Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um instrumento utilizado pela administração pública para apurar responsabilidades de servidores públicos em relação a faltas funcionais. Este processo é fundamental para a manutenção da disciplina, da legalidade e da moralidade no serviço público, assegurando que servidores que violem normas e princípios administrativos possam ser devidamente responsabilizados.

1. Fundamentos Legais do PAD

O Processo Administrativo Disciplinar encontra seus fundamentos principais na Constituição Federal e na Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, No entanto, estados e municípios podem possuir leis próprias que regulam o PAD, devendo essas legislações estar em consonância com os princípios constitucionais.

1.1. Constituição Federal

A Constituição estabelece, em seu artigo 41, parágrafo 1º, inciso II, que um servidor público estável só pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 41 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º – O servidor público estável só perderá o cargo:

………………

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    

………………………

Além disso, o artigo 5º, incisos LIV e LV, asseguram:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

………………

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

…………………….

Estes dispositivos garantem direitos fundamentais que são aplicáveis ao PAD.

1.2. Lei 8.112/90

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece, em seus artigos 143 a 182, as normas gerais para o Processo Administrativo Disciplinar. Os artigos 143 a 145 regulam o dever de apuração de irregularidades e a necessidade de instauração de sindicância ou processo disciplinar.

Art. 143 –  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

§ 1º – (Revogado);

§ 2º – (Revogado);

§ 3º – A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

Art. 144 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 145 – Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

O artigo 148, por sua vez, estabelece deve ser formada uma comissão para conduzir o PAD, que deve ser composta por servidores estáveis, entre outros pontos.

Art. 149 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º – A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

2. Princípios Aplicáveis ao PAD

O PAD deve observar uma série de princípios constitucionais e administrativos, tais como:

– Princípio da Legalidade: o princípio da legalidade é basilar na administração pública, significando que todo ato administrativo deve estar de acordo com a lei. No caso do PAD, isso implica que tanto a instauração quanto o desenvolvimento do processo devem ser realizados conforme a legislação específica;

– Princípio do Devido Processo Legal: o devido processo legal garante que o PAD seja conduzido de maneira justa, assegurando que o servidor acusado tenha o direito de ser ouvido, de apresentar provas e de se defender, com a possibilidade de recorrer de decisões:

– Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: estes princípios garantem que o servidor tenha todas as oportunidades para apresentar sua defesa e contestar as provas e acusações contra ele. O contraditório assegura que o servidor possa participar ativamente do processo, apresentando seus argumentos e provas, enquanto a ampla defesa inclui o direito de utilizar todos os meios e recursos legais disponíveis;

– Princípio da Publicidade: os atos do processo administrativo disciplinar devem ser públicos, salvo quando o sigilo for imprescindível para a defesa da intimidade ou o interesse social. A publicidade garante transparência ao processo e permite o controle social das atividades administrativas;

– Princípio da Motivação: todo ato administrativo, incluindo as decisões tomadas no curso do PAD, deve ser motivado, ou seja, deve apresentar a fundamentação que levou àquela decisão. Isso é essencial para a transparência e a compreensão do processo.

3. Fases do Processo Administrativo Disciplinar

O PAD se desenvolve em várias fases, conforme estabelecido na legislação:

3.1. Instauração

A instauração do PAD ocorre por meio de uma portaria emitida pela autoridade competente. Esse documento deve indicar os fatos a serem apurados e nomear os membros da comissão processante.

3.2. Inquérito Administrativo

O inquérito administrativo é a fase de instrução do PAD, na qual se realiza a coleta de provas, a oitiva de testemunhas, a defesa do acusado, entre outras diligências. Esta fase pode ser subdividida em três momentos: instrução, defesa e relatório.

– Instrução: Consiste na coleta de provas documentais, testemunhais e periciais.

– Defesa: Após a fase de instrução, o acusado é citado para apresentar defesa escrita. A defesa deve ser técnica, elaborada por advogado.

– Relatório: Ao final da instrução e defesa, a comissão processante elabora um relatório minucioso com a análise dos fatos, provas e uma sugestão de penalidade, se for o caso.

3.3. Julgamento

O julgamento é realizado pela autoridade competente, que pode acolher ou não o relatório da comissão processante. Caso a autoridade decida pela aplicação de uma penalidade, deve fundamentar a decisão com base nas provas produzidas no inquérito.

4. Possíveis Penalidades

As penalidades que podem ser aplicadas em um PAD variam de acordo com a gravidade da infração cometida pelo servidor, indo desde advertência até demissão. A Lei 8.112/90 prevê, entre outras, as seguintes penalidades: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

5. Recursos e Revisão

O servidor público punido tem direito de interpor recurso contra a decisão, buscando sua revisão. A legislação assegura o direito ao pedido de reconsideração e ao recurso hierárquico, além de prever a possibilidade de revisão do processo administrativo disciplinar caso surjam fatos novos que possam modificar a decisão original.

Conclusão

O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento essencial para a administração pública, pois assegura a responsabilização de servidores que pratiquem irregularidades, ao mesmo tempo em que garante os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. A condução de um PAD deve ser sempre pautada pelos princípios da legalidade, do devido processo legal, da publicidade, da motivação e da eficiência, assegurando um processo justo e transparente tanto para a administração quanto para o servidor acusado.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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