Emenda Constitucional 11, de 30 de abril de 1996
Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:
Art. 207. …………………………….
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 2º – Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1° Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2° Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1° Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2° Secretário
Deputado Benedito Domingos
3° Secretário
Deputado João Henrique
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2° Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2° Secretário
Senador Levy Dias
3° Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário