Emenda Constitucional 52, de 8 de março de 2006

Emenda Constitucional 52, de 8 de março de 2006

 

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais.

 

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. ………………………………………………………………………..

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

……………………………………………………………………….."

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002. Vide ADI nº 3.685-8

 

Brasília, em 8 de março de 2006.

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado ALDO REBELO

Presidente

Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ

1º Vice-Presidente

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

2º Secretário

Deputado JOÃO CALDAS

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Senador TIÃO VIANA

1º Vice-Presidente

Deputado CIRO NOGUEIRA

2º Vice-Presidente

Senador ANTERO PAES DE BARROS

2º Vice-Presidente

Senador EFRAIM MORAIS

1º Secretário

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º Secretário

Senador PAULO OCTÁVIO

3º Secretário

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

4º Secretário

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