Decreto-lei 496, de 11 de março de 1969

Decreto-lei 496, de 11 de março de 1969

Dispõe sôbre as aeronaves de empresas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º – Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo:

I – a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas empresas de transporte aéreo;

II – a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a dispender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas empresas de transporte aéreo.

Art. 2º – Na liquidação, falência ou concordata de empresas de transporte aéreo, passam, imediata e automaticamente, ao domínio e posse da União, por conta e até o limite do seu crédito, as aeronaves, peças e equipamentos adquiridos antes da instauração desses processos:

I – com a contribuição financeira da União, aval, fiança ou qualquer outra garantia desta ou de seus Agentes financeiros;

II – pagos no todo ou em parte, de uma só vez ou parceladamente, pela União ou por cujo pagamento venha a União a se responsabilizar após o inicio dos processos.

§ 1º – O Registro Aeronáutico Brasileiro efetuará ex officio a transferência para a União dos bens especificados neste artigo.

§ 2º – A quantia correspondente aos valores dos bens referidos neste artigo será deduzida do montante dos créditos da União.

§ 3º – Cabe ao devedor tomar todas as medidas judiciais regulares para acelerar o julgamento do crédito da União, a fim de ser feito o abatimento previsto no parágrafo anterior.

Art. 3º – O Ministério da Aeronáutica poderá destinar as aeronaves, peças e equipamentos referidos no artigo anterior ao serviço da aeronáutica civil e comercial, mediante arrendamento.

Art. 4º – As empresas de transporte aéreo ficam impedidas de operar aeronaves ou explorar serviços aéreos de qualquer natureza, durante ou depois do encerramento dos processos de sua liquidação, falência ou concordata.

Art. 5º – O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em curso, ressalvados os créditos já recebidos.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

 

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello

 

 

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