Emenda Constitucional 49, de 8 de fevereiro de 2006
Altera a redação da alínea b e acrescenta alínea c ao inciso XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso XXIII do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ………………………………………………………..
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XXIII – ………………………………………………………..
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b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
……………………………………………………….."
Art. 2º – O inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 ………………………………………………………..
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V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
………………………………………………………..”
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de fevereiro de 2006
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Aldo Rebelo
Presidente
Deputado José Thomaz Nonô
1º Vice-Presidente
Deputado Ciro Nogueira
2º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira
1º Secretário
Deputado Nilton Capixaba
2º Secretário
Deputado João Caldas
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros
Presidente
Senador Tião Viana
1º Vice-Presidente
Senador Antero Paes de Barros
2º Vice-Presidente
Senador Efraim Morais
1º Secretário
Senador João Alberto Souza
2º Secretário
Senador Paulo Octávio
3º Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos
4º Secretário