Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002

Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002

 

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º – A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 19 de dezembro de 2002

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado EFRAIM MORAIS

Presidente

Deputado BARBOSA NETO

2º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA

3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA

4º Secretário           

 

Mesa do Senado Federal

Senador RAMEZ TEBET

Presidente

Senador EDISON LOBÃO

1º Vice-Presidente

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

2º Vice-Presidente

Senador CARLOS WILSON

1º Secretário

Senador MOZARILDO CAVALCANTI

4º Secretário

 

Você não pode copiar conteúdo desta página