Emenda Constitucional 48, de 10 de agosto de 2005
Acrescenta o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, instituindo o Plano Nacional de Cultura.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 215 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 215. ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II – produção, promoção e difusão de bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e regional."(NR)
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 2005
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Severino Cavalcanti
Presidente
Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Deputado
Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Deputado Eduardo Gomes
3º Secretário
Deputado João Caldas
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros
Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário