Lei 1.408, de 9 de agosto de 1951

Lei 1.408, de 9 de agosto de 1951

 

Prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:

a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;

b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente.

Art. 2º – O fechamento extraordinário do Foro e dos edifícios anexos e as demais medidas, e que se refere o Art. 1º, poderão ser determinados pelo Presidente dos Tribunais de Justiça, nas Comarcas onde esses tribunais tiverem a sede e pelos juízes de Direito nas respectivas Comarcas.

Art. 3º – Os prazos judiciais que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil.

Art. 4º – Se o jornal, que divulgar o expediente oficial do Foro, se publicar à tarde, serão dilatados de um dia os prazos que devam correr de sua inserção nessa folha e feitas, na véspera da realização do ato oficial, as publicações que devam ser efetuadas no dia fixado para esse ato.

Art. 5º – Não haverá expediente no Foro e nos ofícios de justiça, no “Dia da Justiça”, nos feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, na Sexta-feira Santa, e nos dias que a Lei estadual designar.

Parágrafo único. Os casamentos e ato de registro civil serão realizados em qualquer dia.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

 

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

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