Emenda Constitucional 11, de 30 de abril de 1996

Emenda Constitucional 11, de 30 de abril de 1996

 

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:

 

Art. 207. …………………………….

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

 

Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de abril de 1996

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Luís Eduardo

Presidente

Deputado Ronaldo Perim

1° Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

2° Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos

1° Secretário

Deputado Leopoldo Bessone

2° Secretário

Deputado Benedito Domingos

3° Secretário

Deputado João Henrique

4° Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador José Sarney

Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho

1º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos

2° Vice-Presidente

Senador Odacir Soares

1º Secretário

Senador Renan Calheiros

2° Secretário

Senador Levy Dias

3° Secretário

Senador Ernandes Amorim

4º Secretário

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