Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas
Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação
governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado
no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade
e desempenho.
III – harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação
e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo
à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VI – coibição
e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e
criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das
modificações do mercado de consumo.
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e
ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de
evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 5° Para a
execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção
de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição
de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III – criação de delegacias
de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV – criação
de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V – concessão
de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
VI –
instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do
superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
VII –
instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de
superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1° (Vetado).
§ 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
I – a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas
a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada
e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV – a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI – a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX – (Vetado);
X – a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI –
a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de
prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação
da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII –
a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação
de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIII
– a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como
por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
Parágrafo único. A
informação de que trata o inciso III do caput deste
artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em
regulamento. (Incluído
pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 7° Os direitos
previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais
de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos
e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em
qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
§ 1º Em se tratando
de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela Lei nº
13.486, de 2017)
§ 2º O fornecedor
deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de
produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de
maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
(Incluído pela
Lei nº 13.486, de 2017)
Art. 9° O fornecedor
de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada
caso concreto.
Art. 10. O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança.
§ 1° O fornecedor de
produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
§ 2° Os anúncios
publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso
quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua
apresentação;
II – o
uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
§ 3° O fabricante, o
construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando
provar:
I – que
não colocou o produto no mercado;
II – que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O
comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II – o
produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III – não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que
efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O
fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o
modo de seu fornecimento;
II – o
resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi
fornecido.
§ 2º O serviço não é
considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de
culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os
efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício
sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso;
II – a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor
optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível
a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso
e consumo:
I – os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou
apresentação;
III – os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Art. 19. Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – o
abatimento proporcional do preço;
II – complementação
do peso ou medida;
III – a substituição do
produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este
artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato
será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O
fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a
reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II – a
restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento
proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos
serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os
serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se
esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No
fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar
componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos
públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste código.
Art. 23. A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia
legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a
estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a
obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um
responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela
reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado
por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem
do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício
oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Art. 27. Prescreve
em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto
ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo
único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz
poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste
código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os
fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As
informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao
consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
Art. 32. Os
fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de
reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a
produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de
tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de
oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante
e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,
quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800,
de 2008).
Art. 34. O
fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de
seus prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o
fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir
o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar
outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A
publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e
imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida
toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre
outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código,
a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da
prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a
quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar
o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao
consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer
serviço;
IV – prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir
do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar
serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
VIII – colocar, no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
IX – recusar
a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X – elevar
sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI – Dispositivo incluído
pela MPV nº
1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo
inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008,
de 21.3.1995)
XIII – aplicar fórmula
ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870,
de 23.11.1999)
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um
número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como
máximo.
(Incluído pela
Lei nº 13.425, de 2017)
Parágrafo único. Os
serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O
fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem
empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo
consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não
responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de
tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em
excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha,
o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Art. 42-A. Em todos
os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão
constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor
do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O
consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados
de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de
fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada
por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre
que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a
alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e
cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e
congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição
relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas
as informações de que trata o caput deste artigo devem
ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com
deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146,
de 2015) (Vigência)
Art. 44. Os órgãos
públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso
às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2° Aplicam-se a este
artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do
parágrafo único do art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 46. Os
contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a
compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As
cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48. As
declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e
pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando
inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de
garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de
manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de
direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam
ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos
neste código;
III – transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem
ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X – permitam
ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI – autorizem o fornecedor
a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao
consumidor;
XII – obriguem o consumidor
a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe
seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV – infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam
em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a
renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII
– condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder
Judiciário; (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
XVIII
– estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações
mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de
seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os
credores; (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIX –
(VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Presume-se exagerada,
entre outros casos, a vantagem que:
I – ofende
os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente
onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma
cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das
partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer
consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que
ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão
de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço
do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante
dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente
previstos;
IV – número
e periodicidade das prestações;
V – soma
total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº
9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Art. 53. Nos
contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se
nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do
sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das
parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente
causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que
trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de
adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade
competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou
serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula
no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de
adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a
escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3o Os
contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785,
de 2008)
§ 4° As cláusulas que
implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
CAPÍTULO
VI-A
DA
PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO
(Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art.
54-A. Este
Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural,
sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
§ 1º
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor
pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo,
exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da
regulamentação. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º
As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos
financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de
crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
§ 3º
O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido
contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados
dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição
ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
Art.
54-B. No
fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias
previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o
fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e
adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o
compõem; (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de
mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no
pagamento; (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
III –
o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no
mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não
onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da
regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º
As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste
artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura
ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
§ 2º
Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao
consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores
cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade
reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao
consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso,
devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma
total a pagar, com e sem financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art.
54-C. É
vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor,
publicitária ou não: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I –
(VETADO); (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
II – indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem
consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação
financeira do consumidor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III –
ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do
crédito ou da venda a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o
fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de
consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada
ou se a contratação envolver prêmio; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o
início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao
pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
Parágrafo
único. (VETADO). (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art.
54-D. Na
oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário
deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor,
considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido,
sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B
deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do
inadimplemento; (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do
consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de
proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre
proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III –
informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao
garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
Parágrafo
único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos
no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá
acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer
acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato
original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades
financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por
perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
Art. 54-E.
(VETADO).
Art. 54-F. São conexos, coligados ou
interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto
ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o
financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I – recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço
para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
II – oferecer o crédito no local da atividade empresarial do
fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for
celebrado. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º
O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código,
no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno
direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver
inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou
serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido
contra o fornecedor do crédito. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º
O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor: (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
I – contra o portador de cheque pós-datado emitido para
aquisição de produto ou serviço a prazo; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II – contra o administrador ou o emitente de cartão de crédito ou
similar quando o cartão de crédito ou similar e o produto ou serviço forem
fornecidos pelo mesmo fornecedor ou por entidades pertencentes a um mesmo grupo
econômico. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º
A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito,
a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos
do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito
de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues,
inclusive relativamente a tributos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art.
54-G. Sem
prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à
matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito,
entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I –
realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que
houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de
crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia,
desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com
antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da
fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao
consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar
o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em
confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada,
enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
II – recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos
outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do
contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível,
e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III –
impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito
ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o
imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores
indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º
Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega
da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante
consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do
contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do
crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem
consignável. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º
Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente,
as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste
Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica
obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº
8.656, de 1993)
Art. 55. A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas
áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o
mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que
se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
§ 3° Os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e
controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração,
revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a
participação dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais
poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As
infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal
e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão
do produto;
III – inutilização do
produto;
IV – cassação
do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição
de fabricação do produto;
VI – suspensão
de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária
de atividade;
VIII – revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX – cassação
de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição,
total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção
administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada
de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição
econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os
valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção
ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
Parágrafo único. A multa
será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes
o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha
a substituí-lo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
Art. 58. As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação
ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da
atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor
reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da
concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar
obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção
administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial
na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição
de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de
publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda
será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de
desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado)
§ 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem
crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do
disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Art. 63. Omitir
dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos,
nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena – Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas
penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 64. Deixar de
comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou
periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena – Detenção de seis
meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá
nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando
determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na
forma deste artigo.
Art. 65. Executar
serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade
competente:
Pena Detenção de seis meses
a dois anos e multa.
§ 1º As penas deste artigo
são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. (Redação dada pela Lei nº 13.425,
de 2017)
§ 2º A prática do disposto
no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.425, de 2017)
Art. 66. Fazer
afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza,
característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade,
preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três
meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas
penas quem patrocinar a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 68. Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou
segurança:
Pena – Detenção de seis
meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 69. Deixar de
organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 70. Empregar na
reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar,
na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses
a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em
cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena Detenção de seis meses
a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de
corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco
de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 74. Deixar de
entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com
especificação clara de seu conteúdo;
Pena Detenção de um a seis
meses ou multa.
Art. 75. Quem, de
qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as
penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por
qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por
ele proibidas.
Art. 76. São
circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
I – serem
cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem
grave dano individual ou coletivo;
III – dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
IV – quando
cometidos:
a) por servidor público, ou
por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da
vítima;
b) em detrimento de
operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de
pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
V – serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou
serviços essenciais .
Art. 77. A pena
pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao
mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada
ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art.
60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das
penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou
alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I – a
interdição temporária de direitos;
II – a
publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às
expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III – a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da
fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela
autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim
recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do
seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até
vinte vezes.
Art. 80. No processo
penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa
dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa
coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses
ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses
ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III – interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81,
parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
I – o
Ministério Público,
II – a
União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este código;
IV – as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts.
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a
defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da
obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por
perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo
Civil).
§ 3° Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela
específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de
coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além
de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Art. 86. (Vetado).
Art. 87. Nas ações
coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese
do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos
mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se
às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei
n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil,
naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que
trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou
seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos
individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
Art. 92. O
Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 93. Ressalvada
a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no
foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no
foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos
casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a
ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla
divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 95. Em caso de
procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Art. 97. A
liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 98. A execução poderá ser
coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo
as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva
far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá
constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a
execução o juízo:
I – da
liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II – da
ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de
concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo
criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos
individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido
o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a
gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e
execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto
da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de
julho de 1985.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de
responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes
normas:
I – a
ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II – o
réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo
o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros
do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará
o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com
este.
Art. 102. Os
legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o
Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção,
divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição,
estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular
se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações
coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga
omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único
do art. 81;
II – ultra
partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no
caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa
julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista
no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não
tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa
julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste
código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto
no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não
induzem litispendência para as ações individuais, mas os
efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os
incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a
contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
CAPÍTULO V
DA CONCILIAÇÃO NO
SUPERENDIVIDAMENTO
(Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
Art.
104-A. A
requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá
instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de
audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no
juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A
deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento
com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos
termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente
pactuadas. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º
Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de
relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o
propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos
de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito
rural. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com
poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que
trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do
débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao
plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e
conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado
para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência
conciliatória. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º
No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar
o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título
executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º
Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
I – medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos
encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a
facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II – referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em
curso; (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
III –
data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de
dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo
consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de
superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 5º
O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não
importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após
decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações
previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual
repactuação. (Incluído
pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art.
104-B. Se
não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a
pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e
integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano
judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos
não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
§ 1º
Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os
documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as
razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
§ 3º
O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual,
no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente
necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de
temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do
principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e
preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento
consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,
sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será
devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art.
104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do
processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no
que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios
específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou
suas associações. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º
Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do
consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações
individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos
os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo
existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem
prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
§ 2º
O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de
superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da
qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de
cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à
abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua
situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.181,
de 2021)
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor.
Art. 106. O
Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,
cabendo-lhe:
I – planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II – receber,
analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V – solicitar
à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI – representar
ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no
âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento
dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os
interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso
de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem
como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX – incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de
entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X – (Vetado).
XI – (Vetado).
XII – (Vetado)
XIII – desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a
consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor
poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As
entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de
consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção
tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente
obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de
cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior
ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 109. (Vetado).
Art. 110.
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho
de 1985:
"IV
– a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo".
Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II
– inclua, entre suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo".
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§
3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa".
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§
4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§
4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta lei.
§
6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de
24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Art.
15. Decorridos
sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Art.
115. Suprima-se
o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo
único a constituir o caput, com a seguinte redação:
Art.
17. Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Art.
116. Dê-se a seguinte
redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
Art.
18. Nas ações de
que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais".
Art.
117. Acrescente-se à
Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os
seguintes:
Art.
21. Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor".
Art.
118. Este código
entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art.
119. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva