Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010

Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010

 

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. ………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………….

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 13 de julho de 2010.

 

Mesa da Câmara dos Deputados 

Deputado MICHEL TEMER

Presidente   

Deputado MARCO MAIA

1º Vice-Presidente 

Deputado RAFAEL GUERRA

1º Secretário           

Deputado NELSON MARQUEZELLI

4º Secretário           

Deputado MARCELO ORTIZ

1º Suplente

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador HERÁCLITO FORTES

1º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

2º Secretário

Senador MÃO SANTA

3º Secretário

Senador ADELMIR SANTANA

2º Suplente

Senador GERSON CAMATA

4º Suplente

 

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