Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969
Dispõe sobre a declaração de bens, dinheiros ou valores, existentes no estrangeiro, a prisão administrativa e o sequestro de bens por infrações fiscais e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º – Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou da redução.
Art. 2º – Incluem-se entre as relações de qualquer natureza, de que trata o artigo 1º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, as obrigações de caráter tributário, e as consistentes no recolhimento à Fazenda Pública de valores arrecadados de terceiros, para esse fim, e na declaração ao Banco Central do Brasil de bens, dinheiro ou valores a que se refere o artigo anterior.
§ 1º – Consideram-se produto de enriquecimento ilícito os bens não declarados ou omitidos na declaração ao Banco Central do Brasil na forma do artigo anterior.
§ 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquele que detenha, por força de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional.
Art. 3º – O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos termos do § 2º do artigo anterior.
§ 1º – Se o beneficiário for pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes.
§ 2º – No caso do parágrafo anterior, havendo provas ou indícios veementes de locupletamento, poderá também ser decretada a prisão de sócios ou prepostos.
§ 3º – O Ministro da Fazenda dará imediato conhecimento da prisão ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos.
§ 4º – Na decisão que decretar a prisão administrativa, poderá o Ministro da Fazenda determinar o sequestro dos bens dos responsáveis pelo não recolhimento dos tributos, e, se se tratar de pessoa jurídica, também de bens particulares de seus diretores, administradores, gerentes, prepostos ou sócios, suficientes para garantir o ressarcimento da lesão causada aos cofres públicos.
§ 5º – Ficará sem efeito o sequestro, se não for iniciada a ação fiscal dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua efetivação.
§ 6º – O recolhimento do débito, com os acréscimos legais, faz cessar a prisão administrativa.
§ 7º – Os bens sequestrados nos termos dos parágrafos anteriores terão o seguinte destino até solução final do litígio:
a) o dinheiro será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial;
b) os títulos de crédito e de renda e os títulos ou ações de participação em empresa ou valores assemelhados serão depositados no Banco do Brasil S.A.;
c) os demais bens móveis serão depositados em órgão da Secretaria da Receita Federal;
d) os imóveis serão entregues ao órgão responsável pelo patrimônio da União.
Art. 4º – Os processos administrativos e judiciais referentes às infrações de que trata este Decreto-lei deverão ser decididos ou julgados prioritariamente.
Art. 5º – Aplicam-se ao crime de sonegação fiscal, definido no artigo 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, as normas que regulam a extinção da punibilidade dos crimes de apropriação indébita previstos no artigo 11, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e no artigo 2º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967.
Parágrafo único. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando o infrator for reincidente, segundo definido na lei tributária.
Art. 6º – As mercadorias nacionais ou estrangeiras, declaradas perdidas em decisão final administrativa e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, doadas a instituições de educação ou de assistência social, vendidas em concorrência pública ou leiloadas.
Art. 7º – O disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, aplicam-se aos procedimentos administrativos ainda não definitivamente decididos.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza E Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto