Lei 810, de 6 de setembro de 1949

Lei 810, de 6 de setembro de 1949

 

Define o ano civil.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

Art. 2º – Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

Art. 3º – Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

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