Decreto 9.172, de 17 de outubro de 2017

Decreto 9.172, de 17 de outubro de 2017

Institui o Sistema de Registro Nacional de Emissões – Sirene, dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima a que se refere o inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e altera o Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010, que regulamenta a referida Política.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso XIII, da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Registro Nacional de Emissões – Sirene, com o objetivo de disponibilizar os resultados do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal e de outras iniciativas de contabilização de emissões, tais como as Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil.

§ 1º – O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações será responsável pela implementação e pela manutenção do Sirene, conforme o disposto no inciso XIII do caput do art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º – O Sirene tem por missão conferir segurança e transparência ao processo de confecção do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, e servir de insumo à tomada de decisão nas ações governamentais relativas à mudança do clima.

Art. 2º – Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal – levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões de gases de efeito estufa, de acordo com as diretrizes de elaboração dos inventários nacionais previstas em decisão da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II – Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil – relatórios das estimativas de emissões previstas no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010 ;

III – inventário organizacional – levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa de empreendimentos realizados e submetidos ao Sirene, de acordo com critérios e procedimentos definidos neste Decreto e em seu regulamento;

IV – organização inventariante – organização legalmente constituída e reconhecida pela legislação brasileira, responsável pela realização e pela submissão ao Sirene do seu inventário organizacional; e

V – organismos de verificação – organizações competentes acreditadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, que poderão certificar inventários organizacionais, conforme as especificações de norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 3º – O Sirene será mantido com dados referentes a emissões e remoções de gases de efeito estufa, de acordo com as estimativas previstas nos seguintes documentos:

I – Comunicação Nacional do Brasil e outros relatórios elaborados para a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por aquela Convenção-Quadro e por suas Conferências das Partes, que incluam o Inventário Nacional de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal;

II – Estimativas Anuais de Emissões de Gases de Efeito Estufa no Brasil, de que trata o art. 11 do Decreto nº 7.390, de 2010; e

III – inventários organizacionais previstos no art. 4º.

Art. 4º – As organizações inventariantes que realizem inventários organizacionais, nos termos deste Decreto e de seu regulamento, poderão promover sua inserção, de forma voluntária, no Sirene.

Art. 5º – O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, os resultados consolidados dos dados coletados pelo Sirene, relativos à mensuração, ao relato e à verificação de emissões de gases de efeito estufa.

Parágrafo único. O Sirene disponibilizará resultados de emissões desagregados, à medida que a obtenção dos dados e a preservação do sigilo industrial permitirem.

Art. 6º – As estimativas de emissões e de remoções antrópicas de gases de efeito estufa a que se refere o art. 3º serão disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a quem caberá:

I – propor, definir e revisar as metodologias para estimar emissões por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, em consulta aos demais Ministérios e órgãos pertinentes;

II – divulgar os fatores de emissão de dióxido de carbono para energia elétrica distribuída pelo Sistema Interligado Nacional;

III – articular e harmonizar diretrizes e premissas para elaboração e relato de inventários subnacionais de emissões de gases de efeito estufa; e

IV – elaborar as estimativas de que trata o inciso II do caput do art. 3º ;

V – aprimorar a metodologia de cálculo da projeção de emissões; e

VI – propor a revisão da legislação pertinente, quando necessário.

Art. 7º – Para garantir a confiabilidade e a atualização periódica dos dados de atividades e de fatores de emissão adequados para o País, serão consideradas as informações geradas pelas seguintes fontes:

I – Painel Brasileiro de Mudanças Climáticas – PBMC;

II – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;

IV – Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

V – Empresa de Pesquisa Energética – EPE;

VI – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe;

VII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

VIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; e

IX – outras instituições que possam fornecer dados de atividades e de fatores de emissão específicos para o País, atualizados e pertinentes ao exercício da metodologia a ser aplicada na elaboração das estimativas de emissões e de remoções de gases de efeito estufa.

Art. 8º – O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações editará os atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando a garantir padronização e qualidade dos dados, especialmente em relação:

I – à definição das metodologias a que se refere o art. 6º ;

II – às características e à forma de funcionamento do Sirene;

III – aos parâmetros de integração de dados entre as organizações inventariantes, os organismos de verificação e o Sirene;

IV – ao cronograma para apresentação, aos procedimentos para inclusão no Sirene e às diretrizes de verificação dos inventários organizacionais de que trata o art. 4º ;

V – às orientações e aos requisitos de avaliação dos inventários organizacionais por organismos de verificação; e

VI – a outros aspectos técnicos que considerar pertinentes.

Art. 9º – (Revogado)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Gilberto Kassab

 

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