Decreto 5.006, de 8 de março de 2004
Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 230, de 29 de maio de 2003, o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da ONU em 27 de janeiro de 2004;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 2002, e entrou em vigor para o Brasil em 27 de fevereiro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º – O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados, adotado em Nova York em 25 de maio de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º – São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO AO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS EM CONFLITOS ARMADOS
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Encorajados pelo apoio incontestável à Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrando o amplo compromisso de lutar pela promoção e proteção dos direitos da criança,
Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial e exigindo o aprimoramento contínuo da situação das crianças sem distinção, bem como seu desenvolvimento e educação em condições de paz e segurança,
Preocupados com o impacto prejudicial e disseminado de conflitos armados sobre as crianças e com as suas consequências de longo prazo sobre a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento,
Condenando o fato de as crianças se converterem em alvo em situações de conflito armado, bem como ataques diretos a bens protegidos pelo direito internacional, inclusive locais em que geralmente contam com presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais,
Observando a adoção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e, em particular, a inclusão, na relação de crimes de guerra, do recrutamento ou alistamento de crianças menores de 15 anos ou sua utilização para participar ativamente em hostilidades em conflitos armados internacionais ou nacionais,
Considerando, assim, que para intensificar ainda mais a implementação dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança é necessário aumentar a proteção da criança contra o envolvimento em conflitos armados,
Observando que o Artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança dispõe que, para fins dessa Convenção, criança significa todo ser humano com idade inferior a 18 anos, à exceção daquele que, em conformidade com a lei aplicável à criança, tenha alcançado antes a maioridade,
Convencidos de que um protocolo facultativo à Convenção aumentando a idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e sua participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a implementação do princípio de que os interesses superiores da criança deverão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo crianças,
Observando que a vigésima sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995, recomendou, inter alia, que as partes envolvidas em conflitos adotem todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores de 18 anos não participem de hostilidades,
Acolhendo a adoção unânime, em junho de 1999, da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que proíbe, entre outras coisas, o recrutamento forçado ou compulsório de crianças para utilização em conflitos armados,
Condenando com a mais séria preocupação o recrutamento, treinamento e utilização, dentro ou fora de fronteiras nacionais, de crianças em hostilidades por parte de grupos armados distintos das forças armadas de um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam, treinam e utilizam crianças para tal fim,
Relembrando a obrigação de cada parte de um conflito armado de acatar as disposições do direito humanitário internacional,
Enfatizando que o presente Protocolo não fere os fins e princípios contidos na Carta das Nações Unidas, inclusive o Artigo 51, e normas relevantes do direito humanitário,
Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no respeito total aos fins e princípios contidos na Carta e a observância dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a proteção total das crianças, em particular durante conflitos armados e ocupação estrangeira,
Reconhecendo as necessidades especiais das crianças particularmente vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades contra o disposto neste Protocolo, em virtude de sua situação econômica ou social ou de sexo,
Cientes da necessidade de considerar as verdadeiras causas econômicas, sociais e políticas do envolvimento de crianças em conflitos armados,
Convencidos da necessidade de intensificar a cooperação internacional na implementação do presente Protocolo, bem como a reabilitação física e psicossocial, e a reintegração social das crianças vítimas de conflitos armados,
Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças e da criança vitimada, na disseminação de programas informativos e educativos associados à implementação do Protocolo,
Acordaram o que segue:
Artigo 1º
Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem diretamente de hostilidades.
Artigo 2º
Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.
Artigo 3º
1. Os Estados Partes elevarão a idade mínima para o recrutamento voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos menores de 18 anos tem direito a proteção especial.
2. Cada Estado Parte depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que permitirá o recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais, bem como das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido recrutamento não seja feito por meio da força ou coação.
3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão salvaguardas para assegurar, no mínimo que:
a) o referido recrutamento seja genuinamente voluntário;
b) o referido recrutamento seja feito com o consentimento informado dos pais do menor ou de seus tutores legais;
c) os menores em questão sejam devidamente informados das responsabilidades envolvidas no referido serviço militar;
d) os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade antes de serem aceitos no serviço militar nacional.
4. Os Estados Partes poderão ampliar sua declaração a qualquer tempo por meio de notificação para tal fim encaminhada ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. A referida notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo Secretário Geral.
5. A exigência relativa à elevação da idade a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os Artigos 28 e 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 4º
1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não deverão, em qualquer circunstância, recrutar ou utilizar menores de 18 anos em hostilidades.
2. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas possíveis para evitar esse recrutamento e essa utilização, inclusive a adoção de medidas legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.
3. A aplicação do presente Artigo, em conformidade com o Protocolo, não afetará o status jurídico de qualquer das partes de um conflito armado.
Artigo 5º
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo a impedir a aplicação dos preceitos do ordenamento de um Estado Parte ou de instrumentos internacionais e do direito humanitário internacional, quando esses preceitos forem mais propícios à realização dos direitos da criança.
Artigo 6º
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza necessárias para assegurar a implementação e aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo em suas jurisdições.
2. Os Estados Partes comprometem-se a disseminar e promover, pelos meios apropriados, os princípios e as disposições do presente Protocolo junto tanto a adultos quanto crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que pessoas em sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades em contradição com o presente Protocolo sejam desmobilizadas ou liberadas do serviço de outro modo. Quando necessário, os Estados Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência apropriada para a sua recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração social.
Artigo 7º
1. Os Estados Partes cooperarão na implementação do presente Protocolo, inclusive no que se refere à prevenção de qualquer atividade contrária ao Protocolo e na reabilitação e reintegração social de vítimas de atos contrários a este Protocolo, inclusive por meio de cooperação técnica e assistência financeira. A assistência e cooperação em questão serão implementadas de comum acordo com os Estados Partes envolvidos e organizações internacionais relevantes.
2. Os Estados Partes em condições de fazê-lo prestarão essa assistência por meio de programas multilaterais, bilaterais ou de outros programas existentes, ou, inter alia, por meio de um fundo voluntário criado em conformidade com as normas da Assembleia Geral.
Artigo 8º
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, um relatório, inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes informações adicionais relevantes para a implementação do presente Protocolo.
Artigo 9º
1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o Secretário Geral das Nações Unidas.
3. O Secretário Geral, na qualidade de depositário da Convenção e do Protocolo, informará os Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção sobre cada instrumento de declaração em conformidade com o Artigo 13.
Artigo 10º
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 11
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, o qual subsequentemente informará os demais Estados Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário Geral. Se, entretanto, ao final daquele ano o Estado Parte denunciante estiver envolvido em conflito armado, a denúncia não produzirá efeitos antes do término do conflito armado.
2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações contraídas sob o presente Protocolo no que se refere a qualquer ato ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia se tornar efetiva. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva.
Artigo 12
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida à Assembleia Geral para aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
Artigo 13
1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção.