o direito do impetrante. No entanto, o Mandado de Segurança não pode ser utilizado para pleitear indenizações, ressarcimentos ou outros efeitos patrimoniais, que devem ser buscados em ações próprias.
Conclusão
O Mandado de Segurança é um importante mecanismo de proteção dos direitos fundamentais, permitindo que os cidadãos e entidades busquem, de forma célere e eficaz, a correção de atos abusivos ou ilegais por parte do poder público. Sua importância no Estado Democrático de Direito é inegável, funcionando como uma ferramenta de controle da legalidade dos atos administrativos e como garantia dos direitos individuais e coletivos.
No entanto, seu uso deve ser criterioso, considerando os requisitos específicos de direito líquido e certo e o prazo para impetração, sob pena de sua denegação.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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