Decreto-lei 4.865, de 23 de outubro de 1942
Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em caráter temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º – É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário.
Parágrafo único. Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juízes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta lei.
Art. 2º – Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1º, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho