Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983

Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983

 

Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único – O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. 2º – Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 3º – A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Arbi-Ackel

Hélio Beltrão

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