Decreto 9.427, de 28 de junho de 2018
Reserva aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,
DECRETA :
Art. 1º – Ficam reservadas aos negros trinta por cento das vagas oferecidas nas seleções para estágio no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º – A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a três.
§ 2º – Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:
I – o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou
II – o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.
§ 3º – A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.
Art. 2º – Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio.
Art. 3º – A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros.
Art. 4º – Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 1º – Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º – Na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.
§ 3º – Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 5º – A Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação anual do disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 59 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 6º – A administração pública federal direta, autárquica e fundacional priorizará a contratação de serviços sob o regime de execução indireta prestados por empresas que comprovem o emprego da cota de aprendizes de que trata o art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho , em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Art. 7º – O disposto neste Decreto não se aplica às seleções cujos editais tiverem sido publicados antes de sua data de entrada em vigor.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Helton Yomura
Gustavo do Vale Rocha