Decreto 63.912, de 26 de dezembro de 1968

Decreto 63.912, de 26 de dezembro de 1968

Regula o pagamento da gratificação de Natal ao trabalhador avulso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – O trabalhador avulso, sindicalizado ou não, terá direito, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968, à gratificação de Natal instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962.

§ 1º – Considera-se trabalhador avulso, para os efeitos deste Decreto, entre outros:

a) estivador, trabalhador de estiva em carvão e minérios e trabalhador em alvarenga;

b) conferentes de carga e descarga;

c) consertador de carga e descarga;

d) vigia portuário;

e) trabalhador avulso de capatazia;

f) trabalhador no comércio armazenador (arrumador);

g) ensacador de café, cacau, sal e similares;

h) classificador de frutas;

i) amarrador.

§ 2º – No caso da fusão das categorias profissionais a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968, o profissional que permanecer qualificado como trabalhador avulso continuará a fazer jus à gratificação de Natal.

§ 3º – O Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante solicitação do sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias de trabalhadores na relação constante do § 1º.

Art. 2º – Para cobertura dos encargos decorrentes da gratificação de Natal, o requisitante ou tomador de serviços e trabalhador avulso recolherá nove por cento (9%) sobre o total da remuneração a ele paga, sendo:

I – oito inteiros e quatro décimos por cento (8,4%) ao sindicato da respectiva categoria profissional, até quarenta e oito (48) horas após a realização do serviço, devendo o recolhimento ser acompanhado de uma via da folha-padrão;

II – seis décimos por cento (0,6%) ao Instituto Nacional de Previdência Social, na forma da legislação de previdência social.

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social baixará normas sobre o recolhimento da contribuição devida ao INPS pelo requisitante ou tomador da mão-de-obra.

Art. 3º – Do percentual de que trata o item I do artigo 2º:

I – sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento (7,74%) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal;

II – sessenta e seis centésimos por cento (0,66%) se destinam à cobertura das despesas administrativas decorrentes, para o sindicato, da aplicação deste Decreto, observando o disposto no artigo 8º parágrafo único.

Art. 4º – O sindicato depositará o Banco do Brasil ou em Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto-Lei nº 151, de 9 de fevereiro de 1967, dentro de cinco (5) dias após o recebimento em conta intitulada "Lei nº 5.480 – Gratificação de Natal do Trabalhador Avulso", a parcela de que trata o item I do artigo 3º.

Art. 5º – O sindicato de cada categoria de trabalhador avulso efetuará o pagamento referente à gratificação de Natal, na terceira semana dos meses de junho e/ou de dezembro, no valor total creditado em nome do trabalhador até o mês anterior.

Art. 6º – É vedado ao sindicato efetuar qualquer adiantamento com recursos destinados ao pagamento, da gratificação de Natal.

Art. 7º – Para o pagamento da gratificação de Natal:

I – o sindicato, em tempo hábil, comunicará ao estabelecimento bancário o valor devido a cada um dos respectivos trabalhadores avulsos;

II – o sindicato, na véspera do dia do pagamento, entregará a cada trabalhador avulso cheque nominal no valor correspondente ao seu crédito;

III – o estabelecimento bancário, ao receber o cheque, o confrontará com a comunicação do sindicato e fará o pagamento.

Art. 8º – Compete às federações representativas das categorias profissionais de trabalhadores avulsos fiscalizar o exato cumprimento, pelos sindicatos respectivos, do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Cada sindicato depositará em conta especial no Banco do Brasil S.A., em nome da federação respectiva, até o décimo dia útil do mês seguinte, vinte e cinco por cento (25%) da parcela de que trata o item II do artigo 3º.

Art. 9º – Este Decreto vigorará a contar de 13 de novembro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

 

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