Decreto 9.306, de 15 de março de 2018

Decreto 9.306, de 15 de março de 2018

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,

DECRETA :

Art. 1º – O Sistema Nacional de Juventude – Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.

Art. 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.

§ 1º – São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:

I – a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e

II – a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

§ 2º – Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.

Art. 3º – Integram a estrutura do Sinajuve:

I – o Conselho Nacional de Juventude;

II – a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III – os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e

IV – os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.

V – (Revogado).

§ 1º – As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.

§ 2º  – A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude. 

Art. 4º – São diretrizes do Sinajuve:

I – a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;

III – o respeito à diversidade regional e territorial;

IV – a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e

V – a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.

Art. 5º – São objetivos do Sinajuve:

I – promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;

II – estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;

III – integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;

IV – ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;

V – incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e

VI – estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.

Art. 6º – São instrumentos para a implementação do Sinajuve:

I – o Plano Nacional de Juventude;

II – a Plataforma virtual interativa;

III – o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e

IV – o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.

Art. 7º – O Plano Nacional de Juventude – PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.

Parágrafo único.  O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.

Art. 8º – O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:

I – cidadania, participação social e política e representação juvenil;

II – educação;

III – profissionalização, trabalho e renda;

IV – diversidade e igualdade;

V – saúde;

VI – cultura;

VII – comunicação e liberdade de expressão;

VIII – desporto e lazer;

IX – território e mobilidade;

X – sustentabilidade e meio ambiente; e

XI – segurança pública e acesso à justiça.

Art. 9º – A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013 .

Art. 9º-A  A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.

Art. 10. São etapas da Conferência Nacional de Juventude:

I – conferências municipais e regionais;

II – conferências estaduais e distrital; e

III – consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.

§ 1º – As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.

§ 2º – A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.

Art. 11. O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.

Art. 12. A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:

I – a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;

II – a mobilização social dos jovens; e

III – a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.

Art. 13. Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.

§ 1º – Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:

I – possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e

II – possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.

§ 2º – Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.

Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação – Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.

Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.

Art. 15.  A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.

Art. 16.  As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.

Art. 16-A.  A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:

I – informações diretamente enviadas aos aderentes;

II – planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;

III – cursos de capacitação para gestores;

IV – modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;

V – projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

VI – mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;

VII – fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e

VIII – participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.

§ 1º – Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.

§ 2º – Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Carlos Marun

 

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