Decreto-lei 3.077, de 26 de fevereiro de 1941

Decreto-lei 3.077, de 26 de fevereiro de 1941

Dispõe sobre o recolhimento dos recursos a que se refere o decreto-lei n° 2.611, de 20 de setembro de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º – Quaisquer importância em dinheiro, cujo levantamento ou utilização depender de autorização judicial, serão obrigatoriamente recolhidas ao Banco do Brasil S.A., às Caixas Econômicas Federais, ou Estaduais, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, ou a Banco de que os Estados-membros da União possuam mais da metade do capital social integralizado.

Art. 2º – Serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., ou a Banco de que os Estados-membros da União possuem mais da metade do capital social integralizado, todos os depósitos em dinheiro para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública, recebidos dos consumidores ou assinantes pelas empresas concessionárias.

§ 1º – O recolhimento dos depósitos existentes se fará dentro de 30 dias desta data e o dos que se constituírem posteriormente no último dia útil de cada mês, e será efetuado pelas empresas concessionárias em seu próprio nome, mas sempre mediante relação que indique o nome, a residência e o valor do depósito recebido de cada consumidor ou assinante, bem como a natureza do serviço. Também no último dia útil de cada mês, as empresas concessionárias retirarão as importâncias correspondentes aos depósitos restituídos, aos aplicados, em parte ou no todo, na liquidação de contas não satisfeitas de serviços prestados, e aos saldos destes últimos entregues aos consumidores ou assinantes, mediante relações que, além das indicações referidas, contenham as concernentes ao caso.

§ 2º – As importâncias recolhidas não vencerão juros a favor das empresas concessionárias; os consumidores ou assinantes, entretanto, depois de liquidados os respectivos depósitos poderão reclamar, por intermédio dessas empresas, o pagamento dos juros relativos ao tempo em que tais depósitos tenham permanecido no Banco, os quais serão contados à taxa que vigorar para os depósitos judiciais em conta de movimento.

§ 3º – As empresas concessionárias ficam obrigadas a facultar ao Banco a verificação das relações apresentadas para os recolhimentos o retiradas dos depósitos, e responderão civil e criminalmente pela sua exatidão.

Art. 3º – O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e as Caixas e Institutos de Aposentadorias e Pensões recolherão obrigatoriamente ao Banco do Brasil 15 % (quinze por cento) de seus depósitos ou fundos, que 1hes serão creditados em conta a prazo fixo de um ano, aos juros de 5 % (cinco por cento) ao ano, para a tomada de bônus que forem emitidos nos termos do art. 4º da lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do decreto-lei nº 574, de 28 de julho de 1938, e do regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, aprovado pelo Ministro da Fazenda e publicado no “Diário Oficial” de 26 de abril de 1939.

Parágrafo único. O recolhimento será efetuado no prazo de 30 dias a partir da vigência deste decreto-lei, e, nos casos de excessos verificados nos seus movimentos mensais, até o dia 15 do mês seguinte.

Art. 4º – A falta do cumprimento de qualquer das disposições deste decreto-lei sujeitará o infrator à multa de 20 % (vinte por cento) sobre as importâncias que houver deixado de recolher ou tiver indevidamente levantado, imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, sob proposta do Banco.

Art. 5º – O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

A. de Souza Costa

F. Negrão de Lima

Fernando Costa

Waldemar Falcão

 

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