Código Penal Militar
Os Ministros da
Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições
que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de
1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de
dezembro de 1968, decretam:
CÓDIGO PENAL MILITAR
PARTE GERAL
LIVRO ÚNICO
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL MILITAR
Princípio de legalidade
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria de sentença condenatória
irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Lei supressiva de incriminação
Art. 2º Ninguém pode ser
punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente,
aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença
condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior
devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas
aplicáveis ao fato.
Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de
segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo,
entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
Lei excepcional ou temporária
Art. 4º A lei excepcional ou
temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as
circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua.
Tempo do crime
Art. 5º Considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do
resultado.
Lugar do crime
Art. 6º Considera-se
praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo
ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu
ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se
praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei
penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional,
ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dele,
ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado
pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do
território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se
encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem
legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo
de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração
militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
§ 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda
embarcação sob comando militar.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas,
ou nela é computada, quando idênticas.
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes
militares, em tempo de paz:
I – os crimes de que trata este Código, quando
definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer
que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código, embora
também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
II – os crimes previstos neste Código e os
previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei
nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade
ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
a) por militar da ativa contra militar
na mesma situação; (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) por militar em situação de atividade
ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da
reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
b) por militar da ativa, em lugar
sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou
contra civil; (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em
formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra
militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em
razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que
fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil; (Redação
dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de
manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado,
ou civil;
d) por militar, durante o período de
manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil; (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
e) por militar em situação de
atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou
a ordem administrativa militar;
e) por militar da ativa contra o
patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa
militar; (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não
estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material
bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de
ato ilegal;
f) revogada. (Redação dada pela Lei
nº 9.299, de 8.8.1996)
III – os crimes praticados por militar
da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares,
considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do
inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem
administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração
militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra
funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função
inerente ao seu cargo;
b) em lugar sujeito à administração
militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições
militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou
manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra
militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de
vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou
judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de
que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil,
serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de
8.8.1996)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos
contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum,
salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no
7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei
nº 12.432, de 2011)
§ 1o Os crimes
de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por
militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei
nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes
de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por
militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça
Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº
13.491, de 2017)
§ 2º Os crimes militares de que trata
este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso
II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e
cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência
da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
I – do
cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da
República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação
que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que
não beligerante; ou (Incluído
pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar,
de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária,
realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e
na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código
Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de
1999; (Incluída
pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de
1969 – Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº
13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código
Eleitoral. (Incluída
pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Crimes militares em tempo de guerra
Art. 10. Consideram-se crimes
militares, em tempo de guerra:
I – os especialmente previstos neste Código
para o tempo de guerra;
II – os crimes militares previstos para o tempo
de paz;
III – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição
na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação,
a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam
contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;
IV – os crimes definidos na lei penal comum ou
especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de
efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente
ocupado.
Militares estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio
nas forças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o
disposto em tratados ou convenções internacionais.
Art. 11. Os
militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições
militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto
em tratados ou em convenções internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Equiparação a militar da ativa
Art. 12. O militar da reserva ou
reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em
situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
Art. 12. O militar da
reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao
militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Militar da reserva ou reformado
Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e
prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal
militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.
Defeito de incorporação
Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da
lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
Defeito de incorporação ou de matrícula
(Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 14. O
defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei
penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Tempo de guerra
Art. 15. O tempo de guerra,
para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o
reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele
estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a
cessação das hostilidades.
Contagem de prazo
Art. 16. No cômputo dos
prazos inclui-se o dia do começo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
calendário comum.
Legislação especial. Salário-mínimo
Art. 17. As regras gerais deste
Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se
esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o
maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
Crimes praticados em prejuízo de país aliado
Art. 18. Ficam sujeitos às
disposições deste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra
contra país inimigo do Brasil:
I – se o crime é praticado por brasileiro;
II – se o crime é praticado no território
nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por força
brasileira, qualquer que seja o agente.
Infrações disciplinares
Art. 19. Este Código não
compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
Crimes praticados em tempo de guerra
Art. 20. Aos crimes
praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas
cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios
da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina
militar, em virtude de lei ou regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pessoa considerada militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste
Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças
armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina
militar.
Pessoa considerada militar
Art. 22. É militar, para o
efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de
guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para
servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Equiparação a comandante
Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da
lei penal militar, toda autoridade com função de direção.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre
outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da
aplicação da lei penal militar.
Conceito de superior
Art. 24. Considera-se
superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
I – o militar
que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a
antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos
Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico
de seus militares; (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – o militar
que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou
graduação. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. O militar sobre o qual
se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste
artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal
militar. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime
praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas
operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
Referência a "brasileiro" ou "nacional"
Art. 26. Quando a lei penal
militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende
as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados
estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar
Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende,
para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério
Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.
Servidores da Justiça Militar (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 27. Para o
efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar
os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Casos de prevalência do Código Penal Militar
Art. 28. Os crimes contra a
segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste
Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado
não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a
imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores,
imputam-se, entretanto, a quem os praticou.
§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia
agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei
obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a
responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento
anterior, criou o risco de sua superveniência.
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado,
quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II – tentado,
quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a
tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços,
podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime
consumado.
Desistência voluntária e
arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntariamente,
desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Crime impossível
Art. 32. Quando, por
ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto,
é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.
Art. 33. Diz-se o crime:
Culpabilidade
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo;
II – culposo, quando o agente, deixando de
empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava
obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou,
prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
Excepcionalidade do crime culposo
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser
punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Nenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34. Pelos resultados que
agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado,
pelo menos, culposamente.
Erro de direito
Art. 35. A pena pode ser
atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se
tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por
ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de fato
Art. 36. É isento de pena
quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência
de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato
que tornaria a ação legítima.
Erro culposo
§ 1º Se o erro deriva de culpa, a este título responde o agente, se o
fato é punível como crime culposo.
Erro provocado
§ 2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a
título de dolo ou culpa, conforme o caso.
Erro sobre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por
erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge
uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra
aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições
e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação
ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Erro quanto ao bem jurídico
§ 1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico
diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo.
Duplicidade do resultado
§ 2º Se, no caso do artigo, é também atingida a pessoa visada, ou, no
caso do parágrafo anterior, ocorre ainda o resultado pretendido, aplica-se a
regra do art. 79.
Art. 38. Não é culpado quem
comete o crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir
segundo a própria vontade;
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em
matéria de serviços.
§ 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é
punível também o inferior.
§ 2º Se a ordem do superior tem por
objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na
forma da execução, é punível também o inferior hierárquico. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Estado de necessidade, com
excludente de culpabilidade
Art. 39. Não é igualmente
culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por
estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que
não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando
superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível
conduta diversa.
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há
violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão
quando física ou material.
Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art.
38, letras a e b ,
se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal;
ou, no caso do art. 39, se era razoavelmente exigível o sacrifício do direito
ameaçado, o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a
pena.
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando
o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento do dever legal;
IV – em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio,
aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade,
compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras
urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a
desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio,
de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar,
desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente
inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o
perigo.
Legítima defesa
Art. 44. Entende-se em
legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em
qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da
necessidade, responde pelo fato, se este é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa
ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar
a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Elementos não constitutivos do crime
Art. 47. Deixam de ser
elementos constitutivos do crime:
I – a qualidade de superior ou a de inferior,
quando não conhecida do agente;
I – a
qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do
agente; (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – a qualidade de superior ou a de inferior,
a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou
plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
II – a
qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de
serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é
praticada em repulsa a agressão. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE
PENAL
Inimputáveis
Art. 48. Não é imputável quem,
no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude
de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Redução facultativa da pena
Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas
diminui consideràvelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou
a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada,
sem prejuízo do disposto no art. 113.
Redução Facultativa da Pena
Parágrafo único. Se a doença ou a
deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de
entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a
imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Embriaguez
Art. 49. Não é igualmente
imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou
força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o
agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía,
ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter
criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores
Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado
dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o
caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste
caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.
Menores
Art. 50. O
menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às
normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Equiparação a maiores
Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham
atingido essa idade: (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
a) os militares; (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que,
dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo
de licenciamento; (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob
direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores
de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou
disciplinares determinadas em legislação especial. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE
AGENTES
Coautoria
Coautoria (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas.
Condições ou circunstâncias pessoais
§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos
outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam,
outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Agravação de pena
§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:
I – promove ou organiza a cooperação no crime
ou dirige a atividade dos demais agentes;
II – coage outrem à execução material do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua
autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa o crime, ou nele participa,
mediante paga ou promessa de recompensa.
Atenuação de pena
§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime
é de somenos importância.
Cabeças
§ 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se
cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores
e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores
que exercem função de oficial.
§ 5º Quando o crime é
cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes
considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função
de oficial. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Casos de impunibilidade
Art. 54. O ajuste, a
determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são
puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
TÍTULO V
DAS PENAS
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
g) reforma. (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena de morte
Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
Comunicação
Art. 57. A sentença
definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao
Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias
após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra,
pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da
disciplina militares.
Mínimos e máximos genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o
mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Pena até dois anos imposta a militar
Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos, imposta a
militar, é convertida em pena de prisão e cumprida:
Art. 59 – A pena de
reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em
pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento
militar;
II – pela praça, em estabelecimento penal
militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar
ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.
Separação de praças especiais e graduadas
Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de
prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das
graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
Pena do assemelhado
Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é
correspondente. (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena dos não assemelhados (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e
órgãos sob contrôle destes, regula-se a correspondência pelo padrão de
remuneração. (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena superior a dois anos, imposta a militar
Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos,
imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em
penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do
estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 61 – A pena
privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é
cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento
prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a
legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
(Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
Pena privativa da liberdade imposta a civil
Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em
penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum, ficando
sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Art. 62 – O civil cumpre
a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil,
ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos
benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
Cumprimento em penitenciária militar
Parágrafo único. Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o
civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte, em penitenciária
militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.
Parágrafo único – Por crime militar
praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no
todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança
nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de
30.6.1978)
Pena de impedimento
Art. 63. A pena de
impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem
prejuízo da instrução militar.
Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função (Revogado pela Lei nº 14.688,
de 2023)
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na
disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do
seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de
serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Caso de reserva, reforma ou aposentadoria (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver
na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será
convertida em pena de detenção, de três meses a um ano. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Pena de reforma (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de
inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por
ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Superveniência de doença mental
Art. 66. O condenado a que
sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta
deste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e
tratamento.
Tempo computável
Art. 67. Computam-se na pena
privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de
tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena,
por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.
Transferência de condenados
Art. 68. O condenado pela
Justiça Militar de uma região, distrito ou zona pode cumprir pena em
estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Fixação da pena privativa de liberdade
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a
gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a
intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou
perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos
determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua
atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena
§ 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual
delas é aplicável.
Limites legais da pena
§ 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a
quantidade da pena aplicável.
Circunstâncias agravantes
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes
ou qualificativas do crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou
vantagem de outro crime;
c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso
fortuito, engano ou força maior;
d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso
insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou
qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício,
ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou enfêrmo;h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma,
mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou
qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) estando de serviço;
m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse
fim procurado;
n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua
administração;
o) em país estrangeiro.
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c ,
salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o ,
só agravam o crime quando praticado por militar.
Reincidência
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois
de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação
anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime
posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para efeito da reincidência
§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes
anistiados.
Art. 72. São circunstâncias
que sempre atenuam a pena:
Circunstância atenuantes
I – ser o agente menor de vinte e um ou maior
de setenta anos;
II – ser meritório seu comportamento anterior;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o
crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano;
c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por
ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime,
ignorada ou imputada a outrem;
e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de
atenuantes
Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao
juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no
artigo.
Quantum da agravação ou atenuação
Art. 73. Quando a lei
determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e
um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Mais de uma agravante ou atenuante
Art. 74. Quando ocorre mais
de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só
agravação ou a uma só atenuação.
Concurso de agravantes e atenuantes
Art. 75. No concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência.
Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
Majorantes e minorantes
Art. 76. Quando a lei prevê
causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos
limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena
aplicável (art. 58).
Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz
limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a
causa que mais aumente ou diminua.
Pena-base
Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou
dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a
circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
Cálculo da pena (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 77. A pena-base será
fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida,
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as
causas de diminuição e de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Parágrafo único. Salvo na aplicação das
causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo
nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Criminoso habitual ou por tendência (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a
pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena
correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena
privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Limite da pena indeterminada (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após
o cumprimento da pena imposta. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Habitualidade presumida (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que: (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma
natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não
superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena; (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Habitualidade reconhecível pelo juiz (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de
tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma
natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas
condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto,
acentuada inclinação para tais crimes. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Criminoso por tendência (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio,
tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes
e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou
malvadez. (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Ressalva do art. 113 (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Crimes da mesma natureza (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo
dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos,
apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes,
caracteres fundamentais comuns. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Concurso de crimes
Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de
liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única
é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas
com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o
disposto no art. 58.
Concurso material (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 79. Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Parágrafo único. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Concurso formal (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Art. 79-A. Quando o agente,
mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas,
mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 1º As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 2º Não poderá a pena exceder a que
seria cabível pela regra do art. 79 deste Código. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Crime continuado
Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do
primeiro.
Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos
ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões
sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
Crime continuado
Art. 80. Quando
o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,
aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Nos crimes dolosos
contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar
a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o
triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Limite da pena unificada
Art. 81. A pena unificada não
pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de
detenção.
Redução facultativa da pena
§ 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no
caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
Graduação no caso de pena de morte
§ 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão
como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão
por trinta anos.
Cálculo da pena aplicável à tentativa
§ 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de
reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo
disposição especial.
Ressalva do art. 78, § 2º, letra b (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao
concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado. (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Penas não privativas de liberdade
Art. 83. As penas não
privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que
previstas para um só dos crimes concorrentes.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Pressupostos da suspensão
Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção
não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era,
ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:
Art. 84 – A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2
(dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
Art. 84. A execução da pena
privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3
(três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
I – não tenha
o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;
I – o
sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível
por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art.
71; (Redação
dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II – os seus
antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem
como sua conduta posterior a este, indicativa de arrependimento ou do sincero
desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a
delinqüir.
II – os seus antecedentes e personalidade, os
motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem
a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei
nº 6.544, de 30.6.1978)
II – a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do
benefício. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma,
suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem
exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
§ 1º A suspensão não se estende à pena
acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 2º A execução da pena privativa de
liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6
(seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Condições
Art. 85. A sentença deve
especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, por sentença irrecorrível, na
Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora
de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
I – é condenado por crime doloso, na Justiça
Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível; (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
II – não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano;
III – sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada
grave. (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – (revogado). (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão também pode ser
revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da
sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.
(Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Prorrogação de prazo
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de
decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o
fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de
condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da
suspensão até o julgamento definitivo.
Extinção da pena
Art. 87. Se o prazo expira
sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de
liberdade.
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão
condicional da pena não se aplica:
I – ao condenado por crime cometido em tempo de
guerra;
II – em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de
violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela,
vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu
parágrafo único, ns. I a IV.
CAPÍTULO IV
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos
Art. 89. O condenado a pena
de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser
liberado condicionalmente, desde que:
I – tenha cumprido:
a) metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II – tenha reparado, salvo impossibilidade de
fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III – sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao
trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à
sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir.
Penas em concurso de infrações
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se
em conta a pena unificada.
Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta
anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
Especificações das condições
Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Preliminares da concessão
Art. 91. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho
Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado
o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se
imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não
periculosidade do liberando.
Observação cautelar e proteção do liberado
Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por
patronato oficial ou particular, dirigido aquele e inspecionado este pelo
Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação
cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
Revogação obrigatória
Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença
irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
I – por infração penal cometida durante a do
benefício;
II – por infração penal anterior, salvo se,
tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89,
nº I, letra a
Revogação facultativa
§ 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente
condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar
considerada grave.
Infração sujeita à jurisdição penal comum
§ 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em
consideração, nos termos dos ns. I e II deste artigo, as infrações sujeitas à
jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se
assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
Efeitos da revogação
Art. 94. Revogado o
livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação
resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta
na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção da pena
Art. 95. Se, até o seu termo,
o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade.
Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a
que responde o liberado por infração penal cometida na do livramento, deve o
juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
Não aplicação do livramento condicional
Art. 96. O livramento
condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais do livramento condicional
Art. 97. Em tempo de paz, o
livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de
revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar
de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena,
observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º
e 2º.
CAPÍTULO V
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I – a perda de posto e patente;
II – a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
IV – a exclusão das forças armadas;
V – a perda da função pública, ainda que
eletiva;
VI – a inabilitação para o exercício de função
pública;
VII – a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da
curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do
filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
VIII – a suspensão dos direitos políticos.
Função pública equiparada
Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa
pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe
a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de
liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Perda de posto e patente (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 99. A perda
de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por
tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a
perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art.
142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº
14.688, de 2023)
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar
condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou
cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244,
245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o
militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo
superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado
ou o civil:
Art. 103. Incorre na perda da
função pública o civil: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – condenado a pena privativa de liberdade por
crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função
pública;
II – condenado, por outro crime, a pena
privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva,
ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na
inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte
anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime
praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função
pública.
Termo inicial
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função
pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida
pena.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de
dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do
pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da
medida de segurança imposta em substituição (art. 113).
Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão
provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
Incapacidade para o exercício do poder
familiar, da tutela ou da curatela (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Art. 105. O condenado por
cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem
igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou
curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do
menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder
familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da
medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste
Código. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Incapacidade provisória (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Durante o processo
para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo,
poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor
ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder
familiar, da tutela ou da curatela. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução
da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em
substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o
condenado não pode votar, nem ser votado.
Imposição de pena acessória
Art. 107. Salvo os casos dos
arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar
expressamente da sentença.
Tempo computável
Art. 108. Computa-se no prazo
das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão
condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA
CONDENAÇÃO
Obrigação de reparar o dano
Art. 109. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de reparar o dano
resultante do crime;
Perda em favor da Fazenda Nacional
Perda em favor da Fazenda Pública (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
II – a perda, em favor da Fazenda Nacional,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
II – a perda
em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a sua prática.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas de segurança
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou
patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não
detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a
internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não
detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o
exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais
são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o
confisco.
Art. 110. As
medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
§ 1º As medidas de segurança pessoais
subdividem-se em: (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – detentivas:
compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em
seção especial de estabelecimento penal; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – não
detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para
direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar
determinados lugares. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º As medidas de segurança
patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade
ou associação e o confisco. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:
I – aos civis;
II – aos militares ou assemelhados, condenados
a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de
outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças
armadas;
II – aos
militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2
(dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou
aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
III – aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
III – aos militares, no caso do art. 48
deste Código; (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – aos militares ou assemelhados, no caso do
art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
IV – aos
militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e
3º. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Manicômio judiciário
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas
condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à
incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.
Estabelecimento de custódia e
tratamento (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 112. Quando
o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá
determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Prazo de internação
§ 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos,
é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante
perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
§
1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado,
perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da
periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Perícia médica
§ 2º Salvo determinação da
instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo
fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano
em ano.
§
2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá
ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da
execução. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Desinternação condicional
§ 3º A desinternação é sempre
condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo,
antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de
sua periculosidade.
§ 4º Durante o período de prova,
aplica-se o disposto no art. 92.
Desinternação ou liberação condicional (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
§ 3º A desinternação ou a
liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação
anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo
de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
§ 4º Durante o período previsto no § 3º
deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
§ 5º Em qualquer fase do tratamento
ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa
providência for necessária para fins curativos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Substituição da pena por
internação
Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art.
48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao
manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou
de outro.
Art. 113. Na
hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado
necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena
privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento
ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art.
112 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Superveniência de cura
§ 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o
estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento
condicional.
Persistência do estado mórbido
§ 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do
internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por
tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
Ébrios habituais ou toxicômanos
§ 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas,
ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
Regime de internação
Art. 114. A internação, em
qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao
tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um
regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas
condições pessoais.
Cassação de licença para dirigir veículos motorizados
Art. 115. Ao condenado por
crime cometido na direção ou relacionadamente à direção de veículos
motorizados, deve ser cassada a licença para tal fim, pelo prazo mínimo de um
ano, se as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado revelam a sua
inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia.
§ 1º O prazo da interdição se conta do dia em que termina a execução da
pena privativa de liberdade ou da medida de segurança detentiva, ou da data da
suspensão condicional da pena ou da concessão do livramento ou desinternação
condicionais.
§ 2º Se, antes de expirado o prazo estabelecido, é averiguada a cessação
do perigo condicionante da interdição, esta é revogada; mas, se o perigo
persiste ao termo do prazo, prorroga-se este enquanto não cessa aquele.
§ 3º A cassação da licença deve ser determinada ainda no caso de
absolvição do réu em razão de inimputabilidade.
Exílio local
Art. 116. O exílio local,
aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da
ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que este resida
ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em
que o crime foi praticado.
Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa
condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 117. A proibição de frequentar
determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo
menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu
retorno à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o
cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Art. 118. A interdição de
estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode
ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses,
se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a
prática de infração penal.
§ 1º A interdição consiste na
proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade
social.
§ 2º A sociedade ou associação,
cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é
inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e
produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I – cujo fabrico, alienação, uso, porte ou
detenção constitui fato ilícito;
II – que, pertencendo às forças armadas ou
sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou
de pessoa não devidamente autorizada;
III – abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único. É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé, nos casos dos ns. I e III.
Imposição da medida de segurança
Art. 120. A medida de
segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos
da lei penal militar.
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a
expulsão do estrangeiro.
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por
denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 121. A ação
penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Será admitida ação
privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal,
quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério
Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente
fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da
Justiça.
Art. 122. Nos
crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o
agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele
estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for
civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
Causas extintivas
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia ou indulto;
II – pela
anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – pela retroatividade de lei que
não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição;
V – pela reabilitação; (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
VII – pelo perdão judicial, nos casos
previstos em lei. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto,
elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto
aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Espécies de prescrição
Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução
da pena.
Art. 124. A
prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Prescrição da ação penal
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §
1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao crime, verificando-se:
Prescrição da pretensão punitiva (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 125. A prescrição da
pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
I – em trinta anos, se a pena é de morte;
II – em vinte anos, se o máximo da pena é
superior a doze;
III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não
excede a doze;
IV – em doze anos, se o máximo da pena é
superior a quatro e não excede a oito;
V – em oito anos, se o máximo da pena é
superior a dois e não excede a quatro;
VI – em quatro anos, se o máximo da pena é
igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente
o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e
deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a
última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já
decorreu tempo suficiente.
Termo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição
é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo
Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I – pela instauração do processo;
II – pela sentença condenatória recorrível.
II – pela sentença condenatória ou acórdão
condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da
pena; e (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os
autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a
interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
Prescrição da execução da pena ou da medida de segurança que a substitui
Art. 126. A prescrição da
execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança que a
substitui (art. 113) regula-se pelo tempo fixado na sentença e verifica-se nos
mesmos prazos estabelecidos no art. 125, os quais se aumentam de um terço, se o
condenado é criminoso habitual ou por tendência.
§ 1º Começa a correr a prescrição:
a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que
revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da
interrupção deva computar-se na pena.
§ 2º No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento ou
desinternação condicionais, a prescrição se regula pelo restante tempo da
execução.
§ 3º O curso da prescrição da execução da pena suspende-se enquanto o
condenado está preso por outro motivo, e interrompe-se pelo início ou
continuação do cumprimento da pena, ou pela reincidência.
Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício (Revogado pela Lei nº
14.688, de 2023)
Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja
pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto,
graduação, cargo ou função. (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Disposições comuns a ambas as espécies de prescrição
Art. 128. Interrompida a
prescrição, salvo o caso do § 3º, segunda parte, do art. 126, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Redução
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Imprescritibilidade das penas acessórias
Art. 130. É imprescritível a
execução das penas acessórias.
Prescrição no caso de insubmissão
Art. 131. A prescrição começa
a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de
trinta anos.
Prescrição no caso de deserção
Art. 132. No crime de
deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta
só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco
anos, e, se oficial, a de sessenta.
Declaração de ofício
Art. 133. A prescrição, embora
não alegada, deve ser declarada de ofício.
Reabilitação
Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença
definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em
que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução
desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia
em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
b) tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de
bom comportamento público e privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta
impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove
a renúncia da vítima ou novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser concedida:
a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em
contrário;
b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso
VII, se o crime for de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou
curatelado.
Prazo para renovação do pedido
§ 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após
o decurso de dois anos.
§ 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dobro no
caso de criminoso habitual ou por tendência.
Revogação
§ 5º A reabilitação será revogada de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão
definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.
Cancelamento do registro de condenações penais
Art. 135. Declarada a
reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.
Sigilo sobre antecedentes criminais
Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações
penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao
representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha
a ser instaurado contra o reabilitado.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO
DE PAZ
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA
EXTERNA DO PAÍS
Hostilidade contra país
estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo
o Brasil a perigo de guerra:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou
retorsão:
Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou
mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à
soberania nacional:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de
jurisdição em nome do Brasil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar
entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à
neutralidade ou à guerra:
Pena – reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em
entendimento com país estrangeiro, ou organização nele existente, para gerar
conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer
outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena – reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142. Tentar:
I – submeter o território nacional, ou parte dele,
à soberania de país estrangeiro;
II – desmembrar, por meio de movimento armado
ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a
segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III – internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território
nacional:
Pena – reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a
vinte anos, para os demais agentes.
Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem
Art. 143. Conseguir, para o
fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja
de interesse da segurança externa do Brasil:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I – se o fato compromete a preparação ou
eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer
meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade
ou pessoa estrangeira;
II – se o agente, em detrimento da segurança
externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou
serviço destinado à espionagem;
III – se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize,
de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a
segurança externa do Brasil.
Modalidade culposa
§ 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até
quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo
seja de interesse da segurança externa do Brasil:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Fim da espionagem militar
§ 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena – reclusão, de seis a doze anos.
Resultado mais grave
§ 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 3º Se a revelação é culposa:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até
quatro anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Turbação de objeto ou documento
Art. 145. Suprimir, subtrair,
deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento
concernente à segurança externa do Brasil:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena – Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 2º Contribuir culposamente para o fato:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Penetração com o fim de espionagem
Art. 146. Penetrar, sem
licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar
sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção
ou fabricação sob fiscalização militar, para colher informação destinada a país
estrangeiro ou agente seu:
Pena – reclusão, de três a oito
anos.
Parágrafo único. Entrar, em local
referido no artigo, sem licença de autoridade competente, munido de máquina
fotográfica ou qualquer outro meio hábil para a prática de espionagem:
Pena – reclusão, até três anos.
Desenho ou levantamento de
plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou
levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou
aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado,
utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou
fotografá-los ou filmá-los:
Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais
grave.
Sobrevoo em local interdito
Art. 148. Sobrevoar local
declarado interdito:
Pena – reclusão, até três anos.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO I
DO MOTIM E DA REVOLTA
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
Art. 149. Reunirem-se
militares: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – agindo contra a ordem recebida de superior,
ou negando-se a cumpri-la;
II – recusando obediência a superior, quando
estejam agindo sem ordem ou praticando violência;
III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou
violência, em comum, contra superior;
IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal,
fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar,
aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer
daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de
violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da
disciplina militar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os
cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os
cabeças.
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados,
com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência
à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à
administração militar:
Art. 150. Reunirem-se
dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade
militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em
lugar sujeito ou não à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
Omissão de lealdade militar
Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao
conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia,
ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu
alcance para impedi-lo:
Art. 151. Deixar o militar de
levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve
notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu
alcance para impedi-lo: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de três a cinco anos.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática
do crime previsto no artigo 149:
Art. 152. Concertarem-se
militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de três a cinco anos.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime
e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de
que participou.
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
CAPÍTULO II
DA ALICIAÇÃO E DO
INCITAMENTO
Aliciação para motim ou
revolta
Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de
qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
Art. 154. Aliciar militar
para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Incitamento
Art. 155. Incitar à
desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou
distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou
material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à
prática dos atos previstos no artigo.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar,
material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou
gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Apologia de fato criminoso ou do seu autor
Art. 156. Fazer apologia de
fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito
à administração militar:
Pena – detenção, de seis meses a
um ano.
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA
SUPERIOR OU
MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou
oficial general:
Pena – reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da
violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou
contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da
violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dolo no resultado
Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as
circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco
de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A
SUPERIOR E A
SÍMBOLO NACIONAL OU A
FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a
que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de
quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena – detenção, de um a dois anos.
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo,
por menosprezo ou vilipêndio:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado
diante da tropa, ou em público.
CAPÍTULO V
DA INSUBORDINAÇÃO
Recusa de obediência
Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de
serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
Pena – detenção, de um a dois
anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Oposição a ordem de sentinela
Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:
Pena – detenção, de seis meses a
um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Reunião ilícita
Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão
de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de
dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais
grave.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento
oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à
disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO E DO
EXCESSO OU ABUSO
DE AUTORIDADE
Assunção de comando sem ordem
ou autorização
Art. 167. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, salvo se em grave
emergência, qualquer comando, ou a direção de estabelecimento militar:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Conservação ilegal de comando
Art. 168. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber
ordem de seu superior para deixá-los ou transmiti-los a outrem:
Pena – detenção, de um a três anos.
Operação militar sem ordem superior
Art. 169. Determinar o comandante, sem ordem superior e fora dos casos em que
essa se dispensa, movimento de tropa ou ação militar:
Pena – reclusão, de três a cinco anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o movimento da tropa ou ação militar é em território
estrangeiro ou contra força, navio ou aeronave de país estrangeiro:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, se o fato não constitui crime
mais grave.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou
engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou
território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia
Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme,
distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:
Art. 171. Usar o
militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de
graduação superior: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer
pessoa
Art. 172. Usar, indevidamente,
uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena – detenção, até seis meses.
Abuso de requisição militar
Art. 173. Abusar do direito de
requisição militar, excedendo os poderes conferidos ou recusando cumprir dever imposto
em lei:
Pena – detenção, de um a dois anos.
Rigor excessivo
Art. 174. Exceder a faculdade
de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por
palavra, ato ou escrito:
Pena – suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato
não constitui crime mais grave.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Violência contra inferior
Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Violência contra inferior hierárquico (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 175. Praticar violência
contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2
(dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é
também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o
caso, ao disposto no art. 159.
Ofensa aviltante a inferior
Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por
natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Ofensa aviltante a inferior hierárquico
(Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 176. Ofender
inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio
empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo
anterior.
CAPÍTULO VII
DA RESISTÊNCIA
Resistência mediante ameaça ou violência
Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao
executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Forma qualificada
§ 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
§ 1º-A. Se da resistência resulta
morte: (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20
(vinte) anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Cumulação de penas
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
§ 2º As penas previstas no caput e
no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à
violência. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
CAPÍTULO VIII
DA FUGA, EVASÃO,
ARREBATAMENTO E
AMOTINAMENTO DE
PRESOS
Fuga de preso ou internado
Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a
medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou
mediante arrombamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou
condução está o preso ou internado:
Pena – reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Art. 179. Deixar, por culpa, fugir pessoa legalmente presa, confiada à sua
guarda ou condução:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Evasão de preso ou internado
Art. 180. Evadir-se, ou tentar
evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão
militar:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Cumulação de penas
§ 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas
correspondentes.
Arrebatamento de preso ou internado
Art. 181. Arrebatar preso ou
internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou
custódia militar:
Pena – reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto
de prisão militar:
Pena – reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um
a dois anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento
ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para
debelar o amotinamento ou evitar-lhe as consequências.
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O
SERVIÇO
MILITAR E O DEVER
MILITAR
CAPÍTULO I
DA INSUBMISSÃO
Insubmissão
Art. 183. Deixar de
apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado,
ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena – impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da
incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação
militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do
último dia marcado para a apresentação.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o
serviço militar:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Substituição de convocado
Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de
saúde.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
Favorecimento a convocado
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe
ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação,
sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos
neste capítulo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou
irmão do criminoso, fica isento de pena.
CAPÍTULO II
DA DESERÇÃO
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o
militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve
permanecer, por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro
de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar a autoridade
competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é
cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de
guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de
oito dias;
IV – consegue exclusão do serviço ativo ou
situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I – se o agente se apresenta voluntariamente
dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e
de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II – se a deserção ocorre em unidade
estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um terço.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de
apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante,
ou da partida ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Art. 190. Deixar o militar de
apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante,
ou do deslocamento da unidade ou força em que serve: (Redação dada pela Lei
nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena – detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento, se
apresentar, dentro em vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou,
na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação a
comando militar da região, distrito ou zona.
Pena – detenção, até três meses, se
após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à
autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para
ser comunicada a apresentação ao comando militar competente. (Redação dada pela Lei
nº 9.764, de 18.12.1998)
§ 1º Se a apresentação se der dentro de prazo superior a vinte e quatro
horas e não excedente a cinco dias:
Pena – detenção, de dois a oito meses.
§ 2º Se superior a cinco dias e não excedente a dez dias:
§ 2o Se superior
a cinco dias e não excedente a oito dias: (Redação dada pela Lei nº 9.764, de
18.12.1998)
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 2o-A. Se superior a
oito dias: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Pena – detenção, de seis meses a dois
anos.
Aumento de pena
§ 3º Se se tratar de oficial, a pena é agravada.
§ 3o A pena é
aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de
metade, se oficial. (Redação
dada pela Lei nº 9.764, de 18.12.1998)
Concerto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I – se a deserção não chega a consumar-se:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II – se consumada a deserção:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou
de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão,
permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a
dois anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou
facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para
saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou
irmão do criminoso, fica isento de pena.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de
proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus
comandados:
Pena – detenção, de seis meses a
um ano.
CAPÍTULO III
DO ABANDONO DE PÔSTO
E DE OUTROS
CRIMES EM SERVIÇO
Abandono de pato
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pato ou lugar de serviço que lhe
tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Descumprimento de missão
Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui
crime mais grave.
§ 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de
metade.
Modalidade culposa
§ 3º Se a abstenção é culposa:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Retenção indevida
Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou
quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe
haja sido confiado:
Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato
não constitui crime mais grave.
Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se
o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento
envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Omissão de eficiência da força
Omissão de eficiência da força (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de
eficiência:
Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três meses a um ano.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Omissão de providências para evitar danos
Art. 199. Deixar o comandante de empregar todos os meios ao seu alcance para
evitar perda, destruição ou inutilização de instalações militares, navio,
aeronave ou engenho de guerra motomecanizado em perigo:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Omissão de providências para salvar comandados
Art. 200. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe,
colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar todas as providências adequadas
para salvar os seus comandados e minorar as consequências do sinistro, não
sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou o quartel ou sede
militar sob seu comando:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Omissão de socorro
Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou
mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que
hajam pedido socorro:
Pena – suspensão do exercício
do pôsto, de um a três anos ou reforma.
Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o
militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Dormir em serviço
Art. 203. Dormir o militar,
quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação
equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às
máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena – detenção, de três meses a
um ano.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO
Exercício de comércio por
oficial
Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou
gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista
ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena – suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou
reforma.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A
PESSOA
CAPÍTULO I
DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 205. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Minoração facultativa da pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – por motivo fútil;
II – mediante paga ou promessa de recompensa,
por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
III – com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou
qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo
comum;
IV – à traição, de emboscada, com surpresa ou
mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da
vítima;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime;
VI – prevalecendo-se o agente da situação de
serviço:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e
da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
Art. 206. Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a quatro anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar
imediato socorro à vítima.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um
terço): (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se o crime
resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício; (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
II – se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Multiplicidade de vítimas
§ 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte
de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é
aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juízo poderá deixar de aplicar a
pena se as consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Provocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para
que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Pena – reclusão, de dois a seis
anos.
Agravação de pena
§ 1º Se o crime é praticado
por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer
motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
§ 1º Se o crime é praticado por motivo
egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a
resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
Provocação indireta ao suicídio
§ 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e
reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou
dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
§ 2º Infligir, desumana e
reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência,
levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redução de pena
§ 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave,
a pena é reduzida de um a dois terços.
CAPÍTULO II
DO GENOCÍDIO
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um
grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim
de destruição total ou parcial desse grupo:
Pena – reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos,
quem, com o mesmo fim:
I – inflige lesões graves a membros do grupo;
II – submete o grupo a condições de existência,
físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros
ou parte deles;
III – força o grupo à sua dispersão;
IV – impõe medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
V – efetua coativamente a transferência de
crianças do grupo para outro grupo.
CAPÍTULO III
DA LESÃO CORPORAL E
DA RIXA
Lesão leve
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de
membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de trinta dias:
§ 1º Se se produz, dolosamente,
aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido
ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta)
dias: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou
inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o
trabalho, ou deformidade duradoura:
§ 2º Se se produz, dolosamente,
enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função,
incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesões qualificadas pelo resultado
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados
culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão
resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito
anos.
Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
§ 3º Se os resultados previstos nos §§
1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as
circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo: (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12
(doze) anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor
moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo
qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses
do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração
como disciplinar.
Lesão culposa
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 1º A pena pode ser agravada se o
crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,
ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em
flagrante. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem
lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a
pena se as consequências da infração atingirem o
próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Participação em rixa
Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de
participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
CAPÍTULO IV
DA PERICLITAÇÃO DA
VIDA OU DA SAÚDE
Abandono de pessoa
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:
Pena – reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 3º As penas cominadas neste artigo
são aumentadas de 1/3 (um terço): (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se o
abandono ocorre em lugar ermo; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II – se o
agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
(Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
III – se a vítima é maior de 60
(sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Maus tratos
Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração
militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do fato resulta lesão grave:
Pena – reclusão, até quatro anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de dois a dez anos.
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior
de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A
HONRA
Calúnia
Art. 214. Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
Exceção da verdade
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é
admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das
pessoas indicadas no nº I do art. 218;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é
relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.
Injúria
Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou
o decoro:
Pena – detenção, até seis meses.
§ 1º O juízo pode deixar de aplicar a
pena: (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
II – no caso
de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 2º Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a
origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três)
anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria real
Art. 217. Se a injúria consiste em violência, ou outro ato que atinja a pessoa,
e, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à
violência.
Disposições comuns
Art. 218. As penas cominadas
nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe
de governo estrangeiro;
II – contra superior;
III – contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas
funções;
III – contra militar ou servidor
público, em razão das suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de
2023)
IV – na presença de duas ou mais pessoas, ou de
inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
IV – na
presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou
por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato
não constitui crime mais grave.
Ofensa às forças armadas
Art. 219. Propalar fatos, que
sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das forças
armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa
punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I – a irrogada em juízo, na discussão da causa,
por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica
literária, artística ou científica;
III – a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando
inequívoca a intenção de ofender;
IV – o conceito desfavorável em apreciação ou
informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe
dá publicidade.
Equivocidade da ofensa
Art. 221. Se a ofensa é
irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir
explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do
juiz, não as dá satisfatórias,
responde pela ofensa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE
Seção I – Dos crimes
contra a liberdade
individual
Constrangimento ilegal
Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não
manda:
Pena – detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1
(um) ano. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Aumento de pena
§ 1º A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento
é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria
de crime ou declaração como testemunha.
§ 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime:
I – Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou
à saúde;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio
simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
Pena – detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais
grave.
Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de
natureza militar, a pena é aumentada de um terço.
Desafio para duelo
Art. 224. Desafiar outro
militar para duelo ou aceitar-lhe o desafio, embora o duelo não se realize:
Pena – detenção, até três meses, se o fato não constitui crime mais
grave.
Sequestro ou cárcere privado
Art. 225. Privar alguém de sua
liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, até três anos.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de metade:
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I – se a vítima é ascendente, descendente ou
cônjuge do agente;
I – se a
vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60
(sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
II – se o crime é praticado mediante internação
da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado com fins
libidinosos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da
detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Seção II – Do crime
contra a inviolabilidade do domicílio
Violação de domicílio
Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas
dependências:
Pena – detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso
noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou
por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente
à violência.
Agravação de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em
serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com
inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um
terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei
ou com abuso de poder. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em
suas dependências:
I – durante o dia, com observância das
formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de
lei ou regulamento militar;
II – a qualquer hora do dia ou da noite para
acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali
praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do termo "casa"
§ 4º O termo "casa" compreende:
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão
ou atividade.
§ 5º Não se compreende no termo "casa":
I – hotel, hospedaria, ou qualquer outra
habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo
anterior;
II – taverna, boate, casa de jogo e outras do
mesmo gênero.
Seção III – Dos
crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
Violação de correspondência
Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida
a outrem:
Pena – detenção, até seis meses.
§ 1º Nas mesmas penas incorre:
I – quem se apossa de correspondência alheia,
fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II – quem indevidamente divulga, transmite a
outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III – quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
Aumento de pena
§ 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal,
telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena – detenção, de um a três anos.
Natureza militar do crime
§ 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes
previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II,
letra a .
Seção IV – Dos crimes
contra a inviolabilidade dos segredos de caráter particular
Divulgação de segredo
Art. 228. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular sigiloso
ou de correspondência confidencial, de que é detentor ou destinatário, desde
que da divulgação possa resultar dano a outrem:
Pena – detenção, até seis meses.
Violação de recato
Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o
direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:
Pena – detenção, até um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre
quem divulga os fatos captados.
§ 1º Na mesma pena incorre quem divulga
os fatos captados. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Considera-se processo técnico,
para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados,
imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima. (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Violação de segredo profissional
Art. 230. Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência, em razão de
função ou profissão, exercida em local sob administração militar, desde que da
revelação possa resultar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Natureza militar do crime
Art. 231. Os crimes previstos nos arts. 228 e 229 somente são considerados
militares no caso do art. 9º, nº II, letra a .
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES SEXUAIS
Estupro
Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à
violência.
Estupro
Art. 232. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º Se da conduta resulta lesão de
natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze)
anos: (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12
(doze) anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º Se a vítima é menor de 14
(quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência: (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato
libidinoso diverso da conjunção carnal: (Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à
violência. (Revogado
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Corrupção de menores
Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de
dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena – reclusão, até três anos.
Corrupção de menores
Art. 234. Induzir alguém
menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pederastia ou outro ato de libidinagem (Vide ADPF 291)
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique
ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar: (Vide ADPF 291
Ato de libidinagem (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Art. 235. Praticar,
ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito
à administração militar ou no exercício de função militar: (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Presunção de violência
Art. 236. Presume-se a
violência, se a vítima:
I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada
suposição contrária do agente;
II – é doente ou deficiente mental, e o agente
conhecia esta circunstância;
III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Aumento de pena
Art. 237. Nos crimes previstos
neste capítulo, a pena é agravada, se o fato é praticado:
I – com o concurso de duas ou mais pessoas;
II – por oficial, ou por militar em serviço.
CAPÍTULO VIII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO
PUDOR
Ato obsceno
Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:
Pena – detenção de três meses a um ano.
Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em
serviço ou por oficial.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 239. Produzir, distribuir, vender, expor à venda, exibir, adquirir ou ter
em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição, livros, jornais,
revistas, escritos, pinturas, gravuras, estampas, imagens, desenhos ou qualquer
outro objeto de caráter obsceno, em lugar sujeito à administração militar, ou
durante o período de exercício ou manobras:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem distribui, vende, oferece à
venda ou exibe a militares em serviço objeto de caráter obsceno.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, até seis anos.
Furto atenuado
§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz
pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois
terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor
que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do
país.
§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em
que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano
causado, antes de instaurada a ação penal.
Energia de valor econômico
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
Furto qualificado
4º Se o furto é praticado durante a noite:
Pena reclusão, de dois a oito anos.
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:
§ 5º Se a coisa furtada pertence à
Fazenda Pública: (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 6º Se o furto é praticado:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa;
II – com abuso de confiança ou mediante fraude,
escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
§ 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste
artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso
restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição
militar. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a
que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação
referida no § 2º.
§ 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º
são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos
previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Furto de uso
Art. 241. Se a coisa é
subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente
restituída ou reposta no lugar onde se achava:
Pena – detenção, até seis meses.
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é
animal de sela ou de tiro.
Parágrafo único. A pena é aumentada de
metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e
de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA
EXTORSÃO
Roubo simples
Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego
ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa,
emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
Roubo qualificado
§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma;
II – se há concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores, e o agente
conhece tal circunstância;
IV – se a vítima está em serviço de natureza
militar;
V – se é dolosamente causada lesão grave;
VI – se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado
para outra unidade da Federação ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua
liberdade; (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
IX – se a coisa subtraída é arma, munição,
explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal
indicativo de pertencer a instituição militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Latrocínio
§ 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a
detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será
de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial
deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa,
aplica-se o disposto no art. 79.
Extorsão simples
Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio,
ou de terceiro;
b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena – reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no §
3º do art. 242.
Extorsão mediante sequestro
Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro
de pessoa, indevida vantagem econômica:
Pena – reclusão, de seis a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o sequestrado
é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão
de oito a vinte anos.
§ 2º Se à pessoa sequestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do sequestro,
resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um terço.
§ 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa sequestrada,
aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do
sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
Chantagem
Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida
vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode
lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão
ou televisão, a pena é agravada.
Extorsão indireta
Art. 246. Obter de alguém,
como garantia de dívida, abusando de sua premente necessidade, documento que
pode dar causa a procedimento penal contra o devedor ou contra terceiro:
Pena – reclusão, até três anos.
Aumento de pena
Art. 247. Nos crimes previstos
neste capítulo, a pena é agravada, se a violência é contra superior, ou militar
de serviço.
CAPÍTULO III
DA APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
Apropriação indébita simples
Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
Pena – reclusão, até seis anos.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vezes
o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa havida acidentalmente
Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso
fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, até um ano.
Apropriação de coisa achada
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e
dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou
legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo
de quinze dias.
Art. 250. Nos crimes previstos
neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
CAPÍTULO IV
DO ESTELIONATO E
OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 251. Obter, para si ou
para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de dois a sete anos.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação
ou em garantia, coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em
garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que
prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre
qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por
outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou
quantidade de coisa que entrega a adquirente;
Fraude no pagamento de cheque
V – defrauda de qualquer modo o pagamento de
cheque que emitiu a favor de alguém.
§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafo anterior são
considerados militares somente nos casos do art. 9º, nº II, letras a e e .
Agravação de pena
§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido
em detrimento da administração militar.
Abuso de pessoa
Art. 252. Abusar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou
estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença
ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza
efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro,
ou em detrimento da administração militar:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Art. 253. Nos crimes previstos
neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.
CAPÍTULO V
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 254. Adquirir, receber ou
ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir
para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, até cinco anos.
Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.
§ 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240. (Redação dada pela Lei
nº 14.688, de 2023)
Receptação qualificada (Incluído pela Lei nº
14.688, de 2023)
§ 2º Se a coisa é arma, munição,
explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal
indicativo de pertencer a instituição militar: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez)
anos. (Incluído
pela Lei nº 14.688, de 2023)
Receptação culposa
Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta
desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve
presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, até um ano.
Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é
superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
Punibilidade da receptação
Art. 256. A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o
autor do crime de que proveio a coisa.
CAPÍTULO VI
DA USURPAÇÃO
Alteração de limites
Art. 257. Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo
de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob
administração militar:
Pena – detenção, até seis meses.
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I – desvia ou represa, em proveito próprio ou
de outrem, águas sob administração militar;
Invasão de propriedade
II – invade, com violência à pessoa ou à coisa,
ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou
edifício sob administração militar.
Pena correspondente à violência
§ 2º Quando há emprego de violência, fica ressalvada a pena a esta
correspondente.
Aposição, supressão ou alteração de marca
Art. 258. Apor, suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio,
sob guarda ou administração militar, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
CAPÍTULO VII
DO DANO
Dano simples
Art. 259. Destruir,
inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
Pena – detenção, até seis meses.
Parágrafo único. Se se trata de
bem público:
Pena – detenção, de seis meses a
três anos.
Dano atenuado
Art. 260. Nos casos do artigo
anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um
décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração
como disciplinar.