Emenda Constitucional 52, de 8 de março de 2006
Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ………………………………………………………………………..
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
……………………………………………………………………….."
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADI nº 3.685-8
Brasília, em 8 de março de 2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO
3º Secretário
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário