Lei 6.899, de 08 de abril de 1981
Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
§ 1º – Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
§ 2º – Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
Art. 2º – O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art. 3º – O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
José Flávio Pécora
Hélio Beltrão