Lei Complementar 10, de 6 de maio de 1971
Fixa normas para o cumprimento do disposto nos arts. 98 e 108, § 1º da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União aplicam-se, no que couber, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo.
Art. 2º – No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do ato que aprovar a aplicação, no Poder Executivo, da sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em relação a cada Grupo de Categorias Funcionais, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão projetos de classificação das correspondentes categorias.
§ 1º – Os órgãos a que alude este artigo, em igual prazo, a contar da publicação dos atos que aprovarem os respectivos planos específicos de retribuição decorrentes da mesma norma legal, elaborarão, também, os planos de retribuição dos correspondentes Grupos.
§ 2º – A classificação dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, para adequada avaliação e consequente fixação de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribuição vigorante no Poder Executivo.
§ 3º – Independerá do levantamento a que alude o § 2º, a classificação dos cargos de denominação igual à dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma formação profissional.
Art. 3º – Os vencimentos dos cargos em comissão do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 4º – Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrerá redução do que, legalmente, perceber à data da vigência desta Lei.
§ 1º – Aos atuais funcionários é assegurada, a título de vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o vencimento dos cargos efetivos de que são titulares e o vencimento que resultar da nova classificação.
§ 2º – Sobre a diferença a que se refere o § 1º não incidirão reajustamentos supervenientes, nem se estabelecerá, e em virtude dela, discriminação nessas concessões.
§ 3º – A diferença de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.
Art. 5º – As funções gratificadas necessárias aos serviços dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princípios de classificação vigorantes no Poder Executivo.
Art. 6º – Aplicam-se aos funcionários dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal as disposições desta Lei Complementar.
Art. 7º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid