Lei 810, de 6 de setembro de 1949
Define o ano civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2º – Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3º – Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia subsequente.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa