Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. ………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ
1º Suplente
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Senador ADELMIR SANTANA
2º Suplente
Senador GERSON CAMATA
4º Suplente