Emenda Constitucional 23, de 2 de setembro de 1999

Emenda Constitucional 23, de 2 de setembro de 1999

 

Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.   ………………………………………………………………..

………………………………………………………………..

§ 3o  ………………………………………………………..

………………………………………………………………..

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

……………………………………………………………….."

"Art. 52.  …………………………………………………………

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)

"……………………………………………………………….."

"Art. 84. ………………………………………………………….

………………………………………………………………..

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

……………………………………………………………….."

"Art. 91.  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………..

V – o Ministro de Estado da Defesa;

………………………………………………………………..

VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

……………………………………………………………….."

"Art. 102.  ………………………………………………………………..

I –  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………..

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

……………………………………………………………….."

"Art. 105.  ………………………………………………………………..

I – . ………………………………………………………………..

………………………………………………………………..

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

……………………………………………………………….."

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de setembro de 1999.

 

Mesa da Câmara dos Deputados:

Deputado MICHEL TEMER

Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES

1º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2º Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1º Secretário

Deputado NELSON TRAD

2º Secretário

Deputado JAQUES WAGNER

3º Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal:

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Senador GERALDO MELO

1º Vice-Presidente

Senador ADEMIR ANDRADE

2º Vice-Presidente

Senador CARLOS PATROCÍNIO

2º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário

Senador CASILDO MALDANER

4º Secretário

 

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