Emenda Constitucional 46, de 5 de maio de 2005
Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. ………………………………………………….
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IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
……………………………………………………………………………"
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2005
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Severino Cavalcanti
Presidente
Deputado José Thomaz Nonô 1º
Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário
Deputado João Caldas
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros
Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Senador João Alberto Souza
2º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário