Decreto 9.306, de 15 de março de 2018
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título II da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,
DECRETA :
Art. 1º – O Sistema Nacional de Juventude – Sinajuve, instituído pela Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 , constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude.
Art. 2º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Sinajuve mediante assinatura de termo de adesão.
§ 1º – São requisitos mínimos para a formalização de termo de adesão:
I – a instituição de conselho estadual, distrital ou municipal de juventude; e
II – a existência de órgão estadual, distrital ou municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.
§ 2º – Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os procedimentos necessários à formalização do termo previsto no caput.
Art. 3º – Integram a estrutura do Sinajuve:
I – o Conselho Nacional de Juventude;
II – a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III – os órgãos estaduais, distrital e municipais responsáveis pelas políticas públicas de juventude que aderirem ao sistema na forma prevista no art. 2º; e
IV – os conselhos estaduais, distrital e municipais de juventude.
V – (Revogado).
§ 1º – As ações realizadas pelo Governo federal no âmbito do Sinajuve observarão os princípios estabelecidos na Lei nº 12.852, de 2013.
§ 2º – A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos coordenará o Sinajuve, com o apoio do Conselho Nacional de Juventude.
Art. 4º – São diretrizes do Sinajuve:
I – a descentralização das ações e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – a promoção da participação social, especialmente dos jovens, na formulação, na implementação, no acompanhamento, na avaliação e no controle social das políticas públicas de juventude;
III – o respeito à diversidade regional e territorial;
IV – a atuação em rede e a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil; e
V – a transparência e a ampla divulgação dos programas, das ações e dos recursos das políticas públicas de juventude.
Art. 5º – São objetivos do Sinajuve:
I – promover a intersetorialidade e a transversalidade das políticas, dos programas e das ações destinadas à população jovem;
II – estimular o intercâmbio de boas práticas, de programas e de ações que promovam os direitos dos jovens previstos no Estatuto da Juventude;
III – integrar as políticas públicas de juventude ao ciclo de planejamento e orçamento públicos anual e plurianual;
IV – ampliar a produção de conhecimento sobre a juventude;
V – incentivar a cooperação entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal para a observância do Estatuto da Juventude; e
VI – estimular e articular a elaboração e a implementação dos planos de juventude dos entes federativos.
Art. 6º – São instrumentos para a implementação do Sinajuve:
I – o Plano Nacional de Juventude;
II – a Plataforma virtual interativa;
III – o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude; e
IV – o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação.
Art. 7º – O Plano Nacional de Juventude – PNJ é o instrumento de planejamento das políticas públicas de juventude, elaborado a partir das diretrizes definidas na Conferência Nacional de Juventude.
Parágrafo único. O PNJ será precedido de diagnóstico realizado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e conterá a descrição dos objetivos, das metas e das ações a serem implementados.
Art. 8º – O PNJ será organizado a partir dos seguintes eixos prioritários:
I – cidadania, participação social e política e representação juvenil;
II – educação;
III – profissionalização, trabalho e renda;
IV – diversidade e igualdade;
V – saúde;
VI – cultura;
VII – comunicação e liberdade de expressão;
VIII – desporto e lazer;
IX – território e mobilidade;
X – sustentabilidade e meio ambiente; e
XI – segurança pública e acesso à justiça.
Art. 9º – A Conferência Nacional de Juventude será realizada a cada quatro anos e observará as diretrizes previstas na Lei nº 12.852, de 2013 .
Art. 9º-A A Conferência Nacional de Juventude será coordenada pela Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, e o seu regulamento será elaborado com a participação da sociedade civil.
Art. 10. São etapas da Conferência Nacional de Juventude:
I – conferências municipais e regionais;
II – conferências estaduais e distrital; e
III – consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais.
§ 1º – As etapas a que se refere o caput são obrigatórias para eleição de delegados e aprovação de propostas em proporção definida em regulamento da Conferência Nacional de Juventude.
§ 2º – A consulta nacional aos povos e às comunidades tradicionais tem por finalidade eleger os delegados que participarão da Conferência Nacional da Juventude, de acordo com o regulamento, de forma a garantir a representação e a atuação dessas populações na referida Conferência.
Art. 11. O Conselho Nacional de Juventude, de acordo com o art. 9º da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005 , é a instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude, e realizará, a cada dois anos, o Encontro Nacional de Conselhos de Juventude com o objetivo de promover o intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da implementação do Sinajuve.
Art. 12. A Plataforma virtual interativa é um instrumento de tecnologia da informação, e tem por objetivos:
I – a promoção da participação dos jovens no Sinajuve, por meio da internet;
II – a mobilização social dos jovens; e
III – a produção e a divulgação de conhecimento sobre a juventude na internet.
Art. 13. Fica criado o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude, instrumento responsável pelo registro de entidades que desenvolvam ações de promoção das políticas públicas de juventude reconhecidas pela coordenação do Sinajuve.
§ 1º – Para se cadastrarem como unidades de juventude do Sinajuve, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:
I – possuir instância de gestão, preferencialmente com a participação dos jovens e da comunidade; e
II – possuir metas de atendimento e parâmetros de qualidade dos serviços oferecidos que considerem as especificidades da juventude, garantidos a acessibilidade e o ambiente livre de preconceitos e intolerância.
§ 2º – Ato da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para o atendimento dos requisitos de que trata o § 1º e para a submissão de cadastro.
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Sinajuve, o Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação – Sima, com a finalidade de gerir a informação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de juventude.
Parágrafo único. Serão desenvolvidos, no âmbito do Sima, indicadores relativos à população jovem, à institucionalidade da política pública de juventude e ao monitoramento do PNJ.
Art. 15. A Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fornecerá os recursos humanos, tecnológicos e orçamentários para a implementação, a manutenção e a operacionalização da plataforma virtual interativa do Subsistema de Informação, Monitoramento e Avaliação e do Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá firmar parcerias com outros órgãos públicos e com entidades da sociedade civil.
Art. 16. As transferências voluntárias de recursos públicos federais, no âmbito da dotação orçamentária da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para apoio à promoção das políticas públicas de juventude, priorizarão os entes federativos que aderirem ao Sinajuve.
Art. 16-A. A Secretaria Nacional da Juventude poderá disponibilizar aos entes federativos que aderirem ao Sinajuve os seguintes benefícios:
I – informações diretamente enviadas aos aderentes;
II – planejamento modelo para a implementação de políticas públicas a serem replicadas nos Estados e no Distrito Federal;
III – cursos de capacitação para gestores;
IV – modelo de minutas contratuais para facilitar a implementação de políticas públicas relacionadas à juventude;
V – projeto destaque a ser enviado pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
VI – mapa com a geolocalização e as informações dos estabelecimentos promotores de políticas públicas destinadas à juventude no País;
VII – fórum de discussão para o debate de temas correlatos à juventude; e
VIII – participação em consulta pública sobre propostas de atos normativos em matéria de juventude.
§ 1º – Ato da Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos definirá as condições para utilização dos benefícios dispostos no caput e para a formação de cadastro.
§ 2º – Além dos benefícios de que trata o caput, a Secretaria Nacional de Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá disponibilizar outros benefícios.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Carlos Marun