ESFERA PROCESSUAL TRIBUTÁRIA

EMBARGOS INFRINGENTES EM EXECUÇÃO FISCAL

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO SERVIÇO ANEXO DAS FAZENDAS DA COMARCA DE SUMARÉ

Processo n. 2356/01

Embargos à Execução

CDA MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., já devidamente qualificada nos autos do processo em referência que promove contra a Fazenda Municipal de Sumaré, por seu advogado e bastante procurador, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento no art. 34, da Lei n. 6.830/80, opor

EMBARGOS INFRINGENTES

em face à r. sentença de fls., pelos motivos a seguir expostos:

1. Trata-se o presente processo de embargos opostos à Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Municipal de Sumaré, objetivando a cobrança de diferença de ISSQN, competência de dezembro de 1999, em decorrência da aplicação da alíquota de 3% e não 4% como pretendido pela Embargada.

Certo é, ainda, que Vossa Excelência ao apreciar as razões que lhe foram submetidas houve por bem julgar improcedentes os presentes embargos à execução fiscal por entender que a Lei Municipal n. 1.523, de 30-11-1999, somente produziria efeitos a partir de 1º-1-2000, em atenção ao princípio da anterioridade.

Porém, conforme restará demonstrado, tal entendimento não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico.

2. O artigo 150, inciso III, letra b, da Constituição Federal, com a redação vigente à época dos fatos, assim determinava:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

………………………………………………………………

III – cobrar tributos:

………………………………………………………………

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

……………………………………………………………. ".

Da simples análise do dispositivo constitucional acima transcrito constata-se que o princípio da anterioridade somente é aplicado no caso de instituição ou majoração de tributos.

No presente caso, trata-se de lei municipal que diminuiu a alíquota do ISSQN devendo, assim, ser aplicada imediatamente, ou seja, em relação aos fatos imponíveis ocorridos após o início de sua vigência que se deu com a sua publicação em 30-11-99.

Resta claro que não há o que se falar em diferença de ISSQN devido pela Embargante, eis que aplicou corretamente a alíquota de 3% e efetuou o pagamento do tributo devido, conforme comprova a Guia de Recolhimento constante dos autos, portanto, extinto está o crédito tributário pelo pagamento nos exatos termos do inciso I, do art. 156, do Código Tributário Nacional.

3. Por todo o exposto, requer a Embargante sejam os presentes embargos infringentes recebidos e providos a fim de reformar a sentença de fls., para que seja reconhecida a procedência dos embargos à execução com a conseqüente extinção da execução fiscal em face da sua flagrante ilegalidade.

Termos em que,

p. deferimento.

Data

Assinatura do Advogado