Decreto 2.760, de 27 de agosto de 1998

Decreto 2.760, de 27 de agosto de 1998

Promulga o Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington", assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84. inciso VIII, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington", foi assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992;

CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 44, de 11 de abril de 1995;

CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 25 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 21 de abril de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 25 de setembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º – O Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington", assinado em Washington, em 14 de dezembro de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos, "Protocolo de Washington".

Em nome de seus povos, os Estados Americanos representados no Décimo Sexto Período Extraordinário de Sessões da Assembléia Geral, Reunida em Washington, D.C., convêm em assinar o seguinte:

Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados Americanos

Artigo I

Incorpora-se o seguinte novo Artigo ao Capítulo III da Carta da Organização dos Estados Americanos, assim numerado:

Artigo 9

Um membro da Organização, cujo Governo Democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.

a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros;

c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral;

d) Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;

e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização;

f) A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros; e

g) As atribuições a que se refere este Artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta.

Artigo II

Modificam-se os textos dos seguintes Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos, que ficarão redigidos da seguinte maneira:

Artigo 2

Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes:

a) Garantir a paz e a segurança continentais;

b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o principio da não-intervenção;

c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;

d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;

e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros;

f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural;

g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e

h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.

Artigo 3

Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:

a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas;

b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional;

c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;

d) A solidariedade dos Estados Americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa;

e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;

f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;

g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos;

h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos;

i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos;

j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradouras;

k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente;

l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo;

m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana;

n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.

Artigo 33

Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição eqüitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas:

a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per capita ;

b) Distribuição eqüitativa da renda nacional;

c) Sistemas tributários adequados e eqüitativos;

d) Modernização da vida rural e reformas que conduzam a regime eqüitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade agrícola, expansão do uso da terra, diversificação da produção e melhores sistemas para a industrialização e comercialização de produtos agrícolas, e fortalecimento e ampliação dos meios para alcançar esses fins;

e) Industrialização acelerada e diversificada, especialmente de bens de capital e intermediários;

f) Estabilidade do nível dos preços internos, em harmonia com o desenvolvimento econômico sustentado e com a consecução da justiça social;

g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos;

h) Rápida erradicação do analfabetismo e ampliação, para todos, das oportunidades no campo da educação;

i) Defesa do potencial humano mediante extensão e aplicação dos modernos conhecimentos da ciência médica;

j) Alimentação adequada, especialmente por meio da aceleração dos esforços nacionais no sentido de aumentar a produção e disponibilidade de alimentos;

k) Habitação adequada para todos os setores da população;

l) Condições urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia, produtiva e digna;

m) Promoção da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia com a ação do setor público; e

n) Expansão e diversificação das exportações.

Artigo 116

De acordo com a ação e a política decidas pela Assembléia Geral e com as resoluções pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral promoverá relações econômicas, sociais, jurídicas, educacionais, científicas e culturais entre todos os Estados membros da Organização, com especial ênfase na cooperação para a eliminação da pobreza crítica.

Artigo III

Modifica-se a numeração dos Artigos da Carta da Organização dos Estados Americanos a partir do Artigo 9, que será o Artigo 10; passando o Artigo 10 a ser o 11, e assim sucessivamente até Artigo 151, que será o Artigo 152.

Artigo IV

Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificado de acordo com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral, que enviará cópias certificadas aos Governos para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral e está notificará do depósito os Governos signatários.

Artigo V

Este Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o ratificarem, quando dois terços dos, Estados signatários tiverem depositado seus instrumentos de ratificação. Para os demais Estados, entrará em vigor na ordem em que depositarem seus instrumentos de ratificação.

Artigo VI

Este Protocolo será registrado no Secretariado das Nações Unidas por intermédio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Protocolo, que se denominará "Protocolo de Washington", na cidade de Washington, D.C., Estados Unidos da América, em catorze de dezembro de mil novecentos e noventa e dois.

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