Emenda Constitucional 54, de 20 de setembro de 2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ………………………………………………………………………..
I – …………………………………………………………………………………
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c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
……………………………………………………………………………………."
Art. 2º – O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
Presidente
Deputado NARCIO RODRIGUES
1º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Vice-Presidente
Deputado OSMAR SERRAGLIO
1º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Secretário
Deputado WALDEMIR MOKA
3º Secretário
Deputado JOSÉ CARLOS MACHADO
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Senador ALVARO DIAS
2º Vice-Presidente
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Senador GERSON CAMATA
2º Secretário
Senador CÉSAR BORGES
3º Secretário
Senador MAGNO MALTA
4º Secretário