Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º – As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3º – As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4º – Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5º – Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º – (Vetado)
§ 2º – Os proprietários de veículos de transporte coletivo em utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6º – A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares