Lei 9.797, de 6 de maio de 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2º – Cabe ao Sistema Único de Saúde – SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 1º – Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2º – No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra