Emenda Constitucional 12, de 15 de agosto de 1996
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Inclui o art. 74 no ADCT.
"Art. 74 A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."
Brasília, 15 de agosto de 1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Luís Eduardo
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1° Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2° Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1° Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2° Secretário
Deputado Benedito Domingos
3° Secretário
Deputado João Henrique
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador José Sarney
Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2° Vice-Presidente
Senador Odacir Soares
1º Secretário
Senador Renan Calheiros
2° Secretário
Senador Ernandes Amorim
4° Secretário
Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário