Lei 8.658, de 26 de maio de 1993
Dispõe sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° – Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Maurício Corrêa