EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ……. ª VARA CÍVEL DE ………………

 

XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador da carteira de identidade nº…………………………..(IFP), inscrito no CPF sob o nº 22222222222222, residente e domiciliado nesta cidade na Av. Canal nº ….., ………., vem, por seu advogado, com fulcro nos arts. 6., II; 39, I e 51, XV, todos do Código de Defesa do Consumidor, e art. 300 e ss do Código de Processo Civil, propor a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
 

 

em face de XXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CGC/MF sob o nº 999999999999999999, com endereço nesta cidade na Rua Senado, nº 6999, pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

De início, requer seja concedida a gratuidade de justiça, tendo em vista encontrar-se o requerente em extrema dificuldade financeira, não podendo, portanto, arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

DA COMPETÊNCIA

Ab initio, a título de obstar futuras divergências, ressalta o Autor que o foro competente para processar e julgar o presente feito é o foro do domicílio do Autor, nos termos do Artigo 53, IV, alínea “a”, do CPC.

Com efeito, o forum delicti commissi é competente para a ação de indenização, tendo em vista ser nele o lugar em que o ato ilícito se deu, como atesta o seguinte julgado:

O parágrafo único do Artigo 100 do CPC contempla uma faculdade ao Autor, supostamente vítima de ato delituoso ou de acidente causado por veículo, para ajuizar Ação de Reparação de Dano no foro de seu a domicílio ou (no do) local do fato, sem exclusão da regra geral prevista no ?caput? do Artigo 94. (STJ – 3a turma, R. Esp 4.603 – RJ.rel Min. Claudio Santos, j. 23.10.90, maioria, DJU 17.12.90, p. 15374, seção I, em capud Bol AASP 1.683/78, em. 12 ).

Portanto, verifica-se que a regra do parágrafo único do art. 53 do CPC aplica-se aos delitos de qualquer natureza (CC n. 4.103, MG – DJU de 09.4.1981, p. 3090).

 

DOS FATOS

Em setembro de 1997, o Autor firmou com o ora Réu contrato de arrendamento mercantil para a aquisição do veículo importado ASIA TOPIC FULL, cor branca, ano 1997, placa …….., no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), dando como entrada o valor de R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais), financiando o restante, R$ 28.750,00 (vinte e oito mil e setecentos e cinquenta reais), em 36 (trinta e seis) prestações fixas de R$ 1.428,00 (um mil e quatrocentos e vinte e oito reais).

Assim, prevê o contrato de Arrendamento Mercantil seja o bem, obrigatoriamente, segurado, conforme se verifica na cláusula IX (doc. em anexo):

Durante todo o prazo de vigência do arrendamento, inclusive eventuais renovações, obriga-se a ARRENDATÁRIA a manter o(s) BEM(NS) segurado(s), na mais ampla forma contra os riscos diversos e os específicos segundo a sua natureza e pelo de responsabilidade civil, sem prejuízo da contratação dos seguros obrigatórios

Ocorre que o Réu não permitiu ao Autor escolher a companhia de seguros que melhor lhe conviesse, pois impingiu-lhe a contratação do seguro junto à …………. Seguros S.A. (doc. em anexo).

Assim, estatui o sub-item 01 da cláusula IX o seguinte:

Para veículos automotores, o seguro, assim como as suas renovações, serão contratados e mantidos diretamente pela ARRENDADORA, por intermédio de companhia seguradora de sua livre escolha, observadas as normas e tabelas editadas pelo Instituto de Resseguro do Brasil (IRB) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Para tal procedimento, a ARRENDATÁRIA Autoriza a ARRENDADORA, de maneira irrevogável e irretratável, a realizar os débitos relativos aos valores dos prêmios e demais despesas, na Agência e na conta corrente mencionadas no campo 1, os quais serão processados mediante número de parcela(s) mensal(is) e sucessivas, previstas no campo 12, sendo a primeira na data da contratação do seguro ou da renovação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sujeitando-se a ARRENDATÁRIA, nas renovações, ao número máximo de parcelas que o mercado segurador estiver praticando na época respectiva, facultando-se-lhe sempre o direito de optar pelo pagamento do prêmio integral à vista.

Verifica-se de sobremaneira que o Réu de forma clara não ofereceu oportunidade ao Autor de contratar seguro com outra seguradora que não fosse a do grupo ……..(seguradora)…., pois textualmente afirma que as parcelas seriam debitadas diretamente na conta corrente do Autor junto à agência do Réu.

A conduta observada pelo Réu é, em toda a sua extensão, merecedora de críticas, pois afirma em uma linha a liberdade de escolha e, nas seguintes, simplesmente não dá chance ao Autor de ao menos escolher companhia de seguros que entendesse melhor para si.

Cumpre salientar que a conta corrente (c/c n. ……., agência …..), onde se deveria debitar as parcelas do seguro, está devedora desde então, em razão de o Autor discordar veementemente de tal prática abusiva.

Sim, porque, conforme inclusa documentação, tinha a seu alcance seguro (………. AUTO) que estava de acordo com suas condições financeiras, o qual, por bom senso, qualquer um optaria. Optaria se lhe fosse dada esta oportunidade, o que, como já se asseverou, não ocorreu.

 

DO DIREITO

Podemos afirmar que a liberdade, juntamente com a vida, é o maior patrimônio do ser humano.

E desta linha de pensamento não se afastou o Código de Defesa do Consumidor ao estatuir em seu art. 6º, inciso II, que são direitos básicos do consumidor ?a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha, e a igualdade nas contratações?. (grifei)

Ao obrigar o Autor a utilizar necessariamente os serviços da companhia de seguros da ………….. Seguros S.A, está o Réu a praticar a nefanda prática da chamada ?venda casada?, ato este que, além de ser considerado abusivo, fere de morte o mandamento talhado no art. 6º, inciso II, do CDC.

Por outro lado, ao praticar a ?venda casada?, está o Réu a colidir frontalmente com o que reza o inciso I do art. 39 do CDC. Se não, vejamos:

Art. 39. É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS:

 I- CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU DE SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS.

Temos, assim, que a conduta do Réu está inserta no rol das práticas abusivas, notadamente à luz do que reza o art. 39, I, do CDC.

E por figurar no interior deste enunciativo rol, tal cláusula é considerada abusiva, segundo inteligência do art. 51, XV, do CDC, devendo ser declarada nula de pleno direito.

Prevê o art. 51, VX, CDC, que:

Art. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE:

XV – ESTEJAM EM DESACORDO COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.

Ora, se levarmos em consideração o teor do art. 6º, II, CDC, que consagra a liberdade de escolha nas contratações, sobressaltado pela norma contida no art, 39, I, do mesmo estatuto, temos, então, que a cláusula que obriga o Autor a utilizar o seguro do ……………. Seguros S.A. É NULA DE PLENO DIREITO.

Sim, porque a cláusula que condicione o fornecimento de determinado produto, ao de outro, é abusiva, segundo os termos expressos do inc. I do art. 39, deste Código. Sendo abusiva, será nula de pleno direito, ante os termos do art. 51, que elenca, enunciativamente, diversas modalidades de cláusulas abusivas, nulidade esta que deverá ser declarada, até mesmo, ex officio.? (Arruda Alvim e Thereza Alvim in Código de Defesa do Consumidor Comentado, Ed. RT, 2a Edição, p. 213/214)

Por fim, verifica-se que a cláusula IX e seus sub-itens SÃO DE PLENO DIREITO NULAS, por afigurarem-se como cláusulas abusivas.

 

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

O Autor encontra-se em injusto débito junto ao Banco ….(da seguradora)… em razão dos arbitrários descontos realizados em sua conta corrente, quando do forçado seguro.

Acontece que em virtude desta situação, determinou o Réu fosse lançado o nome do Autor no cadastro dos mau pagadores, o que lhe causou imensos e indubitáveis infortúnios e prejuízos.

Assim, determina o art. 300 do CPC que ?o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.?

Os documentos ora acostados podem ser considerados inequívocos, no sentido de trazer à baila prova da indevida negativação nome do Autor junto ao Serasa e SPC.

A própria cláusula considerada abusiva é, por si só, prova da verossimilhança com o alegado.

Logo, em atenção à primazia da Lei, deverá o I. juízo antecipar os efeitos da tutela pretendida no sentido de determinar a exclusão no nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC E SERASA), na medida que a sua negativação foi lastreada em ato contra legem.

 

DOS DANOS MORAIS

A indevida e ilegal negativação do nome do Réu junto aos cadastros de mau pagadores, de forma límpida, traduz-se como dano à esfera moral do indivíduo, pois.

Lançar indevida e açodadamente o nome de um cidadão no rol dos mau pagadores traz para si inegável sofrimento em sua intimidade; abalo psicológico e desequilíbrios no âmbito privado.

Tais situações deverão ser indenizadas independentemente de prova, pois presumem-se.

Além do que, o CDC consagra a responsabilidade objetiva, onde somente se levará em consideração o nexo causal e o dano. Ambos, in casu, estão sobejamente caracterizados.

O indevido apontamento cadastral feriu direitos personalíssimos do Autor, causando-lhe profunda dor e abalo psíquico, reverberando tal conduta em vexame perante terceiros e a sociedade em geral.

Neste sentido, acórdão da 14a Câmara do TJSP (RT 717/148):

O injusto ou indevido apontamento no cadastro de ?maus pagadores? do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço, por sua dignidade e honradez.

Outro não é o entendimento esposado pelo Egrégio TJRJ:

(…) Há dano moral quando uma pessoa, por ato ilícito de outra sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sofrimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame perante terceiros ou da sociedade, tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Entendendo-se que a simples negativação de seus nomes junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e no SERASA constitui fato suficiente e eficiente para a tingir a honra de uma pessoa de bem (…) (Apelação Cível 9565/98  Des. Wellington Paiva  julg: 10/11/98)

(…) A inscrição sem justa causa do nome de pessoa no SPC legitima pedido e condenação por dano moral. A dor, o suplício moral, não são suscetíveis de prova, presumem-se provados na base do ?ad quod plerumque accidit ou na base das máximas da experiência (…) (Apelação Cível 807/98 ? Des. Jayro S. Ferreira ? julg: 07/4/98).

A negativação indevida do nome do consumidor no mundo do crediário – video cheque -, denegrindo a sua imagem como mal pagador, configura, em si, dano moral. A lesão à esfera jurídica interna da Autora, por defeito da prestação de serviço do fornecedor, o nexo de causalidade e o dano, resultam evidentes do próprio fato, salvo em prova em contrário, a cargo do lesante, a qual não se desincumbiu (art. 14, p. 3º, Lei 8078/90). Deflagra-se, em consequência, a obrigação de reparar o dano extra patrimonial, como sanção imposta pela norma do art. 5º, X, da Constituição Federal. Provimento do recurso. (Apelação Cível 12190/98  Des. Roberto Abreu Silva  julg: 24/1/98)

Ação de indenização. Rito sumário. Dano moral. Inclusão indevida do nome do Autor no cadastro do SPC. Se a empresa comunica indevidamente ao SPC que seu cliente não adimpliu com as parcelas assumidas no contrato de financiamento, acarretando a inclusão do nome deste no cadastro dos maus pagadores, deverá responder pelo dano moral ocasionado ao Autor, no valor equivalente a 100 (cem) salário mínimos. Servindo a reparação para amenizar a situação da vítima, com repercussões de todas as espécies, compensando o sofrimento, a tristeza e penalizando o causador do dano, levando-se em consideração a intensidade da culpa e a capacidade econômica das ofensas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 13353/98  Des. Cláudio Tavares julg:26/11/98)

Responsabilidade civil. Dano moral em decorrência de indevida anotação em Cadastro de Crédito. O fato, em si danoso, gera o dever de indenizar. No valor da reparação, em tese incomensurável, devem ser consideradas as circunstâncias do fato danoso, a qualidade e capacidade de quem o pratica e de quem o sofre, com vistas também a desestimular sua repetição, pelo caráter inibitório que deve ter. (Apelação Cível 12915/98 ? Des. Célia Pessoa ? julg: 26/11/98)

Ação de indenização. Danos morais. Indevida inclusão do nome do portador de cartão de crédito em cadastro de proteção ao crédito. Culpa da empresa administradora do cartão. Não há dúvida de que a inclusão indevida de qualquer pessoa nos órgãos de proteção ao crédito, traz sérios transtornos em sua vida cotidiana, já que fica ela impedida de realizar operações comerciais de rotina, tais como comprara a crédito e recusa de cheques (…) (Apelação Cível 12875/98 – Des. Luiz Carlos Peçanha – julg: 03/12/98)

Ainda neste diapasão, acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Responsabilidade Civil. Banco. SPC. Dano Moral e Dano Material. Prova. – O Banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A EXIGÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL (EXTRA PATRIMONIAL) SE SATISFAZ COM A INSCRIÇÃO IRREGULAR.
 

– Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo conhecimento.
Recurso conhecido e provido em parte. (STJ ? QUARTA TURMA ? MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR  JULG: 27/3/1995)

Encontra-se, assim, fortemente amparado o Autor, tanto pelas posições doutrinárias, como pela copiosa e farta jurisprudência, totalmente inclinadas no sentido de que deve o Réu indenizar o Autor por danos morais.

 

DA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI

Não pairam dúvidas de que o Autor encontra-se na posição de hipossuficiente e de parte vulnerável, tanto em razão de sua condição econômica, quanto no fato de que situado no polo passivo desta demanda está o maior banco privado do Brasil.

O CDC, em seu art. 6º, VIII, dispõe que é direito básico do consumidor a ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência?.

Para os mestres ARRUDA ALVIM E THEREZA ALVIM, ?ocorrendo a hipótese da hipossuficiência do lesado, a análise da plausibilidade da alegação do consumidor deve ser feita com menos rigor pelo magistrado, tendo-se, ademais, sempre em vista que basta que esteja presente qualquer um destes dois requisitos para que seja lícita a inversão?. (in Código do Consumidor Comentado, 2a Edição, Editora RT, p. 69)

ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIM e ADA PELLEGRINI GRINOVER afirmam, com muita propriedade, que ?a vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos.? (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 2, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1991)

Tem-se que os fatos lançados pelo Autor são de todo verossímeis. Além do que, é parte hipossuficiente.

Visa-se, pois, com a inversão do ônus da prova maior equilíbrio entre as partes litigantes, dada a verossimilhança do alegado pelo consumidor, acentuado pela sua inafastável condição de hipossuficiente.

Por todo o arrazoado, amparado nas posições doutrinárias e jurisprudenciais trazidas à baila, tem-se sobejamente caracterizado o DANO MORAL perpetrado pelo Réu, devendo, pois, indenizar o Autor em razão do ilícito.

 

DA INDENIZAÇÃO E SEU QUANTUM

Ad argumentandum tantum, a indenização aqui perseguida deverá observar o binômio compensação ? reprobabilidade.

O quantum arbitrado deve estimar quantia em consonância com a reprimenda à conduta ilícita do ofensor e o gravame por ela produzido.

Por outro lado, não poderá ser simbólica ou mínima a verba indenizatória, pena de servir de estímulo à imolação dos direitos personalíssimos.

Destarte, deverá a condenação recair em valores que sirvam para atenuar a dor, a humilhação, o vexame sofridos pelo Autor, simultaneamente servindo para desestimular o lesante de tais práticas ilícitas.

Trilhando esse caminho, estão os seguintes arestos:

Responsabilidade civil. Dano moral puro. Inclusão indevida do nome do Autor no SPC, fixação da indenização. A indenização por dano moral deve ater-se a dois princípios: o de representar uma compensação para o ofendido e o de constituir um juízo de reprobabilidade para o ofensor, desestimulando-o a perseverar nas práticas que representem ofensa aos conceitos de honra, honestidade e dignidade das pessoas que com ele se relacionam. Sendo assim, não deve a indenização ser tão diminuta que não atinja a esses propósitos, e nem tão excessiva que se constitua em fonte de enriquecimento para aquele que busca uma reparação. No caso, a indenização foi estipulada com tal modicidade que nada representaria para as partes. Apelo provido por maioria. Vencido o Des. Nagib Slaib Filho. (Apelação Cível 2312/98  Por maioria  Des. Nilson de Castro Diao  julg: 12/5/98)

Indenização. Dano moral. Negativação de nome, apesar de quitada a fatura. Responsabilidade indenizatória evidenciada. Deve o Direito fixar o quantum indenizatório de forma satisfatória e exemplar, motivando, assim, que as instituições Financeiras e/ou Empresas melhor diligenciem suas operações de crédito, evitando negativar açodadamente, quem cumpre espontaneamente o Direito. A parca condenação indenizatória só serve de estímulo à prática, hoje já reiterada e errônea, de se remeter o nome do consumidor aos serviços protetores de crédito, sem melhor apreciação de seus fatos motivadores. Provimento ao Apelo do Autor, para fins de incluir na condenação correção monetária e os juros legais, a partir da data da R. Sentença, vez que esta fixou indenização em reais e Negado provimento ao do Réu (Apelação Cível 12746/98 ? maioria  Des. Reinaldo P. Alberto  julg: 26/11/98)

 

DO PEDIDO

Ex positis, requer:

A) Seja antecipado os efeitos da tutela pretendida no sentido de excluir o nome do Autor dos cadastros do SERASA e SPC, por meio de competentes ofícios.

B) A citação do Réu na pessoa do seu representante legal, por meio de Oficial de Justiça, nos termos do art. 247, V, do CPC, para, querendo, venha apresentar resposta, sob pena de confesso;

C) seja DECLARADA NULA A CLÁUSULA IX E SEUS SUB ITENS do Contrato de Arrendamento Mercantil, por ser abusiva, retroagindo seus efeitos até a data da assinatura do contrato;

D) seja O RÉU CONDENADO A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MORAIS, através de arbitramento judicial (art. 946 e ss do CC), com juros e correção monetária, a partir da data do fato causador do dano;

E) seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90;

F) a condenação do Réu nas penas previstas no art. 5º, II e III da Lei nº 8.137/90;

G) seja deferida a gratuidade de justiça, dada a condição econômica pela qual atravessa o Autor;

H) seja o Réu condenado nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação, nos termos do art. 82 e seguintes do CPC;

I) A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE PEDIDO, 

Protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$0.000,00 (reais).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade, …… de ………….. de 20XX

Nome do(a) advogado(a)

OAB/UF