Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Capítulo I
Da Pesca
Art. 1º – (Revogado)
Art. 2º – (Revogado)
Art. 3º – (Revogado)
Art. 4º – (Revogado)
Capítulo II
Da Pesca Comercial
Título I
Das Embarcações Pesqueiras
Art. 5º – (Revogado)
Parágrafo único. As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art. 6° – Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I – até 8m – isento;
II – acima de 8m até 12m – 5 OTNs;
III – acima de 12m até 16m – 25 OTNs;
IV – acima de 16m até 20m – 50 OTNs;
V – acima de 20m até 24m – 80 OTNs;
VI – acima de 24m até 28m – 105 OTNs;
VII – acima de 28m até 32m – 125 OTNs;
VIII – acima de 32m – 140 OTNs.
§ 1° – As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinquenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul.
§ 2° – A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
Art. 7º – (Revogado)
Art. 8º – (Revogado)
Art. 9º – (Revogado)
Art. 10. (Revogado)
Art. 11. (Revogado)
Art. 12. (Revogado)
Art. 13. (Revogado)
Art. 14. (Revogado)
Art. 15. (Revogado)
Art. 16. (Revogado)
Art. 17. (Revogado)
Título II
Das Empresas Pesqueiras
Art. 18. (Revogado)
Parágrafo único. As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural.
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca – SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs.
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.
Art. 20. (Revogado)
Art. 21. (Revogado)
Título III
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca
Art. 22. (Revogado)
Art. 23. (Revogado)
Art. 24. (Revogado)
Art. 25. (Revogado)
Título IV
Dos Pescadores Profissionais
Art. 26. (Revogado)
Art. 27. (Revogado)
Art. 28. (Revogado)
Capítulo III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1° – A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 OTNs – para pescador embarcado;
b) 3 OTNs – para pescador desembarcado;
§ 2º – O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3º – Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
§ 4º – Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
Art. 30. (Revogado)
Art. 31. (Revogado)
Art. 32. (Revogado)
Capítulo IV
Das Permissões, Proibições e Concessões
Título I
Das Normas Gerais
Art. 33. (Revogado)
Art. 34. (Revogado)
Art. 35. (Revogado)
Art. 36. (Revogado)
Art. 37. (Revogado)
Art. 38. (Revogado)
Título II
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização
Art. 39. (Revogado)
Título III
Da Pesca Subaquática
Art. 40. (Revogado)
Título IV
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos
Art. 41. (Revogado)
Art. 42. (Revogado)
Art. 43. (Revogado)
Art. 44. (Revogado)
Art. 45. (Revogado)
Título V
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas
Art. 46. (Revogado)
Art. 47. (Revogado)
Art. 48. (Revogado)
Art. 49. (Revogado)
Título VI
Da Aquicultura e seu Comércio
Art. 50. (Revogado)
Art. 51. Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquiculturas pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs.
Capítulo V
Da Fiscalização
Art. 53. (Revogado)
Art. 54. (Revogado)
Capítulo VI
Das Infrações e das Penas
Art. 55. (Revogado)
Art. 56. (Revogado)
Art. 57. (Revogado)
Art. 58. (Revogado)
Art. 59. (Revogado)
Art. 60. (Revogado)
Art. 61. (Revogado)
Art. 62. (Revogado)
Art. 63. (Revogado)
Art. 64. (Revogado)
Capítulo VII
Das Multas
Art. 65. (Revogado)
Art. 66. (Revogado)
Art. 67. (Revogado)
Art. 68. (Revogado)
Art. 69. (Revogado)
Art. 70. (Revogado)
Art. 71. (Revogado)
Art. 72. (Revogado)
Capítulo VIII
Disposições Transitórias e Estimulativas
Título I
Das Isenções em Geral
Art. 73. (Revogado)
Art. 74. (Revogado)
Art. 75. (Revogado)
Art. 76. (Revogado)
Art. 77. (Revogado)
Art. 78. (Revogado)
Art. 79. (Revogado)
Título II
Das Deduções Tributárias para Investimentos
Art. 80. (Revogado)
Art. 81. (Revogado)
Art. 82. (Revogado)
Art. 83. (Revogado)
Art. 84. (Revogado)
Art. 85. (Revogado)
Art. 86. (Revogado)
Art. 87. (Revogado)
Art. 88. (Revogado)
Art. 89. (Revogado)
Art. 90. (Revogado)
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 91. (Revogado)
Art. 92. (Revogado)
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs.
Art. 94. (Revogado)
Art. 95. (Revogado)
Art. 96. (Revogado)
Art. 97. (Revogado)
Art. 98. (Revogado)
Art. 99. (Revogado)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos