AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DO FORO DE …………………. – UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
A demandante é cliente do demandado já há um tempo, e sempre arcou normalmente com seu ônus mensal de pagar suas faturas (docs. em anexo), e nunca, até então, deu motivos para que a demandada não lhe tratasse da melhor forma possível.
Foi quando no DIA/MÊS/ANO resolveu comprar um câmera pela internet, utilizando-se de um site de compras internacional, no valor de US$ 000 (NÚMERO), que em reais seria R$ 000 (REAIS), momento no qual utilizou-se do cartão de crédito internacional da demandada para realizar a transação.
Até aí tudo bem.
Ocorre que, ao receber a fatura, a demandante foi negativamente surpreendida com o valor que estava sendo cobrada, a absurda quantia de R$ 000 (REAIS), e logo após estudar a situação, percebeu que estava sendo estranhamente cobrada por duas compras no mesmo site em que comprara apenas uma câmera.
No DIA/MÊS/ANO, a demandante se dirigiu até o local onde contratou os serviços de crédito do demandado, e informou acerca duplicidade na cobrança, haja vista estava sendo cobrada duas vezes, porém realizara apenas uma compra, neste momento foi informada que apenas solucionaria o problema pelo serviço de Call Center da demandada, e como não teria condições de arcar com tudo que estava sendo cobrada, quitou parcialmente a conta (doc em anexo), na esperança de que na próxima fatura o problema já estaria resolvido, o que não aconteceu.
Mesmo entrando em contato com o call center, e contestando a compra, a demandante foi novamente surpreendida com a nova fatura de vencimento no DIA/MÊS/ANO, que permanecia cobrando, não só o valor contestado, bem como juros e encargos devido ao não pagamento integral do mês anterior, entretanto nesse mês não mais quitou sua dívida, pois estava lhe sendo cobrado valores exorbitantes por algo que não adquiriu.
No DIA/MÊS/ANO entrou em contato por mais um vez junto com a demandada, e reiterou sua indignação pelo que estava sendo cobrava e novamente aduziu acerca da conta contestada, e obteve como resposta a necessidade de um procedimento administrativo para averiguação, e que isso custava um pouco de tempo.
A situação se mostrou insustentável quando a fatura de dezembro chegou no valor absurdo de R$ 000 (REAIS), e com ela, logo após, recebeu a carta de negativação (doc em anexo), sem contar as inúmeras ligações que começou a receber, e mesmo alegando o desconhecimento da compra que gerou a bola de neve, nada foi realizado em seu benefício.
Salienta-se que desde quando a demandada passou a cobrar valores exorbitantes, não dando assim oportunidade de a demandante arcar com a dívida, a mesma se prejudicou até pelo plano de saúde que era contratado pelo cartão de crédito, sendo assim, a demandante, seu marido e seu filho, estão descobertos pelo não pagamento do plano de saúde.
Diante da situação vexatória pela qual vem passando a demandante, por ter tido injustamente, seu nome incluído nos famosos órgãos de proteção ao crédito, vem o mesmo socorrer-se do Poder Judiciário para ter restabelecida sua honra e dignidade, bem como, ter reparado o dano moralmente experimentado, ante a conduta omissiva e negligente do requerido.
DO DIREITO
Vejamos, então, Excelência que o valor que culminou na bola de neve de dívidas da reclamante, é referente a uma compra que não realizou, tendo até contestado inutilmente a fatura, sendo possível a interposição de ação declaratória (art. 4º do NCPC) com o fito de desconstituir relação jurídica patrimonial (visto que há cobrança de débitos inexistentes) e a consequente reparação dos danos.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:
O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade.
In casu, o requerente visa demonstrar que jamais realizou a compra internacional no valor de US$ 0000 (DÓLARES), que sua computação em sua fatura, lhe gerou encargos impossíveis de pagar, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores e, consequentemente, a inserção do nome da demandante nos cadastros de restrição ao crédito.
DA APLICAÇÃO DO C. D. C – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
In casu, há uma relação consumerista lato sensu, conforme o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato gerador do direito mencionado ou a quem o nega fazendo nascer um fato modificativo, mas, o Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei no. 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
Ressalte-se que se considera relação de consumo a relação jurídica havida entre fornecedor (artigo 3º da LF 8.078-90), tendo por objeto produto ou serviço, onde nesta esfera cabe a inversão do ônus da prova, especialmente quando:
O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria Lei.
Diante exposto com os fundamentos acima pautados, requer o autor a inversão do ônus da prova, incumbindo o réu à demonstração do conteúdo das ligações realizadas pela demandante, que mesmo não sendo fornecido pelo demandado os protocolados pode ser acessada pelo contrato da demandante.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v. G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
No caso dos autos, a demandante nunca realizou a segunda compra a que está sendo cobrada, que em reais gera um valor de R$ 000 (REAIS), devendo então, ser declarado nulo este valor e todos seus reflexos gerados pelo não pagamento.
Com efeito, a demandada, ao cobrar produtos não comprados pela demandante e nem usufruídos pela mesma, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida impôs à demandante cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre o desconhecimento da compra, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato do SERASA.
Dessarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.
DOS DANOS MORAIS
Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos morais:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sobre a responsabilidade de reparar o dano no caso em questão, deve-se observar o disposto no caput artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segue jurisprudência sobre:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC; II – constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe-se a condenação à reparação dos danos morais; III – verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV – apelo improvido.(TJ-MA – APL: 0280952014 MA 0035844-04.2013.8.10.0001, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2015)
(…)
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE COM A UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, x, DA cf/88 e do art. 6º, vi, do cdc. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA MOEDA CORRENTE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, consoante já afirmou o magistrado de piso, muito embora o autor/apelante/apelado não seja consumidor direito da empresa ré/apelante/apelada, restou confirmado nos autos por ambas as partes que os contratos supostamente firmados entre elas se tratavam na verdade de fraude, de modo o autor da ação é considerado consumidor por equiparação, conforme extrai do que consta no art. 17 do CDC.
2. No que diz respeito à questão do dano moral, que foi concedido ao apelado pelo magistrado de primeiro grau em sede de sentença, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, X, determina ser possível a indenização por dano moral em decorrência de ofensa à honra. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, prevê como direito básico do consumidor à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos de seu art. 6º, VI.
3. Não obstante, para que seja concedida reparação indenizatória em decorrência de danos morais sofridos, devem ser preenchidos determinados pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de uma conduta realizada independentemente de culpa (haja vista tratar-se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva), de nexo de causalidade entre tal comportamento e de dano ou prejuízo sofrido pelo consumidor ofendido.
4. Tendo em vista a situação apresentada no caso em tela, constata-se que a ré efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo autor, vez que procedeu com denúncia que acarretou a instauração de inquérito policial para a averiguação da existência da autoria e materialidade de fatos delitivos (estelionato e falsidade ideológica) a ele imputados em decorrência de fraude da qual foi vítima, o que lhe ocasionou transtorno e abalo além do que poderia ser considerado como mero aborrecimento, situação agravada ainda mais em virtude dos problemas de saúde que lhe acometem.
5. A reparação indenizatória por dano moral deve ser fixada tendo em vista o princípio da razoabilidade, consoante o grau de culpa do ofensor, a amplitude do dano experimentado pelo ofendido e a finalidade compensatória, vez que o valor arbitrado (prudentemente) deve ser suficiente a reparar o dano e a coibir a reincidência da conduta, de maneira que não pode ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem ser excessivamente diminuto.
6. Assim, incabível se mostra o pleito recursal do Sr. Caetano Mendes Vasconcelos para que seja elevado o montante indenizatório fixado na sentença para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na medida em que o valor buscado afigura-se desproporcional. 6. Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, mostra-se razoável o valor da indenização por danos morais fixada em sede de sentença a ser paga pela Brasil Telecom ao Sr. Caetano Mendes Vasconcelos, qual seja, o de 20 (vinte) salários mínimos, que, entretanto, deve ser convertido em moeda corrente, vez que não se mostra possível a fixação de indenização em salários mínimos.
7. Logo, convertendo-se o quantum indenizatório para moeda corrente, o mesmo equivale a R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), haja vista o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, em conformidade com a Lei 12.382/2011, com correção monetária a ser realizada desde o arbitramento desta indenização e juros de mora a serem contados desde a prática do ato lesivo. 8. Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE – APL: 00758028620058060001 CE 0075802-86.2005.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015)
Também acerca do dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
É visível que o autor sofreu grande prejuízo e abalo emocional, visto que nunca deixou de pagar suas contas e ainda sofreu humilhação ao ter seu crédito restrito, impossibilitando-lhe compras a prazo.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor se preocupou em garantir a reparação de danos sofridos pelo consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VI:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso
Em se tratando de inscrição indevida no SPC, como foi o caso em questão, o dano moral independe de prova adicional, baseando-se em simples demonstração dos fatos, conforme leciona Roberto Lisboa:
A prova do dano moral decorre, destarte, da mera demonstração dos fatos (damnum in re ipsa). Basta a causação adequada, não sendo necessária a indagação acerca da intenção do agente, pois o dano existe no próprio fato violador. A presunção da existência do dano no próprio fato violador é absoluta (presunção iure et de iure), tornando-se prescindível a prova do dano moral. (LISBOA, 2009, p. 251)
Em relação ao quantum indenizatório, Caio Rogério Costa, citando Maria Helena Diniz, afirma que:
Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser impossível a equivalência. (COSTA, Caio Rogério apud DINIZ, Maria Helena, 2005).
Está evidente que a ré causou danos à autora, devendo, conforme a lei, repará-los.
DA TUTELA ANTECIPADA
Concede-se a tutela antecipada caso haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
Ora excelência, a demandante é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro do SERASA.
Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava a demandante na Praça.
Todavia, a demandante não deve a quantia que gerou o não pagamento integral da dívida, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida! Temos por concluir que a atitude da Requerida, de negativar o nome do Autor, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
Verifica-se, MM. Juiz (a), que a situação da demandante atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V. Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-ré, nesse sentido.
DOS PEDIDOS
Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:
a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma "initio littis" e "inaudita altera pars", para os fins de a demandada seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da demandante dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito;
b) em sendo deferido o pedido constante no item a, seja expedido o competente Ofício Judicial à demadnada, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso;
c) ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal- visando maior economia e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D. Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos:
I – Declarar inexistente o débito da segunda compra realizada no valor em moeda nacional de R$ 000 (REAIS), sendo excluído todos os reflexos desse montante (juros e encargos), voltando a possuir as faturas os valores reais, e com condições de pagamento pela demandante;
II – Condenar a demandada, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à demandante, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 000 (REAIS), ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídico;
III – condenar a Ré ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D. Juízo
d) incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação
g) sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.
i) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990, principalmente a juntada aos autos das conversas telefônicas da demandante junto ao call center da demandada;
l) e a concessão da justiça gratuita, face a hipossuficiência da parte autora;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie.
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 000 (REAIS), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pela demandante- desde a citação da demandada.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, …. de ………………… de 20XX
Nome do advogado
OAB/UF