Decreto-lei 6.777, de 8 de agosto de 1944

Decreto-lei 6.777, de 8 de agosto de 1944

Dispõe sobre a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º – Na sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis, estes serão sempre substituídos por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública.

Art. 2º – Se requerida a sub-rogação mediante permuta por apólices da Dívida Pública, o Juiz mandará vender o imóvel em hasta pública, ressalvando ao interessado o direito de conservá-lo livre, desde que, antes de assinado o auto de arrematação, ofereça, em substituição, apólices de valor igual ou superior ao do maior lanço acima da avaliação, ou ao desta, na falta de licitante.

Art. 3º – A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não julgados definitivamente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Paulo Lira

 

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