Institui
o Código Eleitoral.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo
Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de
abril de 1964.
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art.
1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o
exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo
único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel
execução.
Art.
2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na
Constituição e leis específicas.
Art.
3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo,
respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e
incompatibilidade.
Art.
4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na
forma da lei.
Art.
5º Não podem alistar-se eleitores:
I – os analfabetos;
II
– os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III
– os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos
políticos.
Parágrafo
único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas
militares de ensino superior para formação de oficiais.
Art.
6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e
outro sexo, salvo:
I
– quanto ao alistamento:
a)
os inválidos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os que se encontrem fora do país.
II
– quanto ao voto:
a)
os enfermos;
b)
os que se encontrem fora do seu domicílio;
c)
os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7º O eleitor que
deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta)
dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez)
por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e
cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§
1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de
que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I
– inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se
ou empossar-se neles;
II
– receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III
– participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas
autarquias;
IV
– (Revogado
pela Lei nº 14.690, de 2023)
V
– obter passaporte ou carteira de identidade;
VI
– renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo
governo;
VII
– praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou
imposto de renda.
§
2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os
excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão
praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
§ 3º Realizado o
alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a
inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar
a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da
última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)
§ 4o O disposto no
inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior
que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
Art.
8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado
que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira,
incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do
salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição
eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.
Parágrafo único. Não
se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o
centésimo primeiro dia anterior à eleição subsequente à data em que completar
dezenove anos. (Incluído
pela Lei nº 9.041, de 1995)
Art.
9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º
incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona
eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
Art.
10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e
aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente
das sanções legais.
Art.
11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de
sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá
efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.
§
1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar
que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o
arbitramento ao Juízo da inscrição.
§.
2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais
inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o
fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do
pagamento.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL
Art.
12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I
– O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o País;
II
– um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e,
mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III
– juntas eleitorais;
IV
– juízes eleitorais.
Art.
13. O número de juízes dos Tribunais
Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta
do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
Art.
14. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos,
e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º Os biênios serão
contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
§
2º Os juízes afastados por motivo de
licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto
quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição,
apuração ou encerramento de alistamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
§
3o Da homologação da respectiva convenção partidária até a
diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir
como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§
4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas
formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
Art.
15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão
escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o
Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
I
– mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
a)
de três juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b)
de dois juízes, dentre os membros do
Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II – por nomeação do
Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
§ 1º – Não podem
fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
§ 2º – A nomeação de que trata o
inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de
que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de
empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de
contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
Art.
17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos
ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e
para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
§
1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral.
§
2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os
Estados e Territórios nos seguintes casos:
I
– por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II
– a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III
– a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;
IV
– sempre que entender necessário.
§
3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores
Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
Art.
18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e
impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo
único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público
da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas
funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão
ter assento.
Art.
19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo
único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código
Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos,
como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda
de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se
ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo
suplente.
Art.
20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá arguir a
suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de
funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou
penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
Parágrafo
único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de
manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do arguido.
Art.
21 Os Tribunais e juízes
inferiores devem dar imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções e
outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
22. Compete ao Tribunal Superior:
I
– Processar e julgar originariamente:
a)
o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios
nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;
b)
os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;
c)
a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos
funcionários da sua Secretaria;
d)
os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus
próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;
e)
o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos
do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais;
ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f)
as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto
à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g)
as impugnações á apuração do resultado geral,
proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e
Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de
desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta
dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
i) as reclamações
contra os seus próprios juízes que, no
prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a
eles distribuídos. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 1966)
j) a ação rescisória, nos casos de
inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão
irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu
trânsito em julgado.
(Incluído
pela LCP nº 86, de 1996)
II
– julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos
termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria
administrativa.
Parágrafo
único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos
do Art. 281.
Art.
23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
I
– elaborar o seu regimento interno;
II
– organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso
Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos
respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;
III
– conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do
exercício dos cargos efetivos;
IV
– aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V
– propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;
VI
– propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral,
indicando a forma desse aumento;
VII
– fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República,
senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:
VIII
– aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas
zonas;
IX
– expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
X
– fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares
em diligência fora da sede;
XI
– enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais
de Justiça nos termos do ar. 25;
XII
– responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese
por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
XIII
– autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa
providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
XIV – requisitar a
força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou
das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a
votação e a apuração; (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
XV
– organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;
XVI
– requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o
acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
XVII
– publicar um boletim eleitoral;
XVIII
– tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da
legislação eleitoral.
Art.
23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do
art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se
a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal
Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos
políticos. (Incluído
pela Lei nº 14.211, de 2021)
Art.
24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público
Eleitoral;
I
– assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II
– exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de
competência originária do Tribunal;
III
– oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV
– manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à
deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender
necessário;
V
– defender a jurisdição do Tribunal;
VI
– representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais,
especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII
– requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho
de suas atribuições;
VIII
– expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais
Regionais;
IX
– acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por
intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art.
25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
I
– mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
a)
de dois juízes, dentre os
desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b)
de dois juízes de direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II
– do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e (Redação
dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
III
– por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº
7.191, de 1984)
Art.
26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por
este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro
desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§
1º As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional
Eleitoral perante o qual servir.
§
2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para
as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I
– por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional
Eleitoral;
II
– a pedido dos juízes eleitorais;
III
– a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV
– sempre que entender necessário.
Art.
27. Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional
Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de
um, aquele que for designado pelo Procurador Geral da República.
§
1º No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral
exercidas pelo Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal.
§
2º Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu
substituto legal.
§
3º Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos
quais servirem, as atribuições do Procurador Geral.
§
4º Mediante prévia autorização do Procurador Geral, podendo os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério
Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
Art.
28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão
pública, com a presença da maioria de seus membros.
§
1º No caso de impedimento e não existindo quórum, será o membro do Tribunal
substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na
Constituição.
§
2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal
Superior qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos
previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária,
mediante o processo previsto em regimento.
§ 3º No caso previsto
no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
§ 4o As decisões dos Tribunais Regionais sobre
quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições
ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os
seus membros. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 5o No caso do § 4o, se ocorrer
impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
Art.
29. Compete aos Tribunais Regionais:
I
– processar e julgar originariamente:
a)
o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais
de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores,
e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;
b)
os conflitos de jurisdição entre juízes
eleitorais do respectivo Estado;
c)
a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d)
os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e)
o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus
quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente
possa prover sobre a impetração;
f)
as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos,
quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento
dos feitos não decididos pelos juízes
eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por
partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem
prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)
II
– julgar os recursos interpostos:
a)
dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.
b)
das decisões dos juízes eleitorais que
concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo
único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos
do Art. 276.
Art.
30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I
– elaborar o seu regimento interno;
II
– organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos
na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal
Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III
– conceder aos seus membros e aos juízes
eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos
efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior
Eleitoral;
IV
– fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados
estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juízes de paz, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
V
– constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI
– indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem
dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII
– apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os
resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do
Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo
de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de
seus trabalhos;
VIII
– responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em
tese, por autoridade pública ou partido político;
IX
– dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa
divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X
– aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania
eleitoral durante o biênio;
XI
– (Revogado
pela Lei nº 8.868, de 1994)
XII
– requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao
Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII
– autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente
e, no interior, aos juízes eleitorais, a
requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os
escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV
– requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada
Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no
caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV
– aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta)
dias aos juízes eleitorais;
XVI
– cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII
– determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na
respectiva circunscrição;
XVIII
– organizar o fichário dos eleitores do Estado.
XIX – suprimir os
mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas
totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais
justifique a supressão, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
a)
qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima
a exigência dos mapas parciais de apuração; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
b)
da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo
de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
c)
a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses
antes da data da eleição; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
d)
os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais,
depois de aprovados pelo Tribunal Superior; (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
e)
o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e
mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridade locais,
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações
formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
Art.
31. Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva
circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior
designar.
TÍTULO III
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art.
32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito
em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da
Constituição.
Parágrafo
único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou
aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.
Art.
33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o
juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania
eleitoral pelo prazo de dois anos.
§
1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de
diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e
parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§
2º O escrivão eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na
forma prevista pela lei de organização judiciária local.
Art.
34. Os juízes despacharão todos os
dias na sede da sua zona eleitoral.
Art.
35. Compete aos juízes:
I
– cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do
Regional;
II
– processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III
– decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que
essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
IV
– fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço
eleitoral;
V
– tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por
escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso
exigir;
VI
– indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve
ter o anexo da escrivania eleitoral;
VII
– (Revogado
pela Lei nº 8.868, de 1994)
VIII
– dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de
eleitores;
IX-
expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X
– dividir a zona em seções eleitorais;
XI
mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção,
para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de
votação;
XII
– ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos
municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
XIII
– designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;
XIV
– nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada
com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
XV
– instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
XVI
– providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas
receptoras;
XVII
– tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições;
XVIII
-fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por
dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX
– comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao
Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de
eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem
como o total de votantes da zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art.
36. Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o
presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§
1º Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a
quem cumpre também designar-lhes a sede.
§
2º Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para
compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as
indicações.
§
3º Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I
– os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II
– os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e
cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III
– as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV
– os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art.
37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do Art. 95 da
Constituição, mesmo que não sejam juízes eleitorais.
Parágrafo
único. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando
estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este impedido, o presidente
do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito da mesma ou de outras
comarcas, para presidirem as juntas eleitorais.
Art.
38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha
dos trabalhos.
§
1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
§
2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente
nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
§
3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado
pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
I
– lavrar as atas;
II
– tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
III
– totalizar os votos apurados.
Art.
39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará
ao Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a
composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido
oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias.
Art.
40. Compete à Junta Eleitoral;
I
– apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas
eleitorais sob a sua jurisdição.
II
– resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos
da contagem e da apuração;
III
– expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV
– expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo
único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos
diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à
qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art.
41. Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos
pelas mesas receptoras, compete à Junta Eleitoral tomar as providências
mencionadas no Art. 195.
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E
INSCRIÇÃO
Art.
42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo
único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência
ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma,
considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art.
43. O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado,
requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal
Superior.
Art.
44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um
dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:
I
– carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou
dos Estados;
II
– certificado de quitação do serviço militar;
III
– certidão de idade extraída do Registro Civil;
IV
– instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade
superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos
necessários à sua qualificação;
V
– documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou
adquirida, do requerente.
Parágrafo
único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do
modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.
Art.
45. O escrivão, o funcionário ou o preparador recebendo a fórmula e
documentos determinará que o alistando date e assine a petição e em ato
contínuo atestará terem sido a data e a assinatura lançados na sua presença; em
seguida, tomará a assinatura do requerente na folha individual de votação"
e nas duas vias do título eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
§
1º O requerimento será submetido ao despacho do juiz nas 48 (quarenta e oito),
horas seguintes.
§
2º Poderá o juiz se tiver dúvida quanto a identidade do requerente ou sobre
qualquer outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em
diligência para que o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for
necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§
3º Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada,
fixará o juiz para isso prazo razoável.
§ 4º Deferido o
pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o pedido
serão entregues pelo juiz, escrivão, funcionário ou preparador. A entrega
far-se-á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por
escrito o recebimento, cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica
à do requerimento de inscrição e à do recibo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
1966)
O
recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o juiz
que não o fizer na multa de um a cinco salários-mínimos regionais na qual
incorrerão ainda o escrivão, funcionário ou preparador, se responsáveis bem
como qualquer deles, se entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for
idêntica à do requerimento de inscrição e do recibo ou o fizerem a pessoa não
autorizada por escrito. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§ 5º A restituição de
qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o pedido de
alistamento pelo juiz eleitoral.
§
6º Quinzenalmente o juiz eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver ou
por editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os
indeferidos e os convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o
prazo para os recursos a que se refere o parágrafo seguinte.
§
7º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso
interposto pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer delegado
de partido.
§
8º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal
Regional Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
§
9º Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja
desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a folha
individual de votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte
integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, se substituída, nem
dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas
no Art. 293.
§
10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente,
mediante recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu
requerimento.
§
11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados
pelo juiz eleitoral depois de preenchidos pelo cartório e de deferido o pedido,
sob as penas do artigo 293. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
§
12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a
expedição do seu título. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)
Art.
46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de
acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
§
1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da
seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do
distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela,
considerados a distância e os meios de transporte.
§
2º As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada
seção eleitoral; às mesas receptoras serão por estas encaminhadas com a urna e
os demais documentos da eleição às juntas eleitorais, que as devolverão, findos
os trabalhos da apuração, ao respectivo cartório, onde ficarão guardadas.
§
3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu
título, salvo:
I
– se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer
transferência.
II
– se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, perante o Juiz Eleitoral,
que mudou de residência dentro do mesmo Município, de um distrito para outro ou
para lugar muito distante da seção em que se acha inscrito, caso em que serão
feitas na folha de votação e no título eleitoral, para esse fim exibido as
alterações correspondentes, devidamente autenticadas pela autoridade
judiciária.
§ 4º O eleitor
poderá, a qualquer tempo requerer ao juiz eleitoral a retificação de seu título
eleitoral ou de sua folha individual de votação, quando neles constar erro
evidente, ou indicação de seção diferente daquela a que devesse corresponder a
residência indicada no pedido de inscrição ou transferência. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 1966)
§
5º O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor está inscrito na seção
em que deve votar. E, uma vez datado e assinado pelo presidente da mesa
receptora, servirá também de prova de haver o eleitor votado. (Renumerado do § 4º
pela Lei nº 4.961, de 1966)
Art.
47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao
alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos
pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
§1º Os cartórios de
Registro Civil farão, ainda, gratuitamente, o registro de nascimento visando ao
fornecimento de certidão aos alistandos, desde que provem carência de recursos,
ou aos Delegados de Partido, para fins eleitorais. (Incluído pela Lei nº
6.018, de 1974)
§ 2º Em
cada Cartório de Registro Civil haverá um livro especial aberto e rubricado
pelo Juiz Eleitoral, onde o cidadão ou o delegado de partido deixará expresso o
pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. (Incluído como § 1º
pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 1º pela Lei nº
6.018, de 1974)
§ 3º O escrivão,
dentro de quinze dias da data do pedido, concederá a certidão, ou justificará,
perante o Juiz Eleitoral por que deixa de fazê-lo. (Incluído como § 2º
pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº
6.018, de 1974)
§ 4º A
infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art.
293. (Incluído
como § 3º pela Lei nº 4.961, de 1966 e renumerado do § 3º
pela Lei nº 6.018, de 1974)
Art.
48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e
por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou
requerer transferência.
Art.
49. Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem
as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o
preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do
referido alfabeto.
§
1º De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do
título.
§
2º Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de
estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do
sistema "Braille", que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário
designado, o seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento;
"Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e
vias do título foram subscritas pelo próprio, em nossa presença".
Art.
50. O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas
próprias sedes dos estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando
previamente, dia e hora para tal fim, podendo se inscrever na zona eleitoral
correspondente todos os cegos do município.
§
1º Os eleitores inscritos em tais condições deverão ser localizados em uma
mesma seção da respectiva zona.
§
2º Se no alistamento realizado pela forma prevista nos artigos anteriores, o
número de eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se completará com a
inclusão de outros ainda que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado pela Lei nº
7.914, de 1989)
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art.
52. No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz
do seu domicílio eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, que lhe expeça
segunda via.
§
1º O pedido de segunda via será apresentado em cartório, pessoalmente, pelo
eleitor, instruído o requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com
a primeira via do título.
§
2º No caso de perda ou extravio do título, o juiz, após receber o requerimento
de segunda via, fará publicar, pelo prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa,
onde houver, ou por editais, a notícia do extravio ou perda e do requerimento
de segunda via, deferindo o pedido, findo este prazo, se não houver impugnação.
Art.
53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a
segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la
na sua zona ou na em que requereu.
§
1º O requerimento, acompanhado de um novo título assinado pelo eleitor na
presença do escrivão ou de funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao juiz da zona do eleitor.
§
2º Antes de processar o pedido, na forma prevista no artigo anterior, o juiz
determinará que se confira a assinatura constante do novo título com a da folha
individual de votação ou do requerimento de inscrição.
§
3º Deferido o pedido, o título será enviado ao juiz da Zona que remeteu o
requerimento, caso o eleitor haja solicitado essa providência, ou ficará em
cartório aguardando que o interessado o procure.
§
4º O pedido de segunda via formulado nos termos deste artigo só poderá ser
recebido até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Art.
54. O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser
assinado sobre selos federais, correspondentes a 2% (dois por cento) do salário-mínimo
da zona eleitoral de inscrição.
Parágrafo
único. Somente será expedida segunda via a eleitor que estiver quite com a
Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a
dívida, o prévio pagamento, através de selo federal inutilizado nos autos.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art.
55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do
novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.
§
1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:
I
– entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem)
dias antes da data da eleição.
II
– transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;
III
– residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela
autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.
§ 2º O disposto nos nºs II e III, do
parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título
eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua
família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)
Art.
56. No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na
petição de transferência, o juiz do novo domicílio, como ato preliminar,
requisitará, por telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde o
requerente se achava inscrito.
§
1º O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, responderá por
ofício ou telegrama, esclarecendo se o interessado é realmente eleitor, se a
inscrição está em vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição
respectiva.
§
2º A informação mencionada no parágrafo anterior, suprirá a falta do título
extraviado, ou perdido, para o efeito da transferência, devendo fazer parte
integrante do processo.
Art.
57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será
imediatamente publicado na imprensa oficial na Capital, e em cartório nas
demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)
§
1º Certificado o cumprimento do disposto neste artigo o pedido deverá ser desde
logo decidido, devendo o despacho do juiz ser publicado pela mesma forma. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 1966)
§
2º Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três)
dias, o eleitor que pediu a transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou
qualquer delegado de partido, quando o pedido for deferido.
§
3º Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional Eleitoral decidirá do recurso
interposto nos termos do parágrafo anterior.
§
4º Só será expedido o novo título decorridos os prazos previstos neste artigo e
respectivos parágrafos.
Art.
58. Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal
Regional competente, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título
eleitoral, se houver, ou documento a que se refere o § 1º do artigo 56.
§
1º Na mesma data comunicará ao juiz da zona de origem a concessão da
transferência e requisitará a "folha individual de votação".
§
2º Na nova folha individual de votação ficará consignado, na coluna destinada a
"anotações", que a inscrição foi obtida por transferência, e, de acordo
com os elementos constantes do título primitivo, qual o ultimo
pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação constará também, de
seu título.
§
3º O processo de transferência só será arquivado após o recebimento da folha
individual de votação da Zona de origem, que dele ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
§
4º No caso de transferência de município ou distrito dentro da mesma zona,
deferido o pedido, o juiz determinará a transposição da folha individual de
votação para a pasta correspondente ao novo domicílio, a anotação de mudança no
título eleitoral e comunicará ao Tribunal Regional para a necessária averbação
na ficha do eleitor.
Art.
59. Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de
transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:
I
– determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de
três dias, da folha individual de votação ao juiz requisitante;
II
– ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;
III
– comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que
fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;
IV
– se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz
do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi
concedida para outro Estado.
Art.
60. O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em
eleição suplementar à que tiver sido realizada antes de sua transferência.
Art.
61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a
Justiça Eleitoral.
§
1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título
anterior, o juiz do novo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de
origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o
estando, qual a importância da multa imposta e não paga.
§
2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em
eleição anterior, o juiz do no domicílio solicitará informações sobre o valor
da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a
resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.
§
3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores,
será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Art. 62. (Revogado pela Lei nº
8.868, de 1994)
Art. 63. (Revogado pela Lei nº
8.868, de 1994)
Art. 64. (Revogado pela Lei nº
8.868, de 1994)
Art. 65. (Revogado pela Lei nº
8.868, de 1994)
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE
PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art.
66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
I
– acompanhar os processos de inscrição;
II
– promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a
defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;
III
– examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados,
os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou
fotocópias.
§
1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados.
§
2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados,
que assistam e fiscalizem os seus atos.
§
3º Os delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os juízes eleitorais, a requerimento do
presidente do Diretório Municipal.
§
4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá
representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim
como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá
representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO
ALISTAMENTO
Art.
67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será
recebido dentro dos 100 (cem) dias anteriores à data da eleição.
Art.
68. Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69
(sexagésimo nono) dia anterior à eleição, o juiz eleitoral declarará encerrada
a inscrição de eleitores na respectiva zona e proclamará o número dos inscritos
até as 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que comunicará incontinente ao
Tribunal Regional Eleitoral, por telegrama, e fará público em edital,
imediatamente afixado no lugar próprio do juízo e divulgado pela imprensa, onde
houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e o número do
respectivo título, fornecendo aos diretórios municipais dos partidos cópia
autêntica desse edital.
§
1º Na mesma data será encerrada a transferência de eleitores, devendo constar
do telegrama do juiz eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da
cópia deste fornecida aos diretórios municipais dos partidos e da publicação da
imprensa, os nomes dos 10 (dez) últimos eleitores, cujos processos de
transferência estejam definitivamente ultimados e o número dos respectivos
títulos eleitorais.
§
2º O despacho de pedido de inscrição, transferência, ou segunda via, proferido
após esgotado o prazo legal, sujeita o juiz eleitoral às penas do Art.
291.
Art.
69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de
transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo
único. A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.
Art.
70. O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os
trabalhos da sua junta eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA
EXCLUSÃO
Art.
71. São causas de cancelamento:
I
– a infração dos artigos. 5º e 42;
II
– a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III
– a pluralidade de inscrição;
IV – o
falecimento do eleitor;
V – deixar de votar
em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de
27.5.1988)
§ 1º A ocorrência de qualquer das
causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser
promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido
ou de qualquer eleitor.
§
2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária
ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena
providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal
Regional da circunscrição em que residir o réu.
§
3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293,
enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que
oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês
anterior, para cancelamento das inscrições.
§ 4º Quando houver denúncia
fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal
Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as
Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente,
baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos
que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.
Parágrafo
único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos
recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser
providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o
seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou
classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.
Art.
73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita pelo interessado, por
outro eleitor ou por delegado de partido.
Art.
74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz
eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.
Art.
75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento através de seu fichário, da
inscrição do mesmo eleitor em mais de uma zona sob sua jurisdição, comunicará o
fato ao juiz competente para o cancelamento, que de preferência deverá recair:
I
– na inscrição que não corresponda ao domicílio eleitoral;
II
– naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III
– naquela cujo título não haja sido utilizado para o exercício do voto na
última eleição;
IV
– na mais antiga.
Art.
76. Qualquer irregularidade determinante de exclusão será comunicada por
escrito e por iniciativa de qualquer interessado ao juiz eleitoral, que observará
o processo estabelecido no artigo seguinte.
Art.
77. O juiz eleitoral processará a exclusão pela forma seguinte:
I
– mandará autuar a petição ou representação com os documentos que a instruírem:
II
– fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para ciência dos
interessados, que poderão contestar dentro de 5 (cinco) dias;
III
– concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, se requerida;
IV
– decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o cartório tomará as
seguintes providências:
I
– retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, registrará a ocorrência no
local próprio para "Anotações" e juntá-la-á ao processo de
cancelamento;
II
– registrará a ocorrência na coluna de "observações" do livro de
inscrição;
III
– excluirá dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte;
IV
– anotará, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o
oportuno preenchimento dos mesmos;
V
– comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional para anotação no seu fichário.
Art.
79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-se de caso notório, serão
dispensadas as formalidades previstas nos nºs. II e III do artigo 77.
Art.
80. Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso no prazo de 3 (três) dias,
para o Tribunal Regional, interposto pelo excluendo ou por delegado de partido.
Art.
81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer
novamente a sua qualificação e inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é
universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta
para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio
majoritário. (Redação
dada pela Lei nº 6.534, de 26.5.1978)
Art. 84. A eleição para a
Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá
ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.
Art. 85. A eleição para
deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da
República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente,
em todo o País.
Art. 86. Nas eleições
presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o
Estado; e nas municipais, o respectivo município.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS
CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem
concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro
será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 88. Não é permitido
registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma
circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.
Parágrafo único. Nas eleições
realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido,
na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que for fixado nos respectivos
estatutos.
Art. 89. Serão
registrados:
I – no Tribunal
Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II – nos
Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal,
governador e vice-governador e deputado estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os
candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
Art. 90. Somente poderão
inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado
na circunscrição em que se realizar a eleição.
Art. 91. O registro de
candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou
prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda
que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1º O registro de
candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.
§ 2º Nos Territórios
far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.
§ 3º É facultado aos partidos
políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições
majoritárias. (Incluído
pela Lei nº 14.211, de 2021)
Art. 92. (Revogado pela Lei nº 9.504,
de 30.9.1997)
Art. 93. O prazo de entrada
em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de
registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às
dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 1o Até vinte dias antes da data das eleições, todos
os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar
julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles
relativas. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o As convenções partidárias para a escolha dos
candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Nesse caso, se se
tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no
prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes,
aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o
relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado
outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de
3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.
Art. 94.O registro pode ser
promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive
telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura
reconhecida por tabelião.
§ 1º O requerimento de registro
deverá ser instruído:
I – com a cópia autêntica da ata
da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser
conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
II – com autorização do
candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;
III – com certidão fornecida pelo
cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é
eleitor;
IV – com prova de filiação
partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e
respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;
V – com folha-corrida fornecida pelos
cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos
direitos políticos (Art.
132, III, e 135
da Constituição Federal);
(Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
VI – com declaração de bens, de
que constem a origem e as mutações patrimoniais.
§ 2º A autorização do candidato
pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato
poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a
supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.
Art. 96. Será negado o
registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto
de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da
Constituição Federal.
Art. 97. Protocolado o
requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso
de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para
ciência dos interessados.
§ 1º O edital será publicado na
Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas
demais zonas.
§ 2º Do pedido de registro
caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do
edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.
§ 3º Poderá, também, qualquer
eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou
na incidência deste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo
prazo, oferecendo prova do alegado.
§ 4º Havendo impugnação, o
partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para
falar sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.
Art. 98. Os militares
alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I – o militar que tiver menos de
5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do
serviço ativo;
II – o militar em atividade com 5
(cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será
afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de
interesse particular;
III – o militar não excluído e
que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou
reformado.
Parágrafo único. O Juízo ou
Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará
imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo
igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições
majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato
já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam
por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades
do Art. 94.
Parágrafo único. A falta de
consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o
partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.
Art. 100. Nas eleições
realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6
(seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em
sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números
a partir de 100 (cem). (Redação
dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 1º A sessão a que se refere o
caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5
(cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 2º As convenções partidárias
para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município,
os números que devam corresponder a cada candidato. (Redação dada pela Lei
nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 3º Nas eleições para Deputado
Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um
corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos
ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro
Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201
(duzentos e um), e assim sucessivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
§ 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais
Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e
um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro)
algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e
um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um),
a partir do décimo Partido. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 16.7.1982)
§ 5º Na mesma sessão, o Tribunal
Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e
Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos
anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre
número de 4 (quatro) algarismos. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de
16.7.1982)
Art. 101. Pode qualquer
candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do
registro do seu nome.
(Redação dada pela Lei
nº 6.553, de 19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do
Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha
feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro
o nome cancelado, observadas todas as formalidades exigidas para o registro e
desde que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do
pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias,
se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta)
dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o
registro do novo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do
pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o novo candidato os
votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto
dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na
hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais,
ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o
número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia,
inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas,
tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e
indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº
6.553, de 19.8.1978)
Art. 102. Os registros
efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais
Regionais e por estes aos juízes
eleitorais.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
Art.
103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I
– uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado
pelo Tribunal Superior;
II
– isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na
cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III
– verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV
– emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja
suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem
introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
Art.
104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente
pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco
absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
§
1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem
determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado
após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo
juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de
partido.
§
3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência,
no mesmo dia em que for deferido o último pedido de registro, devendo os
delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§
4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato
deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I
– se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II
– se forem 3 (três), em segundo lugar;
III
– se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV
– se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais,
aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos
demais.
§
5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá
espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua
preferência e indique a sigla do partido.
§
6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas,
resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para
fechá-las.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
PROPORCIONAL
Art. 105. (Revogado pela Lei nº
14.211, de 2021)
Art.
106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada
a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 107. Determina-se para
cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração. (Redação dada pela Lei
nº 14.211, de 2021)
Art. 108. Estarão eleitos,
entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de
votação nominal mínima a que se refere o caput serão
distribuídos de acordo com as regras do art. 109. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
Art. 109. Os lugares não
preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de
acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido
pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que
apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato
que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei
nº 14.211, de 2021)
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
III – quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas
exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos
partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de
2021)
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei
nº 14.211, de 2021)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que
participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por
cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em
número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei
nº 14.211, de 2021)
Art.
110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido
alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos
todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de
2021)
Art.112.
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I
– os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos
respectivos partidos;
II
– em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo
único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência
de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
Art.
113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á
eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de
mandato.
TÍTULO II
DOS ATOS
PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Art.
114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os
que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar
devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se
deferidos pelo juiz eleitoral.
Parágrafo
único. Será punido nos termos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão
eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do
preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o
procurar.
Art.
115. O s juízes eleitorais, sob pena
de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias
antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.
Art.
116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados
transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo
rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos,
dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam,
bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e
a vereador.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art.
117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo
deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos)
eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos
de 50 (cinquenta) eleitores.
§
1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá
autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que
essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do
local designado para a votação.
§
2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo
exigido este se completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art.
118. Os juízes eleitorais
organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos
presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art.
119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120. Constituem a mesa
receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e
um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em
audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§
1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I
– os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau,
inclusive, e bem assim o cônjuge;
II
– os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III
– as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV
– os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§
2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria
seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
§
3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não
havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários
através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas.
§
4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que
ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até
5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§
5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos
referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.
Art.
121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz
eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão
ser proferida em igual prazo.
§
1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser
resolvido.
§
2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no
nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato for posterior
à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos
nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos
nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato
da nomeação ou eleição.
§
3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá arguir
sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art.
122. Os juízes deverão instruir os
mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com
a necessária antecedência.
Art.
123. Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem
responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e
assinarão a ata da eleição.
§
1º O presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da
eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos mesários e
secretários pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos
trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no
curso da eleição.
§
2º Não comparecendo o presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a
presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente.
§
3º Poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad
hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidas as prescrições do § 1º,
do Art. 120, os que forem necessários para completar a mesa.
Art.
124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora
determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz
eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por
cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo
federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou
através de executivo fiscal.
§
1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário
faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.
§
2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão
até 15 (quinze) dias.
§
3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora
deixar de funcionar por culpa dos faltosos.
§
4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao
membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa
apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.
Art.
125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os
eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a
jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que
deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
§
1º As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção
a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material
restante, acompanharão a urna.
§
2º O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo
presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz,
ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o
desejarem.
Art.
126. Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas
de um município, o presidente do Tribunal Regional determinará dia para se
realizar o mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da
irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo
único. Essa eleição deverá ser marcada dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos,
para se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art.
127. Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o
substituir:
I
– receber os votos dos eleitores;
II
– decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III
– manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV
– comunicar ao juiz eleitoral, que providenciará imediatamente as ocorrências
cuja solução deste dependerem;
V
– remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante
a recepção dos votos;
VI
– autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos
das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as
fórmulas de observações dos fiscais ou delegados de partido, sobre as votações;
VIII
– fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo
distribuídas segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada,
acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não
comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art.
128. Compete aos secretários:
I
– distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou
carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II
– lavrar a ata da eleição;
III
– cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo
único. As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos
secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.
Art.
129. Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão
zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas
indevassáveis tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no
caso de inutilização total ou parcial.
Parágrafo
único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas
indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras, incorrerá nas
penas do artigo 297.
Art.
130. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros
das mesas receptoras serão escolhidos de preferência entre os médicos e
funcionários sadios do próprio estabelecimento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS
RECEPTORAS
Art.
131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2
(dois) fiscais junto a cada mesa receptora, funcionando um de cada vez.
§
1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral cada partido poderá
nomear 2 (dois) delegados junto a cada uma delas.
§
2º A escolha de fiscal e delegado de partido não poderá recair em quem, por
nomeação do juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora.
§
3º As credenciais expedidas pelos partidos, para os fiscais, deverão ser
visadas pelo juiz eleitoral.
§
4º Para esse fim, o delegado do partido encaminhará as credenciais ao Cartório,
juntamente com os títulos eleitorais dos fiscais credenciados, para que,
verificado pelo escrivão que as inscrições correspondentes as títulos estão em
vigor e se referem aos nomeados, carimbe as credenciais e as apresente ao juiz
para o visto.
§
5º As credenciais que não forem encaminhadas ao Cartório pelos delegados de
partido, para os fins do parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos
próprios fiscais para a obtenção do visto do juiz eleitoral.
§
6º Se a credencial apresentada ao presidente da mesa receptora não estiver
autenticada na forma do § 4º, o fiscal poderá funcionar perante a mesa, mas o
seu voto não será admitido, a não ser na seção em que o seu nome estiver
incluído.
§
7º O fiscal de cada partido poderá ser substituído por outro no curso dos
trabalhos eleitorais.
Art.
132. Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação,
formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do
eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A
VOTAÇÃO
Art.
133. Os juízes eleitorais enviarão
ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas
antes da eleição, o seguinte material.
I – relação dos
eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo
Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
II
– relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser
afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das
cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
III
– as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente
acondicionadas;
IV
– uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente
rubricada;
V
– uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI
– (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VI – sobrecartas
maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida; (Renumerado do Inciso
VII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VII
– cédulas oficiais; (Renumerado
do Inciso VIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
VIII
– sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos
à eleição; (Renumerado
do Inciso IX pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IX
– senhas para serem distribuídas aos eleitores; (Renumerado do Inciso X pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
X
– tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos; (Renumerado do Inciso
XI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XI
– folhas apropriadas para impugnação e folhas para observação de fiscais de
partidos; (Renumerado
do Inciso XII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XII
– modelo da ata a ser lavrada pela mesa receptora; (Renumerado do Inciso
XIII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XIII
– material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna; (Renumerado do Inciso
XIV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XIV
– um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral; (Renumerado do Inciso
XV pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XV
– material necessário à contagem dos votos quando autorizada; (Renumerado do Inciso
XVI pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
XVI
– outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular
funcionamento da mesa. (Renumerado
do Inciso XVII pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
1º O material de que trata este artigo deverá ser remetido por protocolo ou
pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará
o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§
2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito)
horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu
recebimento.
§
3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos
fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as
urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves,
se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao
presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.
Art.
134. Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão
sempre utilizadas urnas de lona.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA
VOTAÇÃO
Art.
135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da
eleição, publicando-se a designação.
§
1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que
deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que
facilite a localização pelo eleitor.
§
2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares
se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§
3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse
fim.
§
4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do
diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos
respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau,
inclusive.
§ 5º Não poderão ser
localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural
privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas
do Art. 312, em caso de infringência. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§
6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão
ampla divulgação da localização das seções.
§ 6o-A.
Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções
aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de
maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com
mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que
lhe dão acesso. (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§
6oB (Vetado) (Incluído pela Lei nº 10.226, de 15 de
maio de 2001)
§ 7º Da designação
dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral,
dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida
dentro de quarenta e oito horas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional,
interposto dentro de três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§ 9º Esgotados os
prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no
processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º. (Incluído pela Lei nº
6.336, de 1º.6.1976)
Art.
136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos
estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários
onde haja, pelo menos, 50 (cinquenta) eleitores.
Parágrafo
único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de
internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo
diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados
para proteção dos cegos.
Art.137.
Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições
públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades
particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles,
utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.
Art.
138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do
público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na cédula.
Parágrafo
único. O juiz eleitoral providenciará para que nós edifícios escolhidos sejam
feitas as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS
TRABALHOS ELEITORAIS
Art.
139. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos
trabalhos eleitorais.
Art.
140. Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros,
os candidatos, um fiscal, um delegado de cada partido e, durante o tempo
necessário à votação, o eleitor.
§
1º O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior,
fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura
devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§
2º Nenhuma autoridade estranha a mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em
seu funcionamento, salvo o juiz eleitoral.
Art.
141. A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não
poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do
presidente da mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art.
142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa
receptora os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado estão
em orem o material remetido pelo juiz e a urna destinada a recolher os votos,
bem como se estão presentes os fiscais de partido.
Art.
143. As 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente
iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos
candidatos e eleitores presentes.
§ 1º Os membros da
mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que
tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da
abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar
o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade
avançada os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art.
144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)e terminará, salvo o
disposto no Art. 153, às 17 (dezessete) horas.
Art.
145. O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e
fiscais de partido votarão, perante as mesas em que servirem, sendo que os
delegados e fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do artigo
131, § 3º; quando eleitores de outras seções, seus votos serão tomados em
separado. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
1º (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º (Renumerado
para parágrafo único (abaixo) pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º (Revogado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo
único. Com as cautelas constantes do ar. 147, § 2º, poderão ainda votar fora da
respectiva seção: (Renumerado
do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
I
– o juiz eleitoral, em qualquer seção da zona sob sua jurisdição, salvo em
eleições municipais, nas quais poderá votar em qualquer seção do município em
que for eleitor; (Renumerado
do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
II
– o Presidente da República, o qual poderá votar em qualquer seção, eleitoral
do país, nas eleições presidenciais; em qualquer seção do Estado em que for
eleitor nas eleições para governador, vice-governador, senador, deputado
federal e estadual; em qualquer seção do município em que estiver inscrito, nas
eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador; (Renumerado do
parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
III
– os candidatos à Presidência da República, em qualquer seção eleitoral do
país, nas eleições presidenciais, e, em qualquer seção do Estado em que forem
eleitores, nas eleições de âmbito estadual; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966
IV
– os governadores, vice-governadores, senadores, deputados federais e
estaduais, em qualquer seção do Estado, nas eleições de âmbito nacional e
estadual; em qualquer seção do município de que sejam eleitores, nas eleições
municipais; (Renumerado
do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
V
– os candidatos a governador, vice-governador, senador, deputado federal e
estadual, em qualquer seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de
âmbito nacional e estadual; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966
VI
– os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, em qualquer seção de município que
representarem, desde que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições
municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no município; (Renumerado do
parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
VII
– os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, em qualquer seção de
município, desde que dele sejam eleitores; (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966
VIII
– os militares, removidos ou transferidos dentro do período de 6 (seis) meses
antes do pleito, poderão votar nas eleições para presidente e vice-presidente
da República na localidade em que estiverem servindo. (Renumerado do
parágrafo 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
IX – os policiais
militares em serviço. (Incluído
pela Lei nº 9.504, de 9.5.1995)
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art.
146. Observar-se-á na votação o seguinte:
I
– o eleitor receberá, ao apresentar-se na seção, e antes de penetrar no recinto
da mesa, uma senha numerada, que o secretário rubricará, no momento, depois de
verificar pela relação dos eleitores da seção, que o seu nome constada
respectiva pasta;
II
– no verso da senha o secretário anotará o número de ordem da folha individual
da pasta, número esse que constará da relação enviada pelo cartório à mesa
receptora;
III
– admitido a penetrar no recinto da mesa, segundo a ordem numérica das senhas,
o eleitor apresentará ao presidente seu título, o qual poderá ser examinado por
fiscal ou delegado de partido, entregando, no mesmo ato, a senha;
IV
– pelo número anotado no verso da senha, o presidente, ou mesário, localizará a
folha individual de votação, que será confrontada com o título e poderá também
ser examinada por fiscal ou delegado de partido;
V
– achando-se em ordem o título e a folha individual e não havendo dúvida sobre
a identidade do eleitor, o presidente da mesa o convidará a lançar sua
assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a
cédula única rubricada no ato pelo presidente e mesários e numerada de acordo
com as Instruções do Tribunal Superior instruindo-o sobre a forma de dobrá-la,
fazendo-o passar a cabina indevassável, cuja porta ou cortina será encerrada em
seguida;
VI
– o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação
o seu título, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a
sua folha individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado será feita
mediante certidão que obterá posteriormente, no juízo competente;
VII
– no caso da omissão da folha individual na respectiva pasta verificada no ato
da votação, será o eleitor, ainda, admitido a votar, desde que exiba o seu
título eleitoral e dele conste que o portador é inscrito na seção, sendo o seu
voto, nesta hipótese, tomando em separado e colhida sua assinatura na folha de
votação modelo 2 (dois). Como ato preliminar da apuração do voto,
averiguar-se-á se se trata de eleitor em condições de votar, inclusive se
realmente pertence à seção;
VIII
– verificada a ocorrência de que trata o número anterior, a Junta Eleitoral,
antes de encerrar os seus trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver
havido culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira hipótese, a
multa de até 2 (dois) salários-mínimos, e, na segunda, a de suspensão até 30
(trinta) dias;
IX
– na cabina indevassável, onde não poderá permanecer mais de um minuto, o
eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial,
observadas as seguintes normas:
a)
assinalando com uma cruz, ou de modo que torne expressa a sua intenção, o
quadrilátero correspondente ao candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome,
o prenome, ou o número do candidato de sua preferência nas eleições
proporcionais. (Redação
dada pela Lei nº 7.434, de 19.12.1985)
c)
escrevendo apenas a sigla do partido de sua preferência, se pretender votar só
na legenda; (Revogado
pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982)
X
– ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;
XI
– ao depositar a cédula na urna o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a
parte rubricada à mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem sem nela
tocar, se não foi substituída;
XII
– se a cédula oficial não for a mesmo, será o eleitor convidado a voltar à
cabina indevassável e a trazer seu voto na cédula que recebeu; senão quiser
tornar à cabina ser-lhe-á recusado a ocorrência na ata e ficando o eleitor
retido pela mesa, e à sua disposição, até o término da votação ou a devolução
da cédula oficial já rubricada e numerada;
XIII
– se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabia de votação,
verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou
assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a
inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao
presidente da seção eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o
eleitor haja nela assinalado;
XIV
– introduzida a sobrecarta na urna, o presidente da mesa devolverá o título ao
eleitor, depois de datá-lo e assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio,
a folha individual de votação.
Art.
147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada
eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a
exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados
constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a
assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na
ata a dúvida suscitada.
§
1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa,
fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada
verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§
2º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, tomará o presidente da
mesa as seguintes providências:
I
– escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por
"F";
II
– entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e
dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu
título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo
impugnante;
III
– determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;
IV
– anotará a impugnação na ata.
§3º
O voto em separado, por qualquer motivo, será sempre tomado na forma prevista
no parágrafo anterior.
Art.
148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver
incluído o seu nome.
§
1º Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art.
145 e seus parágrafos.
§
2º Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido
votar sem a exibição do título, e nas folhas de votação modelo 2 (dois), nas
quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as
seções mencionadas nos título retidos.
§
3º Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará,
previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de
fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§
4º (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 5º (Revogado pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art.
149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido
impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.
Art.
150. O eleitor cego poderá:
I
– assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do
sistema Braille;
II
– assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III
– usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido
pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
Art. 151. (Revogado pela Lei nº
7.914, de 7.12.1989)
Art. 152. Poderão ser
utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal
Superior Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA
VOTAÇÃO
Art.
153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos
os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à
mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo
único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será
devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art.
154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento elo presidente,
tomará estes as seguintes providências:
I – vedará a fenda de
introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de
papel ou pano forte, rubricadas pelo presidente e mesários e, facultativamente,
pelos fiscais presentes, separará todas as folhas de votação correspondentes
aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas na parte
destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve
registro, que autenticará com a sua assinatura. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
II
– encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2 (dois), que
poderá ser também assinada pelos fiscais;
III
– mandará lavra, por um dos secretários, a ata da eleição, preenchendo o modelo
fornecido pela Justiça Eleitoral, para que conste:
a)
os nomes dos membros da mesa que hajam comparecido, inclusive o suplente;
b)
as substituições e nomeações feitas;
c)
os nomes dos fiscais que hajam comparecido e dos que se retiraram durante a
votação;
d)
a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;
e)
o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o
número dos que deixaram de comparecer;
f)
o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos
votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;
g)
o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;
h)
os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as
decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;
i)
a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;
j)
a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas
de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;
IV
– mandará, em caso de insuficiência de espaço no modelo destinado ao
preenchimento, prosseguir a ata em outra folha devidamente rubricada por ele,
mesários e fiscais que o desejarem, mencionado esse fato na própria ata;
V
– assinará a ata com os demais membros da mesa, secretários e fiscais que
quiserem;
VI
– entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao presidente da Junta ou à
agência do Correio mais próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores
condições de segurança e expedição, sob recibo em triplicata com a indicação de
hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele
e pelos fiscais que o quiserem;
VII
– comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao juiz eleitoral da zona a
realização da eleição, o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e
dos documentos à Junta Eleitoral;
VIII
– enviará em sobrecarta fechada uma das vias do recibo do Correio à Junta
Eleitoral e a outra ao Tribunal Regional.
§
1º Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros meios de vedação das urnas.
§
2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados poderão os Tribunais
Regionais determinar normas diversas para a entrega de urnas e papéis
eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art.
155. O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as
providências necessárias para o recebimento da urna e dos documentos referidos
no artigo anterior.
§1º
Os fiscais e delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna
desde o momento da eleição, durante a permanência nas agências do Correio e até
a entrega à Junta Eleitoral.
§
2º A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de
pessoa designada pelo presidente da Junta Eleitoral.
Art.
156. Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz
eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois)
salários-mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional, e aos delegados de partido
perante ele credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das
seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
§
1º Se houver retardamento nas medidas referidas no Art. 154, o juiz
eleitoral, assim que receba o ofício constante desse dispositivo, nº VII, fará
a comunicação constante deste artigo.
§
2º Essa comunicação será feita por via postal, em ofícios registrados de que o
juiz eleitoral guardará cópia no arquivo da zona, acompanhada do recibo do
Correio.
§
3º Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido poderá obter, por
certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao
juiz eleitoral recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. (Revogado pela Lei nº
7.914, de 7.12.1989)
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I
– às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua
jurisdição;
II
– aos Tribunais Regionais a referente às eleições para governador,
vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os
resultados parciais enviados pelas Junta Eleitorais;
III
– ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente
da República , pelos resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS
JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
159. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo
justificado, deverá terminar dentro de 10 (dez) dias.
§
1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos aos sábados,
domingos e dias feriados, devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18
(dezoito) horas, pelo menos.
§ 2º Em caso de
impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá
ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, mencionando-se as
horas ou dias necessários para o adiamento que não poderá exceder a cinco dias.
(Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
§
3º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo ou não tendo havido
em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a
competência para prosseguir na apuração devendo o seu presidente remeter,
imediatamente ao Tribunal Regional, todo o material relativo à votação. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§
4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal
Regional fazer a apuração. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
5º Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela inobservância injustificada
dos prazos fixados neste artigo estarão sujeitos à multa de dois a dez
salários-mínimos, aplicada pelo Tribunal Regional. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art.
160. Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta
poderá subdividir-se em turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por
algum dos seus componentes.
Parágrafo
único. As dúvidas que forem levantadas em cada turma serão decididas por
maioria de votos dos membros da Junta.
Art.
161. Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 (três) fiscais,
que se revezem na fiscalização dos trabalhos.
§
1º Em caso de divisão da Junta em turmas, cada partido poderá credenciar até 3
(três) fiscais para cada turma.
§
2º Não será permitida, na Junta ou turma, a atuação de mais de 1 (um) fiscal de
cada partido.
Art.
162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) delegado perante a
Junta, mas no decorrer da apuração só funcionará 1 (um) de cada vez.
Art.
163. Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo
ser concluída.
Parágrafo
único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas
de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e
lacrada, o que constará da ata.
Art.
164. É vedado às Juntas Eleitorais a divulgação, por qualquer meio, de
expressões, frases ou desenhos estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas
cédulas.
§
1º Aos membros, escrutinadores e auxiliares das Juntas que infringirem o
disposto neste artigo será aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois)
salários-mínimos vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo
fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em que for arbitrada a
multa.
§
2º Será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, a que for
arbitrada pelo Tribunal Regional e inscrita em livro próprio na Secretaria
desse órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art.
165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I
– se há indício de violação da urna;
II
– se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III
– se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são
autênticas;
IV
– se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não
foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V
– se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI
– se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º
do Art. 135;
VII
– se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos
eleitorais;
VIII
– se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em
separado;
IX
– se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X
– se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº
VI, do Art. 154.
XI – se consta nas
folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua
falta. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I
– antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir
como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério
Público;
II
– se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito
pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional,
para as providências de lei;
III
– se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela
inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV
– se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi
violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime,
recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V
– não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs.
I a IV.
§
2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas
até a abertura desta.
§
3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta
anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício
para o Tribunal Regional.
§
4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é
válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do
parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§
5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos
documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da
sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art.
166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais
corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
1º A coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas
na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de
fraude comprovada. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º Se a Junta entender que a coincidência resulta de fraude, anulará a votação,
fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art.
167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I
– examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos
referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
II
– misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na
urna. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III
– (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) IV (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas
nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na
fase correspondente à abertura das urnas.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS
RECURSOS
Art.
169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e
delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que
serão decididas de plano pela Junta.
§
1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§
2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por
escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que tenha seguimento.
§
3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente
eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos
serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos
verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
170. As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da
votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha
individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em
separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta,
confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título
eleitoral.
Art.
171 Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido
impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.
Art. 172. Sempre que
houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de
sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em
invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz
eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art.
173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá
ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e
na forma por ele estabelecida. (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)
Art.
174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão
examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta.
§ 1º Após fazer a
declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto
na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a
expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma. (Redação dada pela Lei
nº 6.055, de 17.6.1974)
§
2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo. (Incluído pela Lei nº
6.055, de 17.6.1974)
§ 3º Não poderá ser
iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art.
345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela
forma referida no § 1º. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de
17.6.1974)
§ 4º As questões
relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade. (Renumerado do
parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela
Lei nº 6.055, de 17.6.1974)
Art. 175. Serão nulas as cédulas: I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II
– que não estiverem devidamente autenticadas;
III
– que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§
1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I
– quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo
cargo;
II
– quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que
torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§
2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Renumerado do § 3º
pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
I
– quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com
clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de
outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; (Renumerado do § 3º
pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
II
– se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo,
pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer
também de candidatos de partidos diferentes; (Renumerado do § 3º pela Lei nº 4.961, de
4 5.66)
III
– se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de
modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais
legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. (Renumerado do § 3º
pela Lei nº 4.961, de 4 5.66)
IV- (Incluído pela Lei nº
6.989, de 5.5.1982 e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos
inelegíveis ou não registrados. : (Renumerado do § 4º pela Lei nº 4.961, de
4 5.66)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de
inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização
da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os
votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº
7.179, de 19.12.1983)
Art.
176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema
proporcional: (Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
I
– se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de
sua preferência; (Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
II
– se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 1990)
III
– se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do
mesmo Partido; (Redação
dada pela Lei nº 8.037, de 1990)
IV
– se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza
suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 1990)
Art.
177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 1990)
I
– a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o
voto, desde que seja possível a identificação do candidato; (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 1990)
II
– se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a
outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome
foi escrito, bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 1990)
III
– se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro
Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 1990)
IV
– se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal
na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será
contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei
nº 8.037, de 1990)
V
– se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula
que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado,
será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o
registro. (Incluído
pela Lei nº 8.037, de 1990)
Art.
178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado
também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a
governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz
entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
Art.
179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
I
– transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II
– expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados
o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada
legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se
houver.
§
1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão
assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o
desejarem.
§
2º O boletim a que se refere e este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo
Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por
qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.
§
3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede
da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§
4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por
intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.
§
5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e
pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal
Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos
constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os
nele consignados.
§
6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida
pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão
Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§
7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de
2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a
apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§
8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado,
coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será
requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
§
9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e
antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime
previsto no Art. 313.
Art.
180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se
às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:
I – o
boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de
totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de
seus delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II
– apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo
anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta.
Art.
181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de
votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto
imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo
único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de
urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art.
182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para
remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona neles
mencionadas, a fim de que seja anotado na folha individual de votação o voto
dado em outra seção.
Parágrafo
único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a folha
individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados
tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração
do fato e consequentes medidas legais.
Art.
183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas
serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada,
não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação,
salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto,
constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.
Art. 184. Terminada a
apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro
horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais,
acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral
dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada
legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque
o não foram. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos
membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob
protocolo, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino. (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata este artigo não se verificar
no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa
correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
§
3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis
referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao
Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e
enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência
para decidir sobre os mesmos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art. 185. Sessenta dias após
o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos
eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de
convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas,
na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa
inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei
nº 6.055, de 17.6.1974)
Parágrafo único.
Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do
sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino
público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. (Incluído pela Lei nº
7.977, de 27.12.1989)
Art.
186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a
apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas,
verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco,
determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os
candidatos eleitos.
§
1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral
concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
I
– as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;
II
– as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não
apurados;
III-
as seções onde não houve eleição e os motivos;
IV
– as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;
V
– a votação de cada legenda na eleição para vereador;
VI
– o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII
– a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na
ordem da votação recebida;
VIII
– a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem
da votação recebida.
§
2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz,
será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art.
187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e
daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a
representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do
fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da
votação naquelas seções.
§
1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o
disposto no Art. 201.
§
2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas
pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os
anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que
houver expedido.
§
3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os
diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§
4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação
proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas
registradas.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS
PELA MESA RECEPTORA
Art.
188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos
pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas
ou seções em que esse sistema deva ser adotado.
Art.
189. Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão
nomeados escrutinadores da junta.
Art.
190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar
suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação,
devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as
demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.
Art.
191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências
mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154.
Art.
192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais
membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e
verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes.
§
1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas
oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a
contagem dos votos.
§
2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa
determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e
ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na
forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54.
Art.
193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá
a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da
urna e do invólucro, com as demais.
§
1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos,
observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.
§
2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acordo com
modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as
impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se
incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.
Art.
194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa
e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas
à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao
juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo.
§
1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para
recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou
instalar postos e locais diversos para o seu recebimento.
§
2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o
momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a
entrega à Junta.
Art.
195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá:
I
– examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da
seção;
II
– rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se
está aritmeticamente certo, fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro
foi encontrado;
III
– abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não
permitir o fechamento dos resultados;
IV
– proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal,
delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de
contagem dos votos;
V
– resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição;
VI
– praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais.
Art.
196. De acordo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir
os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e
adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a
proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma
só vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo
único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a
apuração de cada urna, realizando-se esta sob a
supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em
cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS
TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.
197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.
I
– resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições
federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II
– verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III
– Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das
sobras;
IV
– proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V
– fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da
República.
Art.
198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que
receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem
interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o
horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da
eleição.
§ 1º Ocorrendo
motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior
poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Renumerado do
parágrafo único e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros
estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por
dia de retardamento. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3
(três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§
1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de
secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar
necessários.
§
2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§
3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim
com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada
candidato.
§
4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados
dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos,
impugnações ou recursos.
§
5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal
Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I
– o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a
cada eleição;
II
– as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III
– as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados
ou não apurados;
IV
– as seções onde não houve eleição e os motivos;
V
– as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim
como os recursos que tenham sido interposto:
VI
– a votação de cada partido;
VII
– a votação de cada candidato;
VIII
– o quociente eleitoral;
IX
– os quocientes partidários;
X-
a distribuição das sobras.
Art.
200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do
Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos
interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.
§ 1º Terminado o
prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2
(dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no
prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das
modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das
arguições. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e,
em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não
providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à
Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art.
201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o
Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e,
em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato
eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo
único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas:
I
– o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem
dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a
contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a
anulação das seções;
II
– somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido
a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;
III
– nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às
urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação
tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão
votar todos os eleitores da seção e somente estes;
IV
– nas zonas onde apenas uma seção for anulada, o juiz eleitoral respectivo
presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente
do Tribunal Regional designará os juízes
presidentes das respectivas mesas receptoras.
V
– as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados,
servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a
antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação for decretada por
infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135;
VI
– as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.
Art.
202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos
seus membros e da qual constarão:
I
– as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II
– as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não
apurados;
III
– as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV
– as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
V
– as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI – a votação obtida pelos
partidos;
VII – o
quociente eleitoral e o partidário;
VIII
– os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX
– os nomes dos eleitos;
X
– os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§
1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos
suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão
pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese
prevista na Emenda Constitucional nº 13.
§
2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em
virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
§
3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois
de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
§
4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os
membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente
do Tribunal Superior.
§
5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal,
Câmara dos Deputados e Assembleia Legislativa.
Art.
203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com
eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional
desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para
esta, uma ata geral.
§
1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos
quais referente apenas às eleições presidenciais.
§
2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal
Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente
da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
Art.
204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a
totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão
Apuradora.
Parágrafo
único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I
– a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição
aos juízes eleitorais, aos diretórios
dos partidos e ao Tribunal Superior;
II
– iniciada a apuração os juízes
eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou
por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III
– os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que
seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;
IV
– havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas
enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre
parênteses, apenas esse esclarecimento – "houve recurso";
V
– a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos
partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do
Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI
– cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original,
será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184;
VII
– a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a
totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para
encerrar a totalização referente a cada zona;
VIII
– no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de
2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados
para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá
ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO
TRIBUNAL SUPERIOR
Art.
205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente
e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais
Regionais em cada Estado.
Art.
206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará,
dentre os juízes, o relator de cada
grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da
eleição referentes ao respectivo grupo.
Art.
207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos
interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes:
I – os totais
dos votos válidos e nulos do Estado;
II – os votos
apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados;
III – os votos anulados pelo
Tribunal Regional que devem ser computados como válidos;
IV – a votação
de cada candidato;
V
– o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações,
bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com
as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Art.
208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal,
pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que
poderão examinar também os documentos em que ele se baseou e apresentar
alegações ou documentos sobre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo
único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2
(dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado.
Art.
209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a
qualquer outro processo.
§
1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no
prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.
§
2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal
Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias,
levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido
alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as
alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser
publicado na Secretaria.
§
3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua
publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da
própria sentença.
Art.
210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se
houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e
distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente.
Parágrafo
único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos
erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se for o caso, e
apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que
deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem
decrescente das votações.
Art.
211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a
votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o
candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos,
para a apuração desta, os em branco e os nulos.
Art.
212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos
eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a
classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas
eleições.
§
1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal
Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º
(décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o
disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201.
§
2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão
diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses
cargos.
Art.
213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de
quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre
o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto,
obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
§
1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput deste artigo,
renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual
concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão
automaticamente revalidados.
§
2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo
anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação
partidária.
Art.
214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15
(quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional.
Parágrafo
único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15
(quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição,
expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art.
215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma
assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o
caso.
Parágrafo
único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda
sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação
como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do
Tribunal.
Art.
216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a
expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua
plenitude.
Art.
217. Apuradas as eleições suplementares o juiz ou o Tribunal reverá a
apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo
único. No caso de provimento, após a diplomação, de recurso contra o registro
de candidato ou de recurso parcial, será também revista a apuração anterior,
para confirmação ou invalidação de diplomas, observado o disposto no § 3º
do Art. 261.
Art.
218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a
cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, para os fins do Art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA
VOTAÇÃO
Art.
219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo
único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu
causa nem a ela aproveitar.
Art.
220. É nula a votação:
I
– quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com
ofensa à letra da lei;
II
– quando efetuada em folhas de votação falsas;
III
– quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada
antes das 17 horas;
IV
– quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V – quando a seção
eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art.
135. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo
único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou
dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda
que haja consenso das partes.
Art.
221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento
reputado essencial; (Renumerado
do inciso II pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II – quando for negado ou sofrer
restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento: (Renumerado do inciso III pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
III – quando votar, sem as cautelas
do Art. 147, § 2º. (Renumerado do inciso IV pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não
cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde
que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a
hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar
do eleitor chamado.
Art.
222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude,
coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de
processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
§
1º (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I – (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II – (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III – (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
IV – (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só
poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo
se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§
1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá
ser arguida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§
2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim
que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de
2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de
qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser
conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase
própria, só em outra que se apresentar poderá ser arguida. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
§
1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o
disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja
marcada imediatamente nova eleição.
§
2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público
promoverá, imediatamente a punição dos culpados.
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o
indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de
candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em
julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de
votos anulados. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o A eleição a que se refere o § 3o correrá
a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do
final do mandato; (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art.
225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá
votar o eleitor que se encontrar no exterior.
§
1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas
e Consulados Gerais.
§
2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em
que funcione serviço do governo brasileiro.
Art.
226. Para que se organize uma seção eleitoral no exterior é necessário que
na circunscrição sob a jurisdição da Missão Diplomática ou do Consulado Geral
haja um mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo
único. Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no parágrafo
anterior, os eleitores poderão votar na mesa receptora mais próxima, desde que
localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.
Art.
227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do
Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que
ficarão investidos, no que for aplicável, da funções administrativas de juiz
eleitoral.
Parágrafo
único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e
fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.
Art.
228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da eleição todos os
brasileiros eleitores, residentes no estrangeiro, comunicarão à sede da Missão
diplomática ou ao consulado geral, em carta, telegrama ou qualquer outra via, a
sua condição de eleitor e sua residência.
§
1º Com a relação dessas comunicações e com os dados do registro consular, serão
organizadas as folhas de votação, e notificados os eleitores da hora e local da
votação.
§
2º No dia da eleição só serão admitidos a votar os que constem da folha de
votação e os passageiros e tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes
que, no dia, estejam na sede das sessões eleitorais.
Art.
229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos cônsules gerais às
sedes das Missões Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, ao
Ministério das Relações Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e julgamento
das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo
único. Todo o serviço de transporte do material eleitoral será feito por via
aérea.
Art.
230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos
apreendidos pela mesa receptora.
Parágrafo
único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a
comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.
Art.
231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, não o fizer, fica sujeito,
além das penalidades previstas para o eleitor que não vota no território
nacional, à proibição de requerer qualquer documento perante a repartição
diplomática a que estiver subordinado, enquanto não se justificar.
Art.
232. Todo o processo eleitoral realizado no estrangeiro fica diretamente
subordinado ao Tribunal Regional do Distrito Federal.
Art.
233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das Relações Exteriores
baixarão as instruções necessárias e adotarão as medidas adequadas para o voto
no exterior.
Art.
233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o
direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente
instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 1o O exercício do direito previsto neste artigo
sujeita-se à observância das regras seguintes: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a
Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para
a eleição, indicando o local em que pretende votar; (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
II – aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de
seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar
em trânsito nas eleições para Presidente da República; (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
III – os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da
Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente
da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e
Deputado Distrital. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos
órgãos de segurança pública a que se refere o art. 144 da Constituição Federal,
bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8o do
mesmo art. 144, poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião
das eleições. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3o As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem
subordinados os eleitores mencionados no § 2o enviarão
obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das
eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação
das seções eleitorais de origem e destino. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 4o Os eleitores mencionados no § 2o,
uma vez habilitados na forma do § 3o, serão cadastrados e
votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3o independentemente
do número de eleitores do Município. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art.
234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art.
235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir
salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias,
em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de
votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo
único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e
duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art.
236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter
qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto.
§
1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício
de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da
eleição.
§
2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do
juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator.
Art.
237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de
autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§
1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a
responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de
entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou
retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§
2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral
ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de
investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do
poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§
3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará
proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável,
pela Lei
nº 1.579 de 18 de março de 1952.
Art.
238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no
edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o
disposto no Art. 141.
Art.
239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60
(sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material
de propaganda de seus candidatos registrados.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA
PARTIDÁRIA
Art.
240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após
o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
2015)
Parágrafo
único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas
depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, comícios ou reuniões públicas.
Art.
241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos
partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados
pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A
solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos
partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma
coligação. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Art. 242. A propaganda,
qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais. (Redação dada pela Lei nº 7.476, de
15.5.1986)
Parágrafo
único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a
Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a
propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Art.
243. Não será tolerada propaganda:
I
– de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e
social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II
– que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas
contra as classes e instituições civis;
III
– de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV
– de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem
pública;
V
– que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva,
rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI
– que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos
sonoros ou sinais acústicos;
VII
– por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa
confundir com moeda;
VIII
– que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas
municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX
– que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública.
X
– que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do
sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
§ 1º O ofendido por
calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal
competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral
respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político desde,
quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja
de qualquer modo contribuído para ele. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º No que couber aplicar-se-ão na
reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a
88 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
3º É assegurado o direito de resposta a quem for, injuriado difamado ou
caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se,
no que couber,
os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de,
independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer
contribuição:
I
– fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os
designe, pela forma que melhor lhes parecer;
II
– instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas,
nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de
voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em
território nacional, com observância da legislação comum.
Parágrafo
único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II deste artigo não serão
permitidos, a menos de 500 metros:
I
– das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas
Prefeituras Municipais;
II
– das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;
III
– dos Tribunais Judiciais;
IV
– dos hospitais e casas de saúde;
V
– das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento;
VI
– dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art.
245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em
recinto aberto, não depende de licença da polícia.
§
1º Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se em lugar designado para a
celebração de comício, na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 1.207, de
25 de outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à autoridade policial, pelo
menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua
realização.
§
2º Não havendo local anteriormente fixado para a celebração de comício, ou
sendo impossível ou difícil nele realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou
havendo pedido para designação de outro local, a comunicação a que se refere o
parágrafo anterior será feita, no mínimo, com antecedência, de 72 (setenta e
duas) horas, devendo a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de fácil acesso, de
modo que não impossibilite ou frustre a reunião.
§
3º Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar das reclamações sobre a
localização dos comícios e providências sobre a distribuição equitativa dos
locais aos partidos.
Art.
246. (Revogado
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art.
247. (Revogado
pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
At.
248. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral, nem inutilizar, alterar ou
perturbar os meios lícitos nela empregados.
Art.
249. O direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia
quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública.
Art. 250. (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
Art.
251. No período destinado à propaganda eleitoral gratuita não prevalecerão
quaisquer contratos ou ajustes firmados pelas empresas que possam burlar ou
tornar inexequível qualquer dispositivo deste Código ou das instruções baixadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 252. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
Art.
253. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
Art.
254. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)
Art.
255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por
qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais.
Art.
256. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
proporcionarão aos partidos, em igualdade de condições, as facilidades
permitidas para a respectiva propaganda.
§ 1º No período da campanha eleitoral,
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais
ou concedidos, farão instalar, na sede dos diretórios devidamente registrados,
telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e
pagamento das taxas devidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto no parágrafo anterior fixado as condições a serem
observadas. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§
1o A execução de qualquer acórdão será feita
imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos
especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão
proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em
cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será
recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº
13.165, de 2015)
§ 3o O Tribunal dará preferência ao recurso sobre
quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e
de mandado de segurança. (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art.
258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
Art.
259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando
neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo
único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser
interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser interposto.
Art.
260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou
Tribunal Superior, prevenirá a competência do relator para todos os demais
casos do mesmo município ou Estado.
Art.
261. Os recursos parciais, entre os quais não se incluem os que versarem
matéria referente ao registro de candidatos, interpostos para os Tribunais
Regionais no caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no caso de
eleições estaduais ou federais, serão julgados à medida que derem entrada nas
respectivas Secretarias.
§
1º Havendo dois ou mais recursos parciais de um mesmo município ou Estado, ou
se todos, inclusive os de diplomação já estiverem no Tribunal Regional ou no
Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em uma ou mais sessões.
§
2º As decisões com os esclarecimentos necessários ao cumprimento, serão
comunicadas de uma só vez ao juiz eleitoral ou ao presidente do Tribunal
Regional.
§
3º Se os recursos de um mesmo município ou Estado deram entrada em datas
diversas, sendo julgados separadamente, o juiz eleitoral ou o presidente do
Tribunal Regional, aguardará a comunicação de todas as decisões para
cumpri-las, salvo se o julgamento dos demais importar em alteração do resultado
do pleito que não tenha relação com o recurso já julgado.
§
4º Em todos os recursos, no despacho que determinar a remessa dos autos à
instância superior, o juízo "a quo" esclarecerá quais os ainda em
fase de processamento e, no último, quais os anteriormente remetidos.
§
5º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em
outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações
decorrentes desse julgamento.
§
6º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, o juiz ou
presidente do Tribunal Regional comunicará à instância superior se foi ou não
interposto recurso.
Art. 262. O recurso contra
expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente
ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei
nº 12.891, de 2013)
§ 1º A inelegibilidade superveniente
que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de
registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma. (Incluído pela Lei nº
13.877, de 2019)
§ 2º A inelegibilidade superveniente
apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de
alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os
partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de
registros de candidatos. (Incluído
pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 3º O recurso de que trata este artigo
deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado
para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de
dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. (Incluído pela Lei nº
13.877, de 2019)
Art.
263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sobre
questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se
contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.
Art.
264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro
de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos
presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE
AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
Art.
265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso
para o Tribunal Regional.
Parágrafo
único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma
estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.
Art.
266. O recurso independerá de tiro e será interposto por petição
devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o
entender o recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o
recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237
ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei,
dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os
meios a elas conducentes. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do
recurso, abrindo-se lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao
estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de
novos documentos.
§
1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que
publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,
pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.
§
2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três)
dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo
seguinte.
§
3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não for encontrado o
recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital
afixado no fórum, no local de costume.
§
4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste
artigo.
§
5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos
por 48 (quarenta e oito) horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na
forma deste artigo.
§ 6º Findos os prazos
a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta
e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do
salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar
a sua decisão. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3
(três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS
TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.
268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento
poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro)
horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última
exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do
Tribunal.
§
1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à
Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§
2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte
interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador,
nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art.
270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata
o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao
interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em
vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de
cinco dias. (Redação
dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as
justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com
citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério
Público. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do
interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do
Tribunal, que deliberará a respeito. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações
ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos,
por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para
dizerem a respeito. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator. (Incluído pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art.
271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8
(oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído
na pauta de julgamento do Tribunal.
§
1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez
devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade como
revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§
2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser
realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos
à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de
diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
Art.
272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada
uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente
as suas conclusões.
Parágrafo
único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de
diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Art.
273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator
designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar,
dentro em 5 (cinco) dias.
§
1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de
serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
Art.
274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a
inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§1º
Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes
serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no
local de costume.
§
2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou
intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas
no Código
de Processo Civil. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 1o Os embargos de declaração serão opostos no
prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu
causa. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 2o Os embargos de declaração não estão sujeitos
a preparo. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 3o O juiz julgará os embargos em 5 (cinco)
dias. (Redação
dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 4o Nos tribunais: (Redação dada pela Lei
nº 13.105, de 2015)
I – o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente,
proferindo voto; (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015)
II – não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o
recurso incluído em pauta; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
III – vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão. (Incluído pela Lei nº
13.105, de 2015)
§ 5o Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de recurso. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 6o Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois)
salários-mínimos. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015)
§ 7o Na reiteração de embargos de declaração
manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez)
salários-mínimos. (Incluído
pela Lei nº 13.105, de 2015)
Art.
276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos
seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I
– especial:
a)
quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b)
quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais
eleitorais.
II
– ordinário:
a)
quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b)
quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
§
1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da
publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da
sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.
§
2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o
prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da
sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o
resultado das eleições suplementares.
Art.
277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o
presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para
que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo
único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal
Superior.
Art.
278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a
petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos
conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§
1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos
conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§
2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no
mesmo prazo, apresente as suas razões.
§
3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao
Tribunal Superior.
Art.
279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3
(três) dias, agravo de instrumento.
§
1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:
I
– a exposição do fato e do direito;
II
– as razões do pedido de reforma da decisão;
III
– a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§
2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da
intimação.
§
3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3
(três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão
também trasladadas.
§
4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a
remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a
juntada de peças não indicadas pelas partes.
§
5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
interposto fora do prazo legal.
§
6º Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do
prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a
valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e
cobrada na forma prevista no art. 367.
§
7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento
deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas,
pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO
TRIBUNAL SUPERIOR
Art.
280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as disposições dos artigos. 268, 269,
270, 271 (caput), 272, 273, 274 e 275.
Art.
281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que
declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as
denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais
caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo
de 3 (três) dias.
§
1º Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, os autos serão
conclusos ao presidente do Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§
2º Admitido o recurso será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro
de 3 (três) dias, apresente as suas razões.
§
3º Findo esse prazo os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Art.
282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três)
dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e
seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal
Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da
Justiça Eleitoral:
I
– os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam
presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por
designação de Tribunal Eleitoral;
II
– Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III
– Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas
Apuradoras;
IV
– Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§
1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados
no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
§
2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
Art.
284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será
ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art.
285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar
o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,
guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art.
286. A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional, de uma soma
de dinheiro, que é fixada em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-multa
e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§
1º O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz,
devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas
não pode ser inferior ao salário-mínimo diário da região, nem superior ao valor
de um salário-mínimo mensal.
§
2º A multa pode ser aumentada até o triplo, embora não possa exceder o máximo
genérico caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação
econômica do condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, ao crime de
que se trate.
Art.
287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art.
288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da
televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a
outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art.
289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena
– Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art.
290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer
dispositivo deste Código.
Pena
– Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art.
291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena – Reclusão
até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art.
292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a
inscrição requerida:
Pena
– Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena
– Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
294. (Revogado
pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Art.
295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena
– Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena
– Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art.
297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena
– Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art.
298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado
de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena
– Reclusão até quatro anos.
Art.
299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para
conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena
– reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art.
300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a
votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena
– detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art.
301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não
votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos:
Pena
– reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da
eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a
concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento
gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064,
de 24.10.1969)
Pena
– reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Art.
303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de
eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão,
publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena
– pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art.
304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena
– pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art.
305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral,
no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena
– detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art.
306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena
– pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art.
307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma
marcada:
Pena
– reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art.
308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a
de entrega da mesma ao eleitor.
Pena
– reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art.
309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena
– reclusão até três anos.
Art.
310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada,
qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso
do Art. 311:
Pena
– detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art.
311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente
previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja
admitido:
Pena
– detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20
a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art.
312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena
– detenção até dois anos.
Art.
313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração
imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subsequente, sob
qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados
ou candidatos presentes:
Pena
– pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Nas seções eleitorais em que a contagem for procedida pela mesa
receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem
imediatamente o respectivo boletim.
Art.
314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na
respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada
seção e antes de passar à subsequente, sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena
– detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela
mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não
fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art.
315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por
qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às
cédulas apuradas:
Pena
– reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art.
316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os
protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena
– reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art.
317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena
– reclusão de três a cinco anos.
Art.
318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer
eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):
Pena
– detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais
partidos:
Pena
– detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art.
320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena
– pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art.
321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de
partido:
Pena
– detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
Art.
323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha
eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e
capazes de exercer influência perante o eleitorado: (Redação dada pela Lei
nº 14.192, de 2021)
Pena
– detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo
único. Revogado. (Redação
dada pela Lei nº 14.192, de 2021)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem
produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou
candidatos. (Incluído
pela Lei nº 14.192, de 2021)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um
terço) até metade se o crime: (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
I – é cometido por meio da imprensa,
rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido
em tempo real; (Incluído
pela Lei nº 14.192, de 2021)
II – envolve menosprezo ou
discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
Art.
324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena
– detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§
1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§
2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II
– se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
III
– se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art.
325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena
– detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo
único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público
e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art.
326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:
Pena
– detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§
1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
– se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II
– no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§
2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena
– detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das
penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 326-A. Dar causa à
instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação
administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe
inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
Pena – reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº13.834, de 2019)
§ 1º A pena é
aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
(Incluído pela Lei
nº13.834, de 2019)
§ 2º A pena é
diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. (Incluído pela Lei
nº13.834, de 2019)
§ 3º Incorrerá nas
mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do
denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou
forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído. (Incluído pela Lei
nº13.834, de 2019)
Art. 326-B. Assediar,
constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a
cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou
discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a
finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho
de seu mandato eletivo. (Incluído
pela Lei nº 14.192, de 2021)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa. (Incluído
pela Lei nº 14.192, de 2021)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em
1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher: (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
I – gestante; (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
II – maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
III – com deficiência. (Incluído pela Lei nº
14.192, de 2021)
Art.
327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um
terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido: (Redação dada pela Lei
nº 14.192, de 2021)
I
– contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II
– contra funcionário público, em razão de suas funções;
III
– na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
ofensa.
IV – com menosprezo ou discriminação à
condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
V – por meio da internet ou de rede
social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Art. 328. (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
Art. 329. (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
Art.
330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da
sentença final, o juiz pode reduzir a pena.
Art.
331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado:
Pena
– detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art.
332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena
– detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pela Lei nº
9.504, de 30.9.1997)
Art.
334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias,
prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena
– detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for
candidato.
Art.
335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira:
Pena
– detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na
apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Art.
336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos
artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o
juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretório local
do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito,
ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo
único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de
sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro nas
reincidências.
Ar.
337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus
direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de
propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena
– detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo
único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou
televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste
artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art.
338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art.
239:
Pena
– Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art.
339 – Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos
relativos à eleição:
Pena
– reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art.
340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de
uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena
– reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo
único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a
publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão
oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da
Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um mês ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o
órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a
execução de sentença condenatória:
Pena – detenção
até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art.
343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:
Pena
– detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art.
344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena
– detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art.
345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos
órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este
Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade: (Redação dada pela Lei
nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena
– pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Art.
346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena
– detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo
único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que
prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem
causa à infração.
Art.
347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou
instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena
– detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art.
348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena
– reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§
1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
a pena é agravada.
§
2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Ar.
349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena
– reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art.
350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena
– reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Parágrafo
único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o
crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de
assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art.
351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a
fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a
que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente
relevante.
Ar.
352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou
letra que o não seja, para fins eleitorais:
Pena
– reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Art.
353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que
se referem os artigos. 348 a 352:
Pena
– a cominada à falsificação ou à alteração.
Art.
354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,
material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena
– a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354-A. Apropriar-se o
candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa
função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em
proveito próprio ou alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e
multa. (Incluído
pela Lei nº 13.488, de 2017)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS
INFRAÇÕES
Art.
355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art.
356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código
deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
§
1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo,
assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do
Ministério Público local, que procederá na forma deste Código.
§
2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e
documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los
diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Art.
357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§
1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia,
requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador
Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender.
§
2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.
§
3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal
representará contra ele a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.
§
4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao
Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo,
oferecerá a denúncia.
§
5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do
Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art.
358. A denúncia, será rejeitada quando:
I
– o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II
– já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
III
– for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei
para o exercício da ação penal.
Parágrafo
único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício
da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art.
359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento
pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério
Público. (Redação
dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)
Parágrafo
único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer
alegações escritas e arrolar testemunhas. (Incluído pela Lei nº 10.732, de
5.9.2003)
Art.
360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as
diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo
juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes – acusação e
defesa – para alegações finais.
Art.
361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta
e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art.
362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o
Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente
os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.
Parágrafo
único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da
sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º
do Art. 357.
Art.
364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes
forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito,
aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não
interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados.
Art.
366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão
pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade
partidária, sob pena de demissão.
Art.
367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, obedecerão às seguintes normas:
I
– No arbitramento será levada em conta a condição econômica do eleitor;
II
– Arbitrada a multa, de ofício ou a requerimento do eleitor, o pagamento será
feito através de selo federal inutilizado no próprio requerimento ou no
respectivo processo;
III
– Se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será
considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo
fiscal, a que for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
IV
– A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista
para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os
juízos eleitorais;
V
– Nas Capitais e nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a
cobrança da dívida far-se-á por intermédio do que for designado pelo Procurador
Regional Eleitoral;
VI
– Os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de
multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral;
VII
– Em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII
– As custas, nos Estados, Distrito Federal e Territórios serão cobradas nos
termos dos respectivos Regimentos de Custas;
IX
– Os juízes eleitorais comunicarão aos Tribunais Regionais, trimestralmente, a
importância total das multas impostas, nesse período e quanto foi arrecadado
através de pagamentos feitos na forma dos números II e III;
X
– Idêntica comunicação será feita pelos Tribunais Regionais ao Tribunal
Superior.
§ 1º As multas
aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para
efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro
próprio na Secretaria do Tribunal competente. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
2º A multa pode ser aumentada até dez vezes, se o juiz, ou Tribunal considerar
que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada
no máximo. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
3º O alistando, ou o eleitor, que comprovar devidamente o seu estado de
pobreza, ficará isento do pagamento de multa. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
4º Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, sob a designação
"Selo Eleitoral", destinados ao pagamento de emolumentos, custas,
despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça
Eleitoral. (Incluído
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§
5º Os pagamentos de multas poderão ser feitos através de guias de recolhimento,
se a Justiça Eleitoral não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente
para atender aos interessados. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam
apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 368-A. A prova
testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que
possam levar à perda do mandato. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art.
369. O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos
Tribunais Regionais, todo o material destinado ao alistamento eleitoral e às
eleições.
Art.
370. As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e
repartições competentes, gozam de franquia postal, telegráfica, telefônica,
radiotelegráfica ou radiotelefônica, em linhas oficiais ou nas que sejam
obrigadas a serviço oficial.
Art.
371. As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez)
dias, a fornecer às autoridades, aos representantes de partidos ou a qualquer
alistando as informações e certidões que solicitarem relativas à matéria
eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os
fins do pedido.
Art.
372. Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários
à instrução dos requerimentos e recursos eleitorais, as firmas de pessoas de
seu conhecimento, ou das que se apresentarem com 2 (dois) abonadores
conhecidos.
Ar.
373. São isentos de são os requerimentos e todos os papéis destinados a fins
eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os
mesmos fins.
Parágrafo
único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança de
multas serão pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada Estado,
sendo as devidas à União pagas através de selos federais inutilizados nos
autos.
Art.
374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos
requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas
funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão
gozá-las no ano seguinte , acumuladas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de
4.5.1966)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Art.
375. Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os
limites interestaduais, far-se-ão as eleições sob a jurisdição do Tribunal
Regional da circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da administração
judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art.
376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada
pelo Tribunal Superior, de acordo com as propostas parciais que lhe forem
remetidas pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais vigentes.
Parágrafo
único. Os pedidos de créditos adicionais que se fizerem necessários ao bom
andamento dos serviços eleitorais, durante o exercício serão encaminhados em
relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio do Tribunal Superior.
Art.
377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal,
autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou
subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o
respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar
partido ou organização de caráter político.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo
órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou
municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou
de qualquer eleitor.
Art.
378. O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral,
os serviços da Corregedoria, designando para desempenhá-los funcionários
efetivos do seu quadro e transformando o cargo de um deles, diplomado em
direito e de conduta moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria
símbolo PJ – 1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na Secretaria como nas
diligências, as atribuições de titular de ofício de Justiça.
Art.
379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários
e componentes das Juntas Apuradoras.
§
1º Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver
prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate,
depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§
2º Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência,
para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§
3º O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça
Eleitoral.
Art.
380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data
fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas
para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art.
381. Esta lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou
Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, desde
que resultantes de convenções partidárias regulares e já registradas ou em
processo de registro, salvo a ocorrência de outros motivos de ordem legal ou
constitucional que as prejudiquem.
Parágrafo
único. Se o registro requerido se referir isoladamente a Presidente ou a
Vice-Presidente da República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, a
validade respectiva dependerá de complementação da chapa conjunta na firma e
nos prazos previstos neste Código (Constituição, art. 81, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9).
Art.
382. Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art.
383. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos